A partilha de bens segue-se à habilitação de herdeiros e é feita:
- extrajudicialmente, quando há acordo entre os herdeiros (a partilha de bens imóveis é feita no Cartório Notarial e formalizada por escritura pública).
- judicialmente, em caso de litígio entre eles ou quando existem herdeiros menores, ausentes em parte incerta, interditos, inabilitados ou pessoas coletivas, havendo necessidade de se abrir um inventário.
A partilha de bens por morte não está sujeita a um prazo, mas para evitar complicações recomenda-se fazer a mesma com brevidade.
Inventário
O inventário visa dividir justamente o património de uma herança. Ele é requerido por qualquer um dos interessados diretos na partilha, nos serviços do Ministério Público, através de um impresso próprio onde devem constar:
- nome da pessoa falecida,
- local da residência habitual do falecido,
- a indicação genérica de que deixou bens,
- o nome e residência do cabeça de casal,
- o valor do inventário.
O impresso deve ser entregue juntamente com a certidão de óbito na secção central da secretaria do tribunal judicial competente. Em 2013 os inventários deixaram o tribunal e passaram para os cartórios notariais.
Relação de bens
A relação de bens é um documento rubricado e assinado pelo cabeça-de-casal, entregue no ato de declarações, juntamente com testamentos, convenções antenupciais e escrituras de doação, quando estes existam.
Os bens deverão ser especificados pelo cabeça-de-casal em verbas numeradas, seguindo a ordem:
- Direitos de crédito
- Títulos de crédito
- Dinheiro
- Moedas estrangeiras
- Objetos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes
- Móveis (camas, cadeiras, mesas, etc)
- Imóveis
A relação de bens é apresentada aos interessados que poderão reclamar da sua inexatidão, sendo o cabeça-de-casal notificado a proceder às alterações, dentro de dez dias.
Decididas as reclamações ou não existindo as mesmas, passa-se à conferência de interessados, uma reunião onde se deve submeter:
- o acordo unânime sobre as verbas que vão compor a parte de cada um dos interessados e os valores porque devem ser entregues,
- o acordo na venda dos bens da herança e na distribuição do produto da venda pelos diferentes interessados,
- deliberações sobre a aprovação das dívidas e forma do seu pagamento,
- outras questões que possam influenciar a partilha.
Se não houver acordo no conjunto de bens que cabe a cada pessoa, realizam-se as licitações (os bens são vendidos a quem pagar mais), que podem decorrer durante a conferência de interessados ou, posteriormente.
Sentença
Depois de elaborado o mapa esquema da partilha, este é divulgado aos interessados ou aos seus advogados e ao Ministério Público, para que estes se pronunciem. Havendo reclamações ao mapa, as mesmas terão que ser decididas para ser proferida a sentença. Sem reclamações, é proferida a sentença de partilha.
A sentença é notificada:
- ao Ministério Público,
- aos interessados ou seus advogados.
Não havendo recurso e decorrido o prazo legal, o processo termina.
Balcão de heranças
O balcão das heranças permite efetuar alguns procedimentos, como:
- elaboração da relação de bens;
- o pagamento de impostos relativos à partilha;
- o pedido de documentos que titulam a habilitação de herdeiros e a partilha;
- o registo da transmissão dos bens.
Estes balcões funcionam em serviços de registo civil, que podem ser consultados juntamente com os seus serviços no portal do Instituto dos Registos e do Notariado.
Sobre heranças confira:
Partilha de bens por divórcio
Além da partilha de bens por morte existe a partilha de bens por divórcio. Após um divórcio segue-se, muitas vezes, a partilha de bens do casal. A partilha poderá ser feita igualmente por acordo ou, em caso de litígio, no tribunal.
O impacto do divórcio na situação patrimonial de cada um dos cônjuges depende do regime de bens escolhido no casamento.
- regime de comunhão de adquiridos: os bens que os noivos levaram para o casamento continuam a ser seus, tal como os bens que se possam herdar ou receber por doação depois do casamento. Estes são bens próprios, os outros serão bens comuns.
- regime de comunhão geral: todo o património é constituído geralmente por bens comuns.
- regime de separação de bens: os bens que cada cônjuge leva para o casamento e os que adquire depois de casar são bens próprios.
Os bens comuns terão de ser partilhados e as dívidas contraídas pelos dois ou por um deles com o consentimento do outro são normalmente da responsabilidade de ambos.