Confira a isenção de IRC para as associações. Existem isenções aplicáveis às associações, como a isenção de imposto de rendimentos coletivos.

Associações e IRC

As entidades sem fins lucrativos, de forma generalizada, estão obrigadas à entrega da anual da declaração modelo até ao final do mês de maio.

Às associações pode ser aplicada uma isenção de IRC à luz do art. 10º do Código do IRC (CIRC), quando se tratam de pessoas coletivas de utilidade pública ou de instituições particulares de solidariedade social.

Segundo o Código do IRC encontram-se isentas de tributação:

  • as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa (gozando de isenção automática);
  • as IPSS, bem como as pessoas coletivas legalmente equiparadas a IPSS (com isenção automática, ou seja, decorrente diretamente da lei);
  • as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente (esta isenção depende de reconhecimento do Ministro das Finanças a requerimento dos interessados).

As isenções não abarcam rendimentos empresariais oriundos da prática de atividades comerciais ou industriais desempenhadas fora do âmbito dos fins estatutários, assim como rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação.

Estão igualmente isentos de IRC os rendimentos brutos sujeitos a tributação das coletividades desportivas, de cultura e recreio (abrangidas pelo artigo 11.º do CIRC), desde que não ultrapassem o valor de 7500€ (artigo 54.º do EBF).