A declaração automática do IRS já não é novidade, mas continua a suscitar dúvidas entre os contribuintes. O IRS automático não é aplicável a todos. Veja a quem se aplica e tome nota das informações que lhe deixamos.

1. Quem pode entregar o IRS automático

A declaração automática de IRS está disponível de 1 de abril a 30 de junho de 2023, e é aplicável aos contribuintes nas seguintes situações (relativas ao ano a que respeitam os rendimentos, neste caso, 2022):

  • Tenham sido residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não possuam o estatuto de Residente Não Habitual;
  • Tenham obtido rendimentos apenas em Portugal;
  • Tenham obtido rendimentos da Categoria A (por conta de outrem);
  • Tenham obtido rendimentos de pensões;
  • Tenham obtido rendimentos da Categoria B, trabalhadores independentes no regime simplificado, registados na AT no último dia de 2022, que tenham emitido os seus recibos ou faturas através do Portal da AT e que não pertençam ao código 15 da tabela do artigo 151.º do CIRS (outros prestadores de serviços);
  • Tenham obtido rendimentos tributados a taxas liberatórias (art.º 71.º do CIRS) sem ter optado pelo englobamento (quando permitido);
  • Não estar abrangido pelo IRS Jovem;
  • Não recebam:
    • Pensões de alimentos (nem paguem);
    • Gratificações do trabalho, não atribuídas pela entidade patronal.
  • Não tenham direito a:
    • Deduções por ascendentes;
    • Deduções por pagamento de pensões de alimentos;
    • Deduções por deficiência;
    • Deduções por dupla tributação internacional;
    • Deduções por outros benefícios fiscais ou AIMI.
  • Não gozem de benefícios fiscais, exceto os respeitantes ao regime de mecenato e aos planos poupança-reforma (PPRs).
  • Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

2. A verificação do IRS automático e a tomada de decisão

A AT preenche automaticamente a declaração de IRS do contribuinte com os dados que lhe foram comunicados ao longo do ano (empregador, entidades a quem pagou contra fatura, etc.)

No caso dos profissionais da categoria B, a declaração automática deverá incluir os respetivos rendimentos, contabilizados a partir dos recibos eletrónicos emitidos.

O contribuinte deverá entrar no Portal das Finanças, verificar os valores da declaração provisória e, se for casado ou unido de facto, escolher entre a tributação separada e conjunta, conforme lhe seja mais vantajoso. Caso não escolha, a Autoridade Tributária assume a entrega do IRS em separado.

A declaração automática de IRS é uma declaração de IRS que é pré-preenchida pelas Finanças, a título provisório, mas que deve ser validada pelos contribuintes.

3. Não é possível alterar a declaração provisória

Caso o contribuinte constate que os valores da declaração automática não coincidem com os valores que possui, então pode não confirmar a declaração provisória e preencher o IRS nos moldes tradicionais. Não é possível alterar a declaração provisória.

Deve inserir os valores e dados de que dispõe, ignorando a declaração automática (que perde efeito) e guardando os comprovativos de despesas inseridas no IRS por 4 anos.

Consulte As despesas que pode deduzir no IRS em 2023.

4. Pode não aceitar o IRS automático

O IRS automático não é obrigatório. Caso não fique satisfeito com este método de entrega, pode sempre fazê-lo pela via tradicional, mas sempre pelo preenchimento da sua declaração em formato eletrónico, através do Portal das Finanças.

5. Se aceitar a declaração provisória do IRS automático, esta torna-se definitiva

Se concordar com os valores do preenchimento automático do IRS, o contribuinte pode submeter a declaração, o que inicia imediatamente o processamento automático da liquidação do IRS anual.

Em caso de confirmação desta declaração (provisória) gerada automaticamente, considera-se para todos os efeitos legais que a declaração foi entregue pelo contribuinte e a liquidação provisória torna-se definitiva.

6. No IRS automático, o contribuinte fica logo a saber o que vai pagar ou receber

O IRS automático apresenta logo ao contribuinte o valor do imposto apurado, pelo que o contribuinte ficará a saber, desde logo, quanto vai ter de pagar ou quanto terá de receber de IRS, sem a necessidade de fazer simulações.

7. O contribuinte pode ignorar a declaração automática

O contribuinte pode ainda optar por ignorar o preenchimento automático do IRS e por nada fazer. No final do prazo de entrega do IRS, a 30 de junho, esta declaração provisória torna-se definitiva, sem a intervenção do contribuinte.

No entanto, desta forma, é como se entregasse a declaração no último dia do prazo. Se tiver imposto a receber, recebe-o mais tarde também, embora as declarações de IRS automático sejam, normalmente, processadas rapidamente.

8. O reembolso do IRS é mais rápido

Para quem entrega do IRS automático está reservado um prazo de reembolso mais rápido. Confirmar e submeter a declaração provisória no início de abril permite o reembolso de IRS no próprio mês. Por regra, nos últimos anos, o prazo de reembolso do IRS automático anda pelos 12 dias. Afinal, a declaração foi integralmente preparada pela própria AT. Tem que ser mais rápido.

De todo o modo, o prazo legal reservado ao Estado, para devolver imposto aos contribuintes, é sempre 31 de julho. Para o pagamento de imposto, pelos contribuintes, o prazo legal é 31 de agosto, salvo situações especiais.

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.