Emprego

Regime de lay-off: sabe o que é?

Todas as empresas têm direito ao lay-off e muitas recorrem a este regime. Sabe em que consiste e que implicações tem para o trabalhador?

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Regime de lay-off: sabe o que é?

Todas as empresas têm direito ao lay-off e muitas recorrem a este regime. Sabe em que consiste e que implicações tem para o trabalhador?

O termo não é português e, se procurar uma tradução literal da palavra lay-off poderá deparar-se com a expressão “demissão”. Mas há muito mais envolvido.

Lay-off é um direito de todas as empresas na medida em que se trata de um regime a que estas podem recorrer em situação de crise, com o objetivo de recuperar financeiramente a empresa. 

Neste artigo vamos explorar o significado de lay-off, quando pode ser aplicado e que implicações tem na vida dos trabalhadores da empresa que entra neste regime. 

Dois trabalhadores numa fábrica

Lay-off: o que é?

O lay-off representa duas situações: uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho - ambos por iniciativa da empresa. Trata-se de um direito da entidade empregadora caso esta esteja a passar por dificuldades financeiras, não conseguindo garantir o pagamento dos salários dos colaboradores por motivos de: 

  • Alterações de Mercado;
  • Motivos estruturais ou tecnológicos;
  • Catástrofes ou outras situações que tenham impedido ou dificultado a atividade normal da empresa. 

Durante este período existe um apoio da Segurança Social ao nível do pagamento dos salários dos trabalhadores bem como do subsídio de Natal, algo que iremos analisar ao pormenor mais à frente. É, portanto, uma ajuda a que as empresas podem recorrer caso sintam necessidade de tal. 

O objetivo do lay-off será sempre a recuperação da empresa e a regularização de todos os processos. Esta medida tem um tempo definido que não pode exceder os seis meses de duração, excepto em situação de catástrofe.

Ainda assim, caso haja necessidade de prolongar o lay-off, tal é igualmente permitido prolongar por, no máximo, mais seis meses. Para isso é necessário que a empresa comunique a intenção de prolongar o regime por escrito e de forma devidamente fundamentada à estrutura que representa os trabalhadores ou diretamente a estes. 

Além disso, durante este regime e ainda nos 30 ou 60 dias seguintes, os contratos de trabalho dos colaboradores ficam assegurados. Ou seja, o empregador não pode cessá-los, com excepção de se tratarem de comissões de serviço, contratos a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. 

Leia ainda: Direito à Greve: um guia para o trabalhador

A redução do horário equivale a uma redução do rendimento?

Sim. Tanto no caso de suspensão como de redução do horário, os trabalhadores passam a receber uma compensação retributiva igual a dois terços do salário normal bruto que recebiam até então. É garantido um valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, agora denominado de Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Ou, em caso de trabalho parcial em que o salário é inferior a este último, o trabalhador recebe o montante por inteiro. Existe ainda um teto máximo igual a três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida. 

Fique com um exemplo prático apresentado pela Segurança Social: caso o salário sem descontos de um trabalhador seja de 960 euros, em regime de lay-off este passa a receber dois terços desse valor, ou seja, 640 euros. 

Leia ainda: Foi despedido? Conheça os seus direitos

Outros direitos

Além disso, o trabalhadores têm os seguintes direitos:

  • mantêm as normais regalias sociais e prestações da Segurança Social;
  • estão autorizados a exercer outra atividade remunerada noutra empresa;
  • subsídios de Natal e de férias pagos por inteiro 
  • caso a empresa não efetue os pagamentos devidos, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho e requerer prestações de desemprego por retribuições em mora (salários em atraso)

Por outro lado e em termos de deveres, todos os trabalhadores mantêm a obrigação de descontar para a Segurança Social e são obrigados a comunicar ao empregador, num prazo máximo de cinco dias, caso comecem a trabalhar noutra entidade já que terá que haver novo cálculo da sua compensação retributiva. Se não fizer essa comunicação pode perder o direito ao pagamento e repor todas as contribuições anteriores. 

Outro caso em que pode levar a pessoa a perder a compensação contributiva tem a ver com a formação profissional. O trabalhador é obrigado a frequentar todos e quaisquer cursos que sejam indicados pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional.

De que forma é que a Segurança Social apoia a empresa?

trabalhadores sentados em duas filas frente a frente

Em primeiro lugar, o salário durante este período continua a ser pago ao trabalhador pela entidade empregadora. No entanto, a Segurança Social comparticipa 70% deste valor. Existe também um apoio ao nível do subsídio de Natal correspondente a 50% da contribuição retributiva. 

Na prática como é feito o cálculo do subsídio de Natal? Este subsídio é igual a um mês de pagamento.

Se o salário bruto for de 1.050 euros, por exemplo, o subsídio de Natal é igual e este último valor. Mas, durante o lay-off, o trabalhador encontra-se a receber dois terços do salário, o que neste caso equivale a 700 euros. É metade deste valor que a Segurança Social comparticipa: 350 euros. Em suma, o trabalhador recebe 1.050 euros de subsídio de Natal, como habitual, porém, o Estado apoia a empresa com 350 euros. 

Leia ainda: Horário flexível laboral: Descubra se tem direito

Como requerer o lay-off?

As empresas que necessitem de adoptar este regime devem entregar toda a documentação necessária (ata e relação dos trabalhadores indicando nome, morada, retribuição, profissão e demais dados referentes a estes e à data de início do regime) no Centro Distrital da Segurança Social da zona onde se insere a empresa. 

A partir daí, tanto a redução do horário de trabalho, como a suspensão dos contratos, podem iniciar-se passados cinco dias da comunicação por escrito aos trabalhadores ou imediatamente, caso tenha havido acordo nesse sentido. 

Se for empregador, tenha em atenção de que o lay-off pode ser interrompido caso sejam verificadas irregularidades. Entre estas destacam-se:

  • Falta de fundamento para o lay-off;
  • A não ocorrência de comunicação por parte do empregador;
  • Falha nos pagamentos e nas contribuições para a Segurança Social;
  • Distribuição de lucros;
  • Aumentos salariais;
  • Admissão de novos trabalhadores 

No caso de não ser a primeira vez que a entidade trabalhadora recorre ao regime de lay-off, o novo recurso só pode ocorrer após ter decorrido um período de tempo equivalente a metade do período que foi anteriormente utilizado. Portanto, se uma empresa esteve em lay-off durante seis meses, só passados três meses do final deste período é que esta pode voltar a requerer o direito ao lay-off

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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115 comentários em “Regime de lay-off: sabe o que é?
  1. Estive em Licença de Casamento de 24/06 a 08/07. Antes da licença de casamento terminar recebi carta a informar que a empresa me tinha colocado em Layoff de 01/07 a 31/07.
    No recibo de vencimento só referem os pagamentos por Layoff.
    Estando eu em licença de casamento até dia 08/07, a empresa não me devia ter pago os 6 dias que gozei de licença em Julho, a 100%? Ou o Layoff sobrepõem-se à licença?

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  2. Boa tarde, na empresa onde trabalho optaram pela redução de horário em 30% com o respetivo corte salarial. No caso dos subsídios de férias e natal, estes também têm corte de 30% ou são pagos por inteiro pelo empregador?

    1. Olá, Ana,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  3. Boa noite! Sou sócia de uma empresa que aderiu ao lay off, que terminou no mês de junho. Uma vez que a distribuição dos lucros do ano passado ainda não foi feita, a minha pergunta é se os mesmos poderão ser feitos agora que já não está em lay off.
    Cumprimentos

    1. Olá, Ana,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  4. Ola boa tarde,
    Eu trabalho em uma empresa que aderiu ao Lay Off em abril, Maio e Junho, sendo que abril fiquei o mês inteiro em casa em Lay Off integral, em Maio voltei a trabalhar a partir do dia 11, pelo que o Lay Off passou a ser parcial com 6h diárias de trabalho, no entanto a empresa nos pediu para fazer 7h de trabalho e depositar esta 1h a mais em banco de horas. Em junho recebemos uma carta da empresa a manter o Lay off parcial e fazer um horário de 12,5%, ou seja, trabalharmos 7h diárias, no entanto a empresa pediu para fazermos o horário normal de 8h diárias, e depositar estas horas a mais em banco de horas, pergunto isso é correto? Outra questão, sou de uma categoria de um ordenado mínimo, mas a empresa paga-me um abono por falhas no valor de 30€ ( valor este que não atinge para ser descontado a SS) pelo que mexo com dinheiro, no entanto durante este tempo de lay off após a rebertura não me pagaram este abono, e a explicação que tive dos RHs é que não é permitido fazer o pagamento devido estarmos em Lay Off, pergunto, é correto este procedimento ?
    Obrigada

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  5. O mwu marido esta em layoff desde Março no entanto no mês de Junho trabalhou todos os dias para a Empresa e vai continuar no mês de Julho. Dúvida: Recebe na mesma o ordenado minimo nacional assegurado pelo lay off?

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  6. Bom dia:. sou trabalhadora numa IPSS. Estive em lay-off o mês de maio e junho. No mês de Junho recebi menos 95 euros que no mês anterior. A justificação que me foi dada foi que, em lay-off, só se recebem 30 dias e houve um erro no mês passado, tendo sido pagos pago 31 dias em vez de 30. A minha questão é; o lay-off
    não é sempre sobre o salário base?

    1. Olá, Ana.

      O valor a receber em lay-off é calculado sobre o valor normal a receber (pode ser só o salário base, pode incluir outras parcelas, se forem aplicáveis).

      Se lhe tinham feito as contas a 31 dias, então realmente deve haver aí algo a corrigir – normalmente também recebe o mesmo tenha o mês 31 dias ou 30, não é?

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