As pensões obtidas no estrangeiro, por residentes em território português, também são sujeitas a tributação no IRS. Por isso, declaradas na hora de acertar contas com as Finanças.

É no anexo J ao Modelo 3 de IRS que se devem incluir os valores destas pensões, por se tratar de rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos residentes ou pelos dependentes que integrem o agregado.

Preencher o Quadro 4 do Anexo J

No quadro 4, é necessário preencher os dados referentes à natureza do rendimento (trabalho dependente, categoria A), especificando o montante recebido (rendimento bruto), o imposto pago no estrangeiro (comprovado pela autoridade fiscal do país de origem) e ainda o imposto retido em Portugal.

Se precisa de ajuda, veja como preencher corretamente este anexo J.

Anexo J para Pensões do Estrangeiro

É no quadro 5, do anexo J, que pode declarar valores dos rendimentos da categoria H obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza: H01 Pensões ou H02 Pensões públicas, por exemplo.

Anexo A para pensões de Portugal

Quando se trata de um contribuinte que acumula uma pensão oriunda do estrangeiro com rendimentos obtidos em Portugal, para estes deverá ainda preencher o anexo A ao Modelo 3 de IRS. E nunca são somados os montantes incluídos em cada documento, de forma a evitar a dupla tributação de rendimentos.

Regime especial pode isentar estrangeiros

As taxas de IRS aplicadas a rendimentos obtidos no estrangeiro variam, podendo alguns sujeitos ficar isentos em termos fiscais. É uma das consequências possíveis da adesão ao regime fiscal dos residentes não habituais, um mecanismo a que podem recorrer reformados e profissionais estrangeiros de determinadas áreas consideradas de elevado valor acrescentado. Está ainda acessível a cidadãos portugueses que não tenham residência fiscal em Portugal há mais de cinco anos e que agora regressem ao território.

Imaginemos que se trata de um cidadão já reformado no país de origem. Ao fixar residência em terras lusas, não será tributado pela reforma que lhe foi atribuída. E se, por cá, continuar a trabalhar numa das atividades abrangidas pelo regime especial, o rendimento será taxado a 20%.

Conheça ainda o estatuto de residência parcial no IRS.