O NIF (número de contribuinte fiscal) é um número de 9 dígitos utilizado no tratamento de informação fiscal e aduaneira. O NIF é necessário, entre outras coisas, para abrir uma conta bancária ou celebrar um contrato de arrendamento.

O pedido do NIF pode ser feito por cidadão português ou por pessoa estrangeira, não residente em Portugal. Os procedimentos constam do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, e não envolvem burocracias ou um grande dispêndio de tempo.

O primeiro dígito do NIF dos residentes em Portugal começa por 1, 2, 3 ou 4. O NIF dos cidadãos não residentes começa por "45".

Como e onde pedir o NIF

A entidade competente para emissão do NIF é a Autoridade Tributária e Aduaneira (as Finanças). O NIF é atribuído, de imediato, no momento do pedido e não tem quaisquer custos.

O pedido do NIF é efetuado verbalmente, num destes serviços:

  • Balcões de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Balcões das Lojas de Cidadão que disponibilizam o serviço;
  • Balcões que disponibilizam o Cartão de Cidadão.

Depois de entregue a documentação necessária é emitido uma declaração comprovativa do pedido, onde consta o seu NIF. Este documento pode ser utilizado em substituição do cartão de contribuinte, até à sua emissão.

Documentos a entregar por residentes e não residentes

Tratando-se de cidadão da União Europeia, tem de apresentar o documento de identificação civil ou o passaporte. Se o requerente pertence a um país terceiro, fora da União Europeia, deve apresentar o passaporte. As crianças estrangeiras sem passaporte têm de exibir documento comprovativo do nascimento.

Ser-lhe-á, ainda, pedido que apresente um comprovativo de morada, como sendo uma fatura de serviços de água, eletricidade ou gás.

O número de contribuinte pode ser pedido por pessoa terceira munida de procuração específica para o efeito. Há empresas que fornecem serviços de representação fiscal, como escritórios de advogados e de contabilidade, gestoras de património e consultoras em matéria fiscal e de investimento imobiliário.

Representante fiscal de não residentes

No momento da inscrição como contribuinte, vai ser-lhe atribuído um NIF de residente ou um NIF de não residente. Caso não resida em território nacional ou num dos países membros da União Europeia, é obrigatório que o requerente nomeie um representante fiscal com residência em território nacional (art. 19.º, n.ºs 6 e 9 da Lei Geral Tributária).

Terá de entregar uma procuração a nomear o representante fiscal, que por sua vez tem de declarar aceitar a nomeação. Quando estes serviços são prestados por empresas, consultoras ou escritórios de advogados, pode ser celebrado um contrato de prestação de serviços de representação fiscal, que serve de comprovativo da aceitação.

O representante fiscal tem a responsabilidade de garantir o cumprimento dos deveres tributários da pessoa por si representada, entre elas, entregar declarações, guardar os documentos comprovativos de despesas e rendimentos e prestar esclarecimentos à AT.

Andrea Guerreiro
Andrea Guerreiro
Licenciada em Direito e mestre em Direito Fiscal pela Universidade Católica Portuguesa. É advogada, professora e formadora.