Saiba o que diz a lei sobre a compensação, em dinheiro ou em tempo de descanso, a que tem direito pelo trabalho aos feriados. Descubra, também, em que circunstâncias o seu empregador lhe pode pedir que trabalhe aos feriados, quer se trate do período normal de trabalho ou de trabalho suplementar (horas extra).

Sou obrigado a trabalhar ao feriado?

A maior parte das empresas são obrigadas a encerrar ou suspender a sua atividade em dia de feriado obrigatório (art. 236.º e 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho).

Só podem obrigar os seus trabalhadores a trabalhar ao feriado as empresas que desenvolvam estas atividades:

  • Empresa dispensada de encerrar ou suspender um dia completo por semana;
  • Empresa obrigada a encerrar ou suspender em dia diverso do domingo;
  • Em empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
  • Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Em atividade de vigilância ou limpeza;
  • Em exposição ou feira.

Se a empresa onde está inserido não está autorizada a laborar em dia de feriado, não é obrigado a trabalhar ao feriado.

Qual a compensação do trabalho em feriado

Os trabalhadores que prestem trabalho normal em dia que seja feriado têm direito a uma compensação em dinheiro ou a uma compensação em descanso (art. 269.º do Código do Trabalho). A decisão cabe ao empregador.

Assim, se o seu período normal de trabalho calhar em feriado, o empregador pode escolher atribuir-lhe uma destas duas compensações:

  • Descanso com duração de metade do número de horas trabalhadas;
  • Acréscimo de 50% da retribuição.

Isto quer dizer que uma pessoa que trabalhou, dentro do seu horário normal e período normal de trabalho, 8 horas num feriado, tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso ou em dinheiro.

E como são pagas as horas extra ao feriado?

No caso das horas extra trabalhadas em dia de feriado, o trabalhador tem direito a ambas as compensações: acréscimo de retribuição e período de descanso.

As horas de trabalho suplementar trabalhadas em dia de feriado são pagas com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).

Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao feriado, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.

E se o feriado calha no dia da folga?

Se tem folgas rotativas, tem mais probabilidade de um feriado coincidir com uma das suas folgas. No entanto, não passa disso mesmo, duma coincidência, e a empresa não tem de o compensar caso isso aconteça. Repare que as pessoas que folgam ao fim de semana também "perdem" os feriados que calham ao sábado e ao domingo.

Tente participar do planeamento dos horários e sensibilizar as chefias, para que o mal seja dividido pelas aldeias. O contrato de trabalho ou a regulamentação coletiva de trabalho podem conter cláusulas específicas que acautelem esta situação.

Não trabalhei no feriado. Vou receber na mesma?

Sim. Mesmo que não trabalhe ao feriado tem direito a receber a retribuição equivalente ao dia de feriado. O empregador não pode tentar compensar esse dia, obrigando-o a prestar trabalho suplementar.

Lista dos feriados obrigatórios

O artigo 234.º do Código do Trabalho elenca os feriados obrigatórios. São eles:

  • 1 de janeiro;
  • Sexta-feira Santa (outro dia com significado local no período da Páscoa);
  • Domingo de Páscoa;
  • 25 de abril;
  • 1 de maio;
  • Corpo de Deus;
  • 10 de junho;
  • 15 de agosto;
  • 5 de outubro;
  • 1 de novembro
  • 1 de dezembro;
  • 8 de dezembro;
  • 25 de dezembro.

Carnaval e o feriado municipal

Se estiver previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato de trabalho, podem ser considerados feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.

Em substituição de um desses dois feriados, pode, ainda, ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador (art. 236.º do Código do Trabalho).

Andrea Guerreiro
Andrea Guerreiro
Licenciada em Direito e mestre em Direito Fiscal pela Universidade Católica Portuguesa. É advogada, professora e formadora.