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Presunção de Contrato de Trabalho: O que é?

É trabalhador independente, mas não sabe se no seu caso se aplica a presunção de contrato de trabalho? Conheça o que diz a lei.

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Presunção de Contrato de Trabalho: O que é?

É trabalhador independente, mas não sabe se no seu caso se aplica a presunção de contrato de trabalho? Conheça o que diz a lei.

A presunção de contrato de trabalho pode verificar-se no caso dos trabalhadores independentes que prestam serviços a “recibos verdes”. Os artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho regulam a presunção de contrato de trabalho, também designada por presunção de laboralidade.

Presunção de contrato de trabalho ou laboralidade

Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
  1. A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
  2. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
  3. O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
  4. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
  5. O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
A verificação de dois destes pontos é suficiente para determinar uma situação de subordinação jurídica entre beneficiário e prestador de serviços. Isto significa que pode ser provado em tribunal que existe, na verdade, um contrato de trabalho. Por exemplo, se a atividade é prestada em local pertencente ao beneficiário dos serviços e em horário determinado por este, presume-se por lei a existência de um contrato de trabalho. Neste caso, o prestador de serviços tem os mesmos direitos dos trabalhadores da empresa que solicita os serviços e não apenas os direitos de prestador de serviços. O beneficiário dos serviços pode contestar se apresentar provas em tribunal do contrário.

Presunção de contrato de trabalho em plataforma digital

Sem prejuízo do disposto no art. 12.º do Código do Trabalho, o art. 12.º-A regula a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.Plataforma digital é a empresa que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos (site ou aplicação informática), recorrendo a trabalho prestado, a troco de pagamento, por indivíduos online ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócios ou de uma marca próprios.Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a plataforma digital e o prestador de serviços, se verifiquem algumas das seguintes características nas quais a plataforma:
  1. Fixa a retribuição e estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
  2. Exerce poder de direção e determina regras específicas quanto à apresentação, conduta ou atividade do prestador se serviços;
  3. Controla e supervisiona a prestação do serviço e a sua qualidade;
  4. Restringe a autonomia do prestador de serviços quanto à organização do trabalho (horário, ausências), às tarefas a executar, à escolha dos clientes e a prestar atividade a terceiros na plataforma;
  5. Exerce poderes laborais sobre o prestador de serviços como o poder disciplinar;
  6. Detém ou explora os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados.
Se se verificar uma situação de subordinação jurídica entre a plataforma digital e o prestador de serviços, considera-se a existência de um contrato de trabalho. Neste caso, aplicam-se as regras previstas no Código do Trabalho compatíveis com a natureza da atividade em causa. A plataforma digital pode contestar fazendo prova de que o prestador de serviços trabalha com autonomia, sem estar sujeito a controlo e a poder de direção ou disciplinar.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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