IRS

Preenchimento do anexo SS: quadro 6

O preenchimento do anexo SS levanta algumas dúvidas principalmente na hora de preencher o quadro 6. Esclareça as suas dúvidas neste artigo

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Preenchimento do anexo SS: quadro 6

O preenchimento do anexo SS levanta algumas dúvidas principalmente na hora de preencher o quadro 6. Esclareça as suas dúvidas neste artigo

Descubra se deve preencher o quadro 6 do anexo SS. Este anexo é da Segurança Social, mas é entregue com a Declaração de IRS no portal das Finanças. O documento servirá para enquadrar o trabalhador independente nas contribuições da Segurança Social e para a aferir do seu grau de dependência perante as entidades com quem trabalha (entidades contratantes).

Como preencher o quadro 6?

Tendo atividade aberta e tendo tido rendimentos, o trabalhador independente terá que preencher o quadro 6. Se assinalou o campo 08 do quadro 3, não preenche o quadro 6. Será a partir dos dados deste quadro que a Segurança Social vai aferir do grau de dependência do trabalhador perante a entidade ou entidades para quem trabalha. Ele discrimina o valor dos serviços prestados, por entidade contratante:

Assinalar SIM no campo 01

Devem assinalar SIM no campo 01, os trabalhadores independentes que, cumulativamente:
  1. No ano a que se referem os rendimentos, estavam obrigados a contribuir para a Segurança Social - abrange situações de desemprego de trabalhador independente, que já tenha entregue a declaração do valor de atividade conjuntamente com o respetivo requerimento;
  2. Teve um rendimento anual igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS em vigor no ano dos rendimentos.
  3. Os serviços foram prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular.
O IAS é definido em cada ano. Em 2021 foi de 438,81 euros e em 2022 é de 443,20 euros. Para assinalar SIM, deve ter tido, em 2021, por exemplo, rendimentos iguais ou superiores a 2.632,86 euros. Em 2023, por referência aos rendimentos de 2022, esse patamar será de 2.659,20 euros.Se assinalou SIM, no campo 01:Identifique todos os adquirentes dos seus bens e serviços, com os respetivos NIF ou NIPC (Portugal). No caso de prestação de serviços a entidades com sede no estrangeiro, deve indicar o código do país e NIF no estrangeiro. Para cada um deles, deve preencher o valor total ilíquido (bruto) dos serviços prestados no ano a que respeitam os rendimentos. Ou seja, o trabalhador identifica todos eles. A Segurança Social fará as contas para apurar se alguma entidade representa mais de 50%.

Assinalar NÃO no campo 02

Devem assinalar NÃO, no campo 02:
  • os advogados e solicitadores;
  • os trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país;
  • os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, integrando a respetiva tripulação, apanhador de espécies marinhas e pescador apeado;
  • os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente:
    • da produção de eletricidade para auto-consumo, ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
    • de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento
  • trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual com rendimentos de qualquer atividade comercial ou industrial;
  • trabalhadores independentes titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
  • trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir;
  • cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.
Assinalando NÃO no campo 02, o preenchimento está concluído.Note que:
  • Os trabalhadores independentes, com atividade aberta e com rendimentos, a beneficiar do período de isenção de contribuições para a Segurança Social (12 meses iniciais), estão obrigados a entregar o Anexo SS.
  • Mas declaram "NÃO" no campo 02 do quadro 6. 

Quem tem de entregar o anexo SS?

O anexo SS tem de ser entregue pelos titulares rendimentos da categoria B. Isto aplica-se ao regime simplificado (quem entrega o anexo B) e ao regime de contabilidade organizada (quem entrega o anexo C). Mesmo não tendo auferido rendimentos, mas tendo atividade aberta nas Finanças, há que entregar este Anexo SS. A diferença, neste caso, é que quem não auferiu rendimentos, não chega ao quadro 6. Termina o preenchimento, assinalando o campo 8 do quadro 3.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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