Vida e família

Licença de maternidade e paternidade: Como funcionam?

Conheça quais as opções de escolha de modalidades de licença de maternidade e paternidade e como pode usufruir.

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Licença de maternidade e paternidade: Como funcionam?

Conheça quais as opções de escolha de modalidades de licença de maternidade e paternidade e como pode usufruir.

A chegada de um novo membro a uma família muda, por completo, a vida e o orçamento de um casal. Antes deste momento, importa que conheça os direitos da mãe e do pai no que diz respeito aos regimes de licença. Saiba ainda como pode proceder para ter direito a este apoio.

Licença de maternidade e paternidade: que opções existem?

Com o nascimento de uma criança, a mãe e o pai têm direito a ficar em casa durante algum tempo e, para tal, contam com a ajuda de um subsídio suportado pela Segurança Social

Neste cenário, existem várias opções e o casal pode optar, nomeadamente, entre licença parental inicial; uma licença parental exclusiva da mãe; licença parental exclusiva do pai e licença parental partilhada. Além disso, existe ainda a possibilidade de escolher uma licença parental alargada

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Licença parental inicial: em que consiste?

Neste caso, a duração pode ir até aos 120 ou 150 dias seguidos e existe a oportunidade de somar mais 30 dias, caso exista uma situação de gémeos (30 dias por cada gémeo), assim como quando a mãe e o pai têm uma licença partilhada sem ser gozada no mesmo período de tempo.

Em ambas as situações, o pagamento funciona da seguinte forma:

  • Gozo de 120 dias de licença: o pagamento corresponde a 100% da remuneração de referência;
  • Gozo de 150 dias de licença: neste cenário, o valor é equivalente a 80% da remuneração de referência.

Assim, as contas são feitas tendo por base a média das remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis dos últimos oito meses anteriores ao mês de início da licença.

Licença parental exclusiva da mãe

A mãe tem a possibilidade de usufruir de até 30 dias opcionais antes do momento do parto e de 42 dias obrigatórios após o nascimento da criança. É importante referir que estes dias fazem parte da licença parental inicial (120 ou 150 dias).

Licença parental exclusiva do pai

Sob o mesmo ponto de vista, o pai tem 28 dias, nos quais os primeiros sete são seguidos após o nascimento. Por outro lado, os restantes dias podem ser alternados.

Licença parental partilhada

Quando os pais optam por partilhar a licença inicial e cada um usufrui, em exclusivo e em tempo diferente, de 30 dias seguidos após os dias obrigatórios da mãe, são acrescentados 30 dias aos 120 ou 150 dias iniciais.

Estes 30 dias podem ser tirados por um dos membros do casal ou por ambos e, nesta última opção, 15 dias são utilizados ao mesmo tempo e os restantes são usufruídos apenas por um dos membros.

Quanto ao pagamento, pode esperar:

  • Gozo de 120 + 30 dias de licença: pagamento corresponde a 100% da remuneração de referência;
  • Gozo de 150 + 30 dias de licença: valor equivalente a 83% da remuneração de referência.

Salienta-se ainda que existe a opção de licença parental alargada. Esta equivale a um período de tempo de até três meses para a mãe e para o pai, após o gozo da licença parental inicial. Portanto, nestas situações, o subsídio pago pela Segurança Social é de 25% da remuneração de referência e de 40%, caso exista uma partilha das responsabilidades parentais no usufruto desta licença.

bebé com menos de um ano, com cartão de cidadão já feito, descansa agarrado ao dedo do pai

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Existem mais apoios à maternidade e paternidade?

Existe um conjunto variado de apoios destinados às famílias, que abrange os períodos antes e depois do nascimento do bebé, tais como:

  • Abono de família pré-natal: apoio atribuído à mulher para os encargos extra, durante a gravidez;
  • Subsídio parental: apoio dado ao pai e à mãe durante o período em que não exercem a sua atividade profissional;
  • Subsídio parental alargado: apoio dado ao pai e à mãe durante o período em que não exercem a sua atividade profissional, após usufruírem do subsídio parental inicial;
  • Subsídio social parental: prestação para o pai e mãe que apresentam dificuldades económicas;
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez: consiste num apoio dado à grávida durante o período em que não pode trabalhar devido a uma situação de risco clínico para ela e para a sua criança;
  • Subsídio social por risco clínico durante a gravidez: esta prestação é semelhante à anterior, mas neste caso é um apoio a grávidas com dificuldades económicas;
  • Subsídio por interrupção da gravidez: num caso de situação em que a gravidez é interrompida, este apoio ajuda a mulher no período em que não está a trabalhar;
  • Subsídio social por interrupção da gravidez: nesta situação similar à anterior, o apoio destina-se a mulheres em situação de carência económica.

Estes são apenas alguns dos apoios destinados a casais que usufruem da licença de maternidade. A totalidade dos apoios pode ser consultada na Segurança Social.

Como proceder para ter direito a estes apoios?

Pode fazer o pedido do subsídio de maternidade até seis meses após o primeiro dia em que já não exerceu a sua atividade profissional. 

Este pedido pode ser realizado online, na Segurança Social Direta; presencialmente nos serviços de atendimento desta entidade e, ainda, por correio dirigido ao Centro Distrital da sua zona de residência.

Acima de tudo, é importante salientar que após o nascimento da criança tem de comunicar à sua entidade patronal que vai usufruir da licença de maternidade. E nestes dias, depois do nascimento, existem ainda procedimentos administrativos a ter em atenção, nomeadamente:

  • Registo do nascimento;
  • Solicitação de números de identificação;
  • Realização do Cartão de Cidadão;
  • Inscrição no Serviço Nacional de Saúde;
  • Requisição o abono de família.

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Acumular subsídio de licença de maternidade com outros apoios

É permitido pedir a licença de maternidade e continuar a usufruir de determinados apoios, nomeadamente:

  • Rendimento Social de Inserção;
  • Complemento Solidário para Idosos;
  • Pré-reforma, com contrato de trabalho suspenso e se apresentar descontos feitos para a Segurança Social;
  • Pensões de invalidez relativa (caso trabalhe e desconte ativamente para a Segurança Social);
  • Indemnização e pensão relativas a acidentes de trabalho ou doença profissional.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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