Numa falta ao trabalho por doença, normalmente imprevisível, a comunicação deve ser feita tão rápido quanto possível. Nas demais ausências, ou baixa prevista, a comunicação à entidade patronal deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias.

Nada haverá a comunicar à Segurança Social, salvo nos casos (invulgares) de Certificados de Incapacidade Temporária em papel.

Se achar que o seu período de doença não vai ultrapassar os 3 dias, então não terá que fazer nada, a não ser ir ao Portal (ou App) do SNS 24, e autodeclarar-se doente.

Prazo para entrega da baixa médica à entidade empregadora

De acordo com o Código do Trabalho, uma ausência ao trabalho deve ser comunicada à empresa com a antecedência mínima de 5 dias (seguidos / de calendário), se a mesma for previsível.

Em caso de doença, que é imprevisível, não sendo possível cumprir os 5 dias, a comunicação deve ser feita logo que possível.

Deve ser entregue à entidade patronal uma cópia autenticada do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), que é emitido pelo médico de família. Pode ser enviado, inicialmente, por e-mail, mas terá, logo que possível, que ser entregue a versão em papel.

O CIT confirma a incapacidade para o trabalho e indica se a baixa é inicial (início da incapacidade) ou se é um prolongamento da baixa.

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova da situação de doença. Esta pode ser feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.

Caso a situação de doença se prolongue para além do prazo estipulado inicialmente, deve ser apresentado novo certificado de incapacidade temporária.

Falha na apresentação de comprovativo à entidade empregadora

A não apresentação do documento comprovativo de incapacidade para a atividade laboral dá origem a falta injustificada.

A apresentação ao empregador de declaração médica fraudulenta como prova da situação de doença, constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

A oposição do trabalhador, sem motivo válido, à verificação da doença pelo empregador, determina que a ausência seja considerada injustificada.

Prazo para entrega do atestado médico à Segurança Social

O Certificado de Incapacidade Temporária, emitido pelos Serviços de Saúde, é enviado de forma eletrónica à Segurança Social, nesse momento. É este procedimento automático que vai despoletar o pagamento do subsídio de doença, se a ele tiver direito. Não é, por isso, necessário enviar o CIT à Segurança Social.

Só em casos de força maior, que não permitam ao Serviço de Saúde, a transmissão eletrónica do CIT, é que este pode ser aceite em papel. Neste caso, o prazo para entrega à Segurança Social é de cinco dias úteis, contados da data em que é emitido pelo médico.

Para ter direito ao subsídio, terá de ter descontado 6 meses (seguidos ou não) para a Segurança Social, ou outro sistema de proteção social que assegure um subsídio em caso de doença.

Caso a situação de doença se prolongue para além do prazo estipulado inicialmente, deve ser apresentado novo certificado de incapacidade temporária.

Consulte Como interromper ou retomar a baixa médica.

Quais as obrigações de quem recebe subsídio de doença

Enquanto se recebe subsídio de doença não se pode, em regra, sair de casa. Isto só poderá acontecer para:

  • fazer tratamentos médicos; ou
  • das 11h às 15h e das 18h às 21h, se o médico o autorizar no CIT.

O CIT permite, no campo respetivo, autorizar saídas, sempre que as mesmas se justifiquem e de acordo com o perfil da doença.

Além disso, deve ainda:

  • apresentar-se aos exames médicos sempre que seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI);
  • comunicar à Segurança Social no prazo de 5 dias úteis (contados da data de início da doença ou da ocorrência do facto, se este ocorrer mais tarde):
    • se estiver a receber pré-reforma, pensões, indemnizações por acidente de trabalho (indicar quanto recebe e quem lhe paga);
    • a identificação do responsável e do valor da indemnização, nos casos em que houve pagamento provisório do subsídio por acidente de trabalho ou ato de responsabilidade de terceiro;
    • se mudar de morada;
    • se trabalhar, mesmo que não seja pago;
    • se for preso;
    • em qualquer outra situação que faça com que deixe de ter direito ao subsídio de doença.

Saiba mais sobre baixa médica e como calcular o valor do subsídio de doença em Baixa Médica: o que precisa saber e Baixa médica e subsídio de doença: como calcular o valor a receber.

Baixa médica de até 3 dias

É possível autodeclarar-se doente no Portal do SNS 24 ou na App dos SNS 24. Trata-se de uma forma de reduzir a afluência aos centros de saúde para obtenção do CIT para baixas de curta duração.

Entrou em vigor a 1 de maio de 2023 e está consagrada no Código do Trabalho desde então.

É o próprio trabalhador que se declara incapaz de ir trabalhar, sob compromisso de honra, remetendo, depois, o código de acesso à autodeclaração de doença, à entidade patronal. Saiba como se faz em Baixa médica de 3 dias: como pedir no SNS 24 e quais as regras.

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.