Os pais vão poder trabalhar a tempo parcial depois de terem feito o pedido com 30 dias de antecedência aos seus patrões. Mesmo que a entidade patronal recuse o pedido, a decisão depende da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Pedido
Como dita o artigo 57º do Código do Trabalho, o pedido deve conter uma indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável. Da declaração deve constar:
- que o menor vive com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação;
- no regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
- no regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
- a modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
Trabalhar a part-time
Se o empregador recusar o pedido do trabalhador para trabalhar a tempo parcial, deve pedir um parecer a emitir obrigatoriamente em 30 dias pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Esta posição tomada prende a entidade patronal até que surja uma decisão contrária do tribunal.
A lei atual permite aos pais acompanharem um filho, enteado ou adotado com menos de 12 anos, passando a trabalhar em part-time, mesmo contra a vontade da empresa. Em caso de filho com deficiência ou doença crónica o direito a trabalhar a tempo parcial aplica-se independentemente da idade.
De acordo com o artigo 55º do Código do Trabalho, é permitido ficar neste regime até:
- 2 anos por cada filho;
- 3 anos a partir da terceira criança;
- 4 anos para um filho com deficiência ou doença crónica.
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