Ordenados e pensões

Pré-reforma: Como funciona e quais os requisitos?

A pré-reforma pode ser a solução para começar a preparar a saída do mercado de trabalho. Conheça os requisitos e os direitos do trabalhador.

A partir dos 55 anos, os trabalhadores podem pedir a pré-reforma. No entanto, é necessário que se cumpram alguns requisitos, um deles que a entidade patronal concorde.

O que é a pré-reforma?

A pré-reforma baseia-se num acordo realizado entre a entidade empregadora e o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos. Este acordo pode conter duas vertentes, nomeadamente uma redução nas horas de trabalho, ou uma suspensão na prestação de trabalho (Art.º 284.º e 295.º do Código do Trabalho), havendo lugar a uma remuneração mensal. 

A pré-reforma não extingue o vínculo jurídico, querendo isto dizer que o trabalhador não deixa de ter de cumprir com determinados deveres com a entidade patronal, pois o que se verifica é tão só uma modificação dos deveres contratuais do trabalhador, que irá traduzir-se na redução ou na suspensão da prestação de trabalho, conforme o que é acordado com as partes.

Quais os requisitos?

Conforme anteriormente referido, para que o trabalhador possa usufruir da designada pré-reforma, é obrigatório possuir idade igual ou superior a 55 anos, bem como existir acordo com a sua entidade patronal.  

Este acordo entre as partes é sujeito à forma escrita e deverá conter a identificação das partes, com as respetivas assinaturas e indicação do domicílio ou sede das partes; data de início da pré-reforma; montante da prestação da pré-reforma; organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho (Art.º 319.º do CT).

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Remuneração na pré-reforma

Quanto à prestação pecuniária mensal, em caso de redução da prestação de trabalho, cabe ao empregador pagar ao trabalhador a quantia por eles acordada. No entanto, a lei estabelece um limite. Conforme dispõe o n.º 1 do art.º 320.º do CT, a remuneração “não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% desta ou à retribuição do trabalho". 

Ressalva-se que existe a possibilidade de a prestação pecuniária mensal ser superior àquela que o trabalhador auferia a título de retribuição na data do acordo, no caso desse aumento advir da atualização anual correspondente ao aumento salarial que o trabalhador receberia se estivesse em exercício pleno de funções, ou do decorrente da taxa de inflação. (Art.º 320, n.º 2 do CT).

Além disto, importa referir que tanto a entidade empregadora como o trabalhador passam a descontar menos para a Segurança Social, existindo assim uma redução da taxa contributiva, nos casos de suspensão da prestação de trabalho. 

Esta redução pode cessar nas seguintes situações: 

- No caso de a entidade empregadora não entregar as declarações de remunerações dentro do prazo ou não incluir algum trabalhador nessas declarações, bem como

 - Não pagar as contribuições à Segurança Social; e 

- O trabalhador deixar de estar numa situação de pré-reforma, o que se verifica quando: passa à situação de pensionista por atingir o limite de idade ou por invalidez; volta a trabalhar a tempo inteiro por acordo com o empregador, ou, termina o contrato de trabalho.

As contribuições para a Segurança Social correspondem ao valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma, não sendo relevante o valor desta prestação.

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Pré-reforma: Quais os direitos do trabalhador?

Quanto aos direitos do trabalhador em situação de pré-reforma, e ainda em sede de Segurança Social, tudo dependerá da modalidade do acordo. Ora, no caso de o acordo contemplar apenas uma redução do horário de trabalho, os direitos do trabalhador mantêm-se na sua totalidade. No caso de o trabalhador deixar de trabalhar, deixa de ter acesso aos subsídios de doença, de desemprego e de parentalidade. 

Por fim, quanto à cessação da pré-reforma, nos termos do art.º 322.º do CT, esta tem o seu termo com a reforma do trabalhador, por velhice ou por invalidez; com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador; ou em caso de falta culposa ou mora do pagamento (artigo 321.º, n.º 3) e ainda com a cessação do contrato de trabalho.

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