A dedução do IVA das portagens é um tema pouco linear e tem justificado, inclusivamente, a emissão de vários ofícios de esclarecimento por parte da Autoridade Tributária.

Na verdade, o IVA das portagens pode ser dedutível, mas apenas em casos muito específicos. Tudo depende do tipo de viatura e do contexto em que a mesma é utilizada. O tratamento destas despesas em sede de IVA tende a acompanhar o tratamento que é dado às viaturas em sede do mesmo imposto.

Regra geral, a lei não permite deduzir o imposto pago na passagem pelas portagens (incluindo SCUT). A primeira referência às portagens no Código do IVA (CIVA) surge exatamente no campo “Exclusões do direito à dedução”. É clara a redação da alínea c) do n.º 1 do artigo 21º onde se lê que não pode deduzir-se o imposto contido nas "despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens”.

Mas o mesmo artigo 21.º estabelece exceções a essa exclusão, parecendo existir situações concretas em que o sujeito passivo pode deduzir o IVA pago em portagens.

Por outro lado, ainda da leitura do art.º 21.º (alínea a) do n.º 1), decorre que o IVA suportado nas portagens é dedutível desde que respeite a despesas com viaturas que não sejam consideradas "viaturas de turismo". Quanto às restantes viaturas, subsistem dúvidas. 

Definitivamente, este será daqueles temas que poderá justificar um pedido de informação vinculativa à AT, ou talvez não. Vamos então por partes:

A dedução ou não do IVA suportado nas despesas com viaturas  

Da leitura da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º decorre a impossibilidade de dedução do IVA suportado em despesas relativas à utilização de viaturas (por ex. as portagens) classificadas como "viaturas de turismo".  

O CIVA define viatura de turismo como "qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".

Acresce que o Ofício Circulado n.º 30152, de 16 de outubro de 2013, veio clarificar que, para efeitos do não direito à dedução, é considerada viatura de turismo, por não se destinar exclusivamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira com mais de 3 lugares, com inclusão do condutor.

O mesmo Ofício conclui ainda que: "o direito à dedução apenas pode ser exercido nas situações em que o objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens (....)". Quererá isto dizer que, mesmo nas despesas incorridas com viaturas com menos de três lugares, o IVA suportado só será dedutível por sujeitos passivos cuja atividade justifique a utilização desse tipo de viaturas. 

Ora, estes parecem ser requisitos indiscutíveis. Despesas associadas a viaturas de turismo, nesta acepção, estão definitivamente excluídas. Nas demais situações indicadas, parece exigir-se que as viaturas às quais se associa a despesa, estejam intimamente relacionadas com a atividade desenvolvida.

Considerando, assim, alguma falta de clareza na lei, pode ser aconselhável uma opinião técnica (inclusivamente da AT) direcionada para casos concretos em que possam subsistir dúvidas.

Aqui chegados, e considerando cumpridos os requisitos relativos a viaturas, vejamos o que mais nos diz o Código do IVA, relativamente à possibilidade de dedução do IVA suportado:

Como já vimos, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21º a dedução do imposto contido nas "despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens”, não é possível. Com as seguintes exceções:

  • quando forem efetuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respetivo reembolso;
  • quando estiverem associadas a necessidades diretas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis (alínea d) do n.º 2 do art.º 21º); ou ainda
  • quando forem relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis.

Cumpridos os requisitos, qual é a percentagem de dedução?

Nos casos em que é possível a dedução do IVA pago naquele tipo de despesas (onde estão incluídas as portagens), o sujeito passivo poderá deduzir 50% do imposto sempre que a mesma esteja relacionada com a organização dos eventos e, no caso de apenas participação em eventos, poderá deduzir 25% do IVA suportado.

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.