A presunção de contrato de trabalho está regulada no artigo 12.º do Código do Trabalho. No caso dos prestadores de serviços, a trabalhar a recibos verdes, pode registar-se a existência de situação de presunção de contrato de trabalho.

Presunção de laboralidade

De acordo com o referido artigo, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

  1. A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
  2. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
  3. O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
  4. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
  5. O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

A verificação de dois destes índices perante um tribunal de trabalho bastará para considerar a inferência da subordinação jurídica entre beneficiário e prestador de serviços, tendo este último direitos, regalias e proteções prevista na Lei Laboral.

Assim, provando-se, por exemplo, que atividade é prestada em local pertencente ao beneficiário dos serviços e em horário determinado por este, presume-se por lei a existência de um contrato de trabalho, com o prestador de serviços a ter os mesmos direitos dos trabalhadores da empresa que solicita os serviços e não apenas os direitos de prestador de serviços.

Comprovando o prestador de serviço que se verificam algumas destas características, a lei entende que existe na verdade um contrato de trabalho, cabendo ao beneficiário dos serviços fazer prova em contrário.