O perdão fiscal para contribuintes com dívidas ao Fisco e à Segurança Social dispensa o pagamento dos juros de mora, de juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, reduzindo também as coimas a pagar.

Os particulares ou empresas que desejem beneficiar de perdão fiscal podem aceder ao Portal das Finanças, onde é disponibilizada uma aplicação informática específica para o efeito, onde se pode fazer uma simulação de pagamento da dívida.

Depois de entrar na sua página pessoal, o contribuinte pode pagar as suas dívidas total ou parcialmente, indicando o sistema qual é o valor final a pagar, já incluindo os descontos dos juros de mora e compensatórios e a redução de coimas.

Quem possui dívidas à Segurança Social deve aceder à Segurança Social Direta.

Escolher o pagamento total ou parcial?

O interessado tem escolher imediatamente se pretende pagar as dívidas na totalidade ou em prestações. Nas dívidas fiscais a opção é separada para cada uma das dívidas. Nas dívidas à Segurança Social a opção é exercida para a totalidade da dívida.

A dispensa de pagamento dos juros e das custas aplica-se quando são pagos na totalidade os impostos e as contribuições para a Segurança Social. O regime estabelece a redução do pagamento das coimas em 10% para o pagamento da totalidade das dívidas.

No pagamento parcial há redução de pagamento de custas e de juros, sendo os encargos proporcionais ao montante que ficar em dívida:

  • 10% de redução – se o plano de pagamento for de 73 a 150 prestações (6 anos até 12,5 anos);
  • 50% de redução – se o plano de pagamento for de 37 até 72 prestações (3 a 6 anos);
  • 80% de redução – se o plano for até 36 prestações (3 anos);

Quem optar pelo pagamento parcial terá de pagar imediatamente 8% do valor total do plano prestacional até ao dia 20 de dezembro de 2016 (dívidas ao Fisco) ou 30 de dezembro (dívidas à Segurança Social).

Para particulares a prestação mínima é de 102 euros enquanto que para empresas 204 euros. A primeira prestação é cobrada em janeiro de 2017.

Quais as dívidas abrangidas?

O regime de perdão fiscal aplica-se a dívidas ao Fisco cujo prazo legal de cobrança terminou a 31 de maio de 2016, excluindo as contribuições extraordinárias sobre o setor energético, bancário e farmacêutico.

Para as dívidas à Segurança Social, englobam-se as que não tenham sido pagas até 31 de dezembro de 2015.

Qual o prazo de requerimento?

O perdão fiscal para os contribuintes deve ser pedido até 20 de dezembro de 2016.

O programa PERES entrou em funcionamento a 4 de novembro de 2016.

Qual a legislação do perdão fiscal?

O perdão fiscal de 2016 encontra-se estipulado no Decreto-Lei n.º 67/2016.

O anterior modelo de perdão fiscal encontrava-se legislado no Decreto-Lei nº 151-A/2013 e a sua doutrina administrativa no Ofício-circulado n.º 60095/2013.