Finanças pessoais

Deduções específicas das categorias no IRS

Saiba quais as despesas que pode deduzir por categoria e em que anexos do IRS deve colocar.

Finanças pessoais

Deduções específicas das categorias no IRS

Saiba quais as despesas que pode deduzir por categoria e em que anexos do IRS deve colocar.

As deduções específicas são a primeira componente que abate ao rendimento global bruto do contribuinte. É a primeira etapa, de várias, para o cálculo do imposto devido ao Estado. São próprias de cada categoria de rendimento (categorias A, B, E, F, G e H), conforme lhe apresentamos:
Categoria de RendimentoDeduções Específicas
CAT. A - Dependente- 4.104 € ou 4.275 € (se a diferença resultar de quotas para ordens profissionais) ou a totalidade das contribuições para regimes de proteção social, se superior a qualquer dos valores anteriores. - Quotas sindicais com o limite de 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%.
- Sem valor "pré-definido" (detalhe abaixo).
CAT. B - Empresariais / Profissionais (Independente)
CAT. E - Capitais- 50% dos lucros ou dividendos recebidos de pessoa coletiva não isenta do IRC, residente em Portugal, na UE ou EEE, quando englobados com rendimentos de outras categorias.
CAT. F - Prediais (quando não tributados pela categoria B)- Gastos com obras de conservação e manutenção do imóvel, nos 24 meses anteriores ao arrendamento. - O IMI pago, desde que no ano de pagamento o imóvel tenha rendimentos sujeitos a tributação. - O Imposto do Selo pago no registo do contrato de arrendamento na AT (10% da renda, desde que haja rendimentos a tributar no ano em que o imposto foi pago). - Gastos que o senhorio (condómino) seja obrigado a suportar em caso de fração autónoma de prédio em propriedade horizontal.
CAT. G - Incrementos patrimoniais- Encargos com a valorização de imóveis - Encargos com a alienação partes sociais e outros valores mobiliários. - Encargos com a venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico. (detalhe abaixo)
CAT. H - Pensões- 4.104 €;- Quotizações sindicais, com limite de 1% do rendimento bruto.- Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda 4.104 €.
Em complemento ao quadro acima, deixamos algumas notas relativamente às deduções.

Deduções específicas das categorias A e H

As contribuições para regimes de proteção social, Segurança Social e, por exemplo, Fundo de Pensões, bem como as quotas pagas a sindicatos (se aplicável), devem constar da declaração anual de rendimentos que a entidade patronal entrega ao trabalhador e comunica à Autoridade Tributária (ou a entidade que paga as pensões). É por isso que esses valores estão pré-preenchidos pela AT, se optar por uma declaração pré-preenchida. Esse documento deve identificar o rendimento pago sujeito a impostos, o rendimento isento e o valor individualizado de cada um dos descontos feitos a partir do ordenado ou da pensão. Certifique-se nos valores pré-preenchidos da sua declaração (ou não se esqueça de preencher), em cada coluna do quadro 4A do Anexo A, os valores respeitantes às contribuições e às quotas sindicais, se for o caso. As quotas para ordens profissionais não entram aqui. E os limites, ou o valor da dedução propriamente dito, é depois calculado pelo sistema da AT. Se fizer uma simulação, o cálculo surge na 2.ª linha do "Resultado da Simulação. As deduções desta categoria não são "automáticas" ou pré-definidas. São diferentes para o regime simplificado e de contabilidade organizada. E ainda diferem dentro do regime simplificado.1. Dedução específica "contribuições Segurança Social" do regime simplificado (coeficientes 0,75 e 0,35)O coeficiente 0,75 aplica-se aos rendimentos de atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. O coeficiente 0,35 aplica-se, por exemplo, a rendimentos de alojamento local fora das áreas de contenção. Ora, para estes 2 códigos, é possível que possa existir, ou não, a dedução específica do art.º 31.º, n.º 2 do CIRS. Para saber se tem direito a esta dedução, terá de fazer o seguinte:
  • calcular 10% do rendimento bruto (10% RB);
  • comparar o valor obtido com o valor pago à Segurança Social ou a outro regime de proteção social (SS);
  • se SS > 10% RB: a dedução específica é o valor da diferença entre SS e 10% RB, com o limite no valor do rendimento líquido / tributável (após aplicação do coeficiente);
  • se SS < 10% RB: não há dedução específica.
Exemplo:A Beatriz obteve um rendimento bruto (prestação de serviços) de 20.000 euros e pagou contribuições para a Segurança Social de 2.500 euros. Fazendo as contas:
  • 10% RB = 2.000 €
  • SS = 2.500 €
  • SS > 10% RB
  • a dedução específica da Beatriz será, então, de 500 € (2.500 - 2.000).
Se as contribuições para a Segurança Social fossem de 1.900 €, por exemplo, a Beatriz não deduzia nada, pois o valor da contribuição era inferior a 10% RB.2. Dedução específica "presumida" do regime simplificado (coeficientes 0,75 e 0,35)Os sujeitos passivos com rendimentos destes códigos podem ter ainda outra "dedução específica". Ao atribuir coeficientes, a AT está a atribuir uma "dedução específica", a 25% ou a 65% do rendimento (porque só tributa 75% ou 35%). A AT assume implicitamente que esta dedução são despesas, mas exige que 15% do rendimento bruto seja justificado com despesas (15% RB). Para os 15% a justificar, pode usar-se o valor de 4.104 euros (igual ao valor da dedução específica da categoria A), que fica, assim, "automaticamente justificada". O que acontece então?a) rendimentos brutos superiores a 27.360 euros (usando, como exemplo, o coeficiente 0,75) Para um rendimento bruto de 50.000 €, 15% são 7.500 € que têm que ser justificados com despesas. Os 4.104 estão justificados automaticamente. Falta justificar 3.396 €:
  • se forem justificados, o rendimento tributável continua a ser de 50.000 x 0,75 = 37.500 €, ou seja, não é agravado;
  • se não forem justificados, ou não forem na totalidade, o rendimento tributável será de 37.500 + parte dos 15% RB não justificado com despesas. No nosso exemplo, o rendimento tributável seria agravado para 37.500 + 3.396 = 40.896 €.
b) rendimentos brutos iguais ou inferiores a 27.360 euros (usando, como exemplo, o coeficiente 0,75) Para um rendimento bruto de 27.360 €, os 15% são 4.104. Logo, os 15% já estão justificados. Nem sequer é necessário justificar despesas. O rendimento tributável seria de 27.360 x 0,75 = 20.520 €. Para um rendimento bruto de 20.000 €, 15% são 3.000. O que teria que se justificar é inferior aos 4.104 "oferecidos" pela AT. Também não há nenhum benefício aqui. Apenas se garante que o rendimento tributável continuará a ser de 20.520 €.c) o que são as despesas justificadas para efeitos de "dedução específica" da categoria BSão todas as despesas descritas no n.º 13.º do art.º 31.º do CIRS, que sejam classificadas como total (ou parcialmente afetas à atividade) no e-fatura, documentadas e comprováveis perante a AT, em caso de inspeção.d) conclusãoA dedução de despesas afetas, ou parcialmente afetas à atividade, para os coeficientes 0,75 e 0,35, serve para não agravar o rendimento tributável (RB x coeficiente), exclusivamente quando o RB é superior a 27.360 euros. Quando não há agravamento, o rendimento coletável vai ser igual ao rendimento tributável. Na situação contrária, o rendimento coletável é superior ao rendimento tributável na parte de despesas não justificadas.4. Outras deduções específicas da Categoria BO regime simplificado pode ter uma dedução adicional de 50 % e 25 % no início da atividade e no período seguinte, respetivamente, desde que não acumule rendimentos das categorias A ou H (n.º 10 do art.º 31.º do CIRS). No regime de contabilidade organizada, as deduções podem ser, em regra, todas as despesas suportadas pelo sujeito passivo com a respetiva atividade, com algumas limitações. Esta contabilidade é da responsabilidade de um contabilista certificado. Para quem tenha rendimentos prediais tributados na categoria B, as deduções são as mesmas que as previstas para quem tribute esses rendimentos pela Categoria F. O rendimento líquido determina-se com base no art.º 41.º do CIRS (n.º 4 do art.º 31.º). O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º.

Deduções específicas da categoria G

Na categoria G declaram-se as mais-valias e alguns tipos de indemnizações recebidas pelo sujeito passivo (art.º 9.º do CIRS). A estas últimas não são aplicáveis quaisquer deduções (art.º 42.º do CIRS). Nos termos do art.º 10.º do CIRS, são considerados mais-valias, os ganhos obtidos que não são rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), de capitais (categoria E) ou prediais (categoria F). Os saldos entre as mais-valias e menos valias apuradas são tributadas em 50% do seu valor. Para a determinação de uma mais-valia, diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição, sujeita a imposto, podem abater-se:
  1. Os encargos com a valorização de imóveis, realizados nos últimos 12 anos, e as despesas com a aquisição e alienação, e com a indemnização paga pela renúncia a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses imóveis;
  2. Os encargos com a alienação partes sociais e outros valores mobiliários;
  3. Os encargos com a venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
No que se refere aos encargos com imóveis, referidos em 1. (art.º 51.º do CIRS), tenha em atenção que:
  • no caso de imóveis que beneficiaram de apoio não reembolsável, concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do VPT, e que sejam vendidos antes de decorrerem 10 anos sobre a data de aquisição ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido;
  • não são considerados os encargos com a valorização de bens imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e profissional.
A possibilidade de consideração destas deduções, está sujeita a condições, descritas no art.º 10.º e 51.º do CIRS. Os ganhos obtidos com a alienação de imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos 3 anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo.

Deduções específicas vs deduções à coleta

As deduções específicas, assim se chamam, porque são específicas para cada categoria de rendimento. Já as deduções à coleta têm a ver com o nível e tipo de despesas do contribuinte, independentemente da sua categoria de rendimento. Mesmo no caso da categoria B, todas as despesas que não sejam assinaladas como afetas (ou parcialmente afetas) à atividade (no e-fatura), entram para as deduções à coleta, como as de qualquer outra categoria de rendimento.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.