As pensões obtidas no estrangeiro, por residentes em território português, também são sujeitas a tributação no IRS. Por isso, declaradas na hora de acertar contas com as Finanças.

Por se tratar de rendimentos obtidos no estrangeiro, estas pensões devem ser declaradas no anexo J ao Modelo 3 de IRS pelos sujeitos passivos residentes ou pelos dependentes que integrem o agregado

Preencher o Quadro 4 do Anexo J

No quadro 4, é necessário preencher os dados referentes à natureza do rendimento (trabalho dependente, categoria A), especificando:

  • o montante recebido (rendimento bruto);
  • o imposto pago no estrangeiro (comprovado pela autoridade fiscal do país de origem);
  • o imposto retido em Portugal.

Se precisa de ajuda, veja como preencher corretamente este anexo J.

Anexo J para Pensões do Estrangeiro

Os valores das pensões obtidas no estrangeiro (rendimentos da categoria H), são declarados quadro 5 do anexo J, com identificação da respetiva natureza (exemplo: H01 Pensões ou H02 Pensões públicas).

Anexo A para pensões de Portugal

Se um contribuinte acumular pensões do estrangeiro com rendimentos obtidos em Portugal, deve ainda preencher o anexo A, indicando os rendimentos nacionais.

Os montantes declarados no anexo J e no anexo A nunca são somados para evitar a dupla tributação de rendimentos.

Regime especial pode isentar estrangeiros

As taxas de IRS aplicadas a rendimentos obtidos no estrangeiro variam, podendo alguns sujeitos ficar isentos em termos fiscais.

É uma das consequências possíveis da adesão ao regime fiscal dos residentes não habituais. Podem recorrer a este mecanismo reformados e profissionais estrangeiros de determinadas áreas consideradas de elevado valor acrescentado.

Este regime está ainda acessível a cidadãos portugueses que não tenham residência fiscal em Portugal há mais de cinco anos e que agora regressem ao território.

Imaginemos que se trata de um cidadão já reformado no país de origem. Ao fixar residência em terras lusas, não será tributado pela reforma que lhe foi atribuída. E se, por cá, continuar a trabalhar numa das atividades abrangidas pelo regime especial, o rendimento será taxado a 20%.

Conheça ainda o estatuto de residência parcial no IRS.