A pensão unificada é uma pensão que se baseia na soma dos períodos contributivos existentes no Regime de Função Pública (Caixa Geral de Aposentações) e no Regime Geral de Segurança Social, permitindo ao pensionista beneficiar da totalização dos dois períodos contributivos numa única pensão.

Legislação

O regime jurídico da pensão unificada está contemplado no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

O Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, introduziu algumas alterações.

Pensão unificada por invalidez

A pensão unificada por invalidez é conferida a quem reúne os requisitos de atribuição da pensão de invalidez e possui uma carreira mínima de 60 meses de contribuições ou de quotizações no regime competente, sem totalização, à data do requerimento, ou da data em que o mesmo produzir efeito, se apresentado com antecedência.

Contagem dos anos de desconto

A pensão a pagar a quem trabalhou no setor público e privado corresponderá à soma das duas parcelas, calculando cada regime uma parcela segundo as suas regras.

A pensão unificada é concedida pelo regime que apresenta os requisitos para a atribuição da pensão pedida (60 meses de contribuições, idade, prazo de garantia).

Confira como calcular a pensão unificada.

Regime de atribuição de pensão

Caso apresente os requisitos em ambos os regimes, a pensão rege-se pelo regime para o qual foi efetuado o último desconto. Em situação de sobreposição, considera-se o regime para o qual foi feito o último desconto sem sobreposição.