O subsídio de desemprego tem direito a férias?
Os desempregados com subsídio de desemprego não têm direito a período de férias na verdadeira aceção da palavra.
No entanto, podem tirar um período anual "de férias do Serviço de Emprego". Ou seja, há um período em que é possível não cumprir com as obrigações perante o Serviço de Emprego.
Assim, caso se pretenda gozar um período de férias, sem estas obrigações, o desempregado pode requerer uma dispensa anual de 30 dias seguidos. Para tal, terá que ser comunicado ao Serviço de Emprego da área de residência o período de dispensa pretendido, com 30 dias de antecedência.
Durante este período de dispensa, o subsídio de desemprego continua a ser pago.
De entre as várias obrigações dos desempregados com subsídio de desemprego, estão as visitas regulares ao Centro de Emprego para demonstração da procura ativa de emprego. O incumprimento pode levar à perda do subsídio.
Quais as obrigações perante o Serviço de Emprego?
Desde a data de apresentação do requerimento para atribuição do subsídio de desemprego, o desempregado tem uma série de obrigações a cumprir, nomeadamente:
- Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego.
- Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas ativas de emprego em vigor.
- Procurar ativamente emprego, de acordo com o Plano Pessoal de Emprego, e comprovar que o fez.
- Aceitar as medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, comparecendo nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego.
O desempregado está dispensado de cumprir estas 4 obrigações durante um período de 30 dias seguidos por ano. Apenas tem que informar o Serviço de Emprego da área de residência do período que pretende, com 30 dias de antecedência.
Caso não faça a comunicação com a devida antecedência, não pode, depois, justificar qualquer incumprimento das obrigações, por estar em período de dispensa anual. Ou, seja, este período de dispensa não é automático.
O desempregado deve ainda avisar o Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de conhecimento do facto, se:
- Mudar de morada.
- Viajar para fora do país (deve comunicar quanto tempo estará ausente).
- Iniciar ou terminar um subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe, e subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adoção.
- Ficar doente, mediante apresentação do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença (CIT) emitido pelo SNS inicial e respetivos prolongamentos.
- Ficar na situação de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou a deficientes, mediante apresentação do CIT, emitido pelo SNS inicial e respetivos prolongamentos.
- Cessar a incapacidade que permitiu a sua inscrição em situação de incapacidade temporária por motivo de doença, para atualizar a inscrição no Serviço de Emprego.
Nas situações de doença, as mesmas têm que ser comunicadas ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do seu início.
Se o beneficiário for convocado pelo Serviço de Emprego mas, entretanto, ficar doente, terá que justificar a falta com o respetivo CIT, no prazo de 5 dias seguidos a contar do dia seguinte à falta de comparência.
Quando é que o subsídio de desemprego termina definitivamente?
Há situações e, que o subsídio de desemprego pode ser suspenso por determinado período, mas depois ser reiniciado o respetivo pagamento.
Todavia, pode haver situações mais graves que fazem terminar definitivamente o pagamento do subsídio. São elas:
- A anulação da inscrição para emprego no Serviço de Emprego, por incumprimento dos deveres.
- O fornecimento de informações falsas, omitido informações ou usado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante das prestações a receber.
O subsídio pode ainda terminar de forma "mais natural" quando:
- Terminar o período durante o qual tinha direito ao subsídio.
- Passar à situação de pensionista por invalidez.
- Atingir a idade para pedir a Pensão por Velhice e tiver cumprido o prazo de garantia para acesso à pensão de velhice.
Subsídio de férias quando se está a receber subsídio de desemprego
Quando alguém se encontra registado no Centro de Emprego, como desempregado, recebendo subsídio de desemprego, não tem direito a subsídio de férias.
O subsídio de férias é uma compensação paga a quem, estando a trabalhar, tem direito a uma pausa do trabalho para descansar e recuperar energias para voltar, depois, a um novo ano de trabalho. O subsídio, ou salário adicional (13.º mês) é um extra que o trabalhador pode utilizar no gozo das suas merecidas férias.
O desempregado não se encontra a trabalhar. Na verdade, embora possa estar desempregado contra a sua vontade, facto é que tem todo o seu tempo livre e recebe um subsídio de compensação por não ter rendimentos do trabalho. Não há subsídio de férias em cima do subsídio de desemprego.
O subsídio de férias é pago por uma entidade patronal, onde o trabalhador presta serviço. Um subsídio de desemprego é pago por um sistema de proteção social, neste caso, a Segurança Social.
O mesmo se passa com o subsídio de Natal.
Como é calculado o subsídio de desemprego
Apesar de, enquanto beneficiário do subsídio de desemprego, não receber um subsídio extra no período de férias ou de Natal, a verdade é que a prestação mensal do subsídio de desemprego é calculada tendo em conta estes subsídios.
A remuneração de referência para o cálculo do subsídio de desemprego corresponde à soma dos rendimentos dos primeiros 12 meses dos últimos 14 antes do desemprego, contabilizando também os subsídios de férias e de Natal, recebidos nesse período.
Confira como se faz o cálculo do subsídio de desemprego.
Saiba como conciliar o subsídio de desemprego e as férias.