Há um regime especial de tributação do IVA nas transmissões de bens em segunda mão, o Regime de Bens em Segunda Mão - Regime especial de tributação da margem. Veja em que consiste.

Regime especial de tributação de bens em segunda mão

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) não isenta de IVA a transmissão de um bem em segunda mão, salvo se as mesmas se puderem encaixar nas exceções do art. 14.º do CIVA.

Por bens em segunda mão entende-se, de acordo com o artigo 2.º alínea a) do Regime de Bens em Segunda Mão, "os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais".

Assumindo as situações de não isenção, o regime especial de tributação da margem estabelece a determinação do imposto não com base no valor da venda, como no regime geral, mas com base margem de venda.

Um exemplo é a melhor forma de o demonstrar:

Um artigo sujeito à taxa normal de IVA é vendido por € 1.230,00, dos quais € 1.000 é o preço antes de IVA e € 230,00 o valor do IVA a 23%. Se o vender usado, vai calcular o imposto sobre a margem da venda (preço de venda - preço de compra).

Se o vender em segunda mão por € 1.100, há então que determinar a base tributável da margem de € 100 (€ 1.100 - € 1.000):

  • Ao calcular  € 100/1.23 vai obter a base tributável ou o valor sujeito a IVA, neste caso € 81,30.
  • Agora vamos calcular o IVA: € 81,30 x 23% = € 18,70.
  • No final vende por € 1.100 e cobra € 18,70 de IVA, ou seja, vende por € 1.118,70 e entrega ao Estado € 18,70 de IVA.

Apenas para revendedores

Este regime especial pode ser aplicado, por exemplo, a casos de compra de roupa a particulares para vender em segunda mão. Em todo o caso, a tributação especial só é possível quando as transmissões sejam efetuadas por um sujeito passivo revendedor ou por organizadores de vendas em leilão.

Não são sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção ou de antiguidades, se o vendedor for um sujeito passivo revendedor ou um organizador de vendas em leilão e os bens tiverem sido sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado no Estado membro de expedição ou transporte, de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao da tributação pela margem.

Regime da margem ou regime geral

As faturas emitidas pelos sujeitos passivos nacionais que titulam as transmissões de bens efetuadas ao abrigo deste regime, não podem, de acordo com o artigo 6.º n.º 1 do Regime de Bens em segunda Mão, discriminar o imposto devido e devem conter a menção "Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão".

O IVA suportado nas aquisições ao abrigo deste regime não é dedutível. 

Apesar de existir este regime especial de tributação, o revendedor pode optar por liquidar o IVA com base no regime geral. Se o fizer, poderá deduzir o imposto suportado nas aquisições ou nas importações, no momento da venda. Deverá, por isso, ponderar qual o regime que lhe seja mais vantajoso.

Saiba mais sobre o regime da margem de lucro de IVA.