Não há uma resposta consensual à questão de saber quantos atos isolados pode fazer por ano. A resposta mais segura é: apenas um ato isolado por ano. Mas a lei dá azo a diferentes interpretações. Explicamos-lhe tudo.

Qual o limite máximo por ano?

Nem o Código do IVA, nem o Código do IRS, nem nenhuma outra disposição legal dizem, concretamente, quanto atos isolados se podem praticar por ano. Isto significa que são as Finanças que decidem se excedeu, ou não, o número máximo de atos isolados por ano. Para o efeito, baseiam-se nos seguintes excertos da lei:

  • "Consideram rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada" (art. 3.º, n.º 3 do Código do IRS).
  • “Uma só operação tributável” (art. 2.º, n.º 1, al. a); 27.º, n.º 2; 29.º, n.º 21 e 31.º, n.º 3 do Código do IVA).

Se, por um lado, o Código do IVA diz que o ato isolado é "uma só operação tributável", por outro, o Código do IRS entende que basta que não se trate de uma prática previsível ou reiterada. Dois atos isolados no mesmo ano, passados a uma mesma entidade, pelo mesmo tipo de prestação de serviço, poderão ser considerados uma prática previsível e reiterada. Mas esse mesmo número de atos isolados, prestados a entidades diferentes ou por referência a prestações de serviço distintas, poderão não constituir uma prática previsível ou reiterada.

Como posso obter uma resposta mais concreta?

Pode fazer um pedido de informação vinculativa às Finanças. Se pretende praticar mais do que um ato isolado, exponha a sua situação concreta e obtenha uma resposta que é vinculativa. Isto significa que a Autoridade Tributária não pode agir, posteriormente, contra aquilo que decidir. Saiba, contudo, que o prazo mínimo de resposta da AT são 75 dias (urgência), mas pode demorar 150 dias (art. 68.º da Lei Geral Tributária).

Para que serve o ato isolado

O ato isolado visa facilitar o trabalho pontual em Portugal, dispensado o trabalhador de abrir atividade como trabalhador independente nas Finanças. Também permite que trabalhadores inscritos para o exercício de uma atividade, possam prestar serviços de outra natureza que não aquela pela qual estão inscritos. O ato isolado pode estar sujeito a IVA e a IRS, dependendo do tipo de prestação e do valor do ato isolado. Obriga, ainda, à emissão de fatura-recibo. Saiba o essencial sobre o ato isolado no artigo:

Ato isolado de valor superior a € 25000

Os contribuintes que emitam atos isolados estão dispensados de apresentar a declaração de início de atividade nas Finanças, desde não excedam € 25000 (art. 31.º, n.º 3 do Código do IVA).

Andrea Guerreiro
Andrea Guerreiro
Licenciada em Direito e mestre em Direito Fiscal pela Universidade Católica Portuguesa. É advogada, professora e formadora.