A declaração automática do IRS já não é novidade, mas continua a suscitar dúvidas entre os contribuintes. Veja a quem se aplica e tome nota das seguintes informações.
1. IRS automático disponível para trabalhadores dependentes, independentes e pensionistas
A declaração automática de IRS está disponível de 1 de abril a 30 de junho, para os contribuintes nas seguintes situações:
- Residam em Portugal durante todo o ano a que o imposto respeita;
- Não possuam o estatuto de Residente Não Habitual;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- Obtenham apenas os seguintes rendimentos:
- Categoria A (trabalho dependente);
- Categoria H (pensões);
- Categoria B (trabalho independente), se verificados determinados requisitos;
- Tributados por taxas liberatórias (art. 71.º do CIRS), e não pretendendo, quando legalmente permitido, optar pelo englobamento.
- Não recebam:
- Pensões de alimentos (nem paguem);
- Gratificações do trabalho, não atribuídas pela entidade patronal.
- Não tenham direito a:
- Deduções por ascendentes;
- Deduções por pagamento de pensões de alimentos;
- Deduções por deficiência;
- Deduções por dupla tributação internacional;
- Deduções por outros benefícios fiscais ou AIMI.
- Não gozem de benefícios fiscais, exceto os respeitantes ao regime de mecenato e aos planos poupança-reforma (PPRs).
- Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Os trabalhadores independentes inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º Código do IRS (com exceção do código "outros prestadores de serviços") também podem recorrer ao IRS automático.
Os independentes abrangidos têm ainda que estar inseridos no chamado "regime simplificado" e ter submetido no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos.
As condições a verificar para o IRS automático são cumulativas. Não basta verificar apenas algumas delas. Se não verificar todas as condições (categoria A ou B, conforme aplicável), não terá o IRS automático disponível.
2. Basta verificar a declaração e tomar algumas decisões
A AT preenche automaticamente a declaração de IRS do contribuinte com os dados que lhe foram comunicados ao longo do ano (empregador, entidades a quem pagou contra fatura, etc.)
No caso dos profissionais da categoria B, a declaração automática deverá incluir os respetivos rendimentos, contabilizados a partir dos recibos eletrónicos emitidos.
O contribuinte deverá entrar no Portal das Finanças, verificar os valores da declaração provisória e, se for casado ou unido de facto, escolher entre a tributação separada e conjunta, conforme lhe seja mais vantajoso. Caso não escolha, a Autoridade Tributária assume a entrega do IRS em separado.
A declaração automática de IRS é uma declaração de IRS que é pré-preenchida pelas Finanças, a título provisório, mas que deve ser validada pelos contribuintes.
3. Não é possível alterar a declaração provisória
Caso o contribuinte constate que os valores da declaração automática não coincidem com os valores que possui, então pode não confirmar a declaração provisória e preencher o IRS nos moldes tradicionais. Não é possível alterar a declaração provisória.
Deve inserir os valores e dados de que dispõe, ignorando a declaração automática (que perde efeito) e guardando os comprovativos de despesas inseridas no IRS por 4 anos.
Consulte As despesas que pode deduzir no IRS em 2022.
4. IRS automático não é obrigatório para quem o pode entregar
O IRS automático não é obrigatório. Caso não fique satisfeito com este método de entrega, pode sempre fazê-lo pela via tradicional, mas sempre pelo preenchimento da sua declaração em formato eletrónico, através do Portal das Finanças (em papel, já não é possível).
5. Ao aceitar a declaração provisória esta torna-se definitiva
Se concordar com os valores do preenchimento automático do IRS, o contribuinte pode submeter a declaração, o que inicia imediatamente o processamento automático da liquidação do IRS anual.
Em caso de confirmação desta declaração (provisória) gerada automaticamente, considera-se para todos os efeitos legais que a declaração foi entregue pelo contribuinte e a liquidação provisória torna-se definitiva.
6. O contribuinte sabe já o que vai pagar ou receber
O IRS automático apresenta logo ao contribuinte a liquidação do IRS, pelo que o contribuinte ficará a saber, desde logo, o que vai ter de pagar ou o que terá a receber de IRS, sem a necessidade de fazer simulações.
7. O contribuinte pode ignorar a declaração automática
O contribuinte pode ainda optar por ignorar o preenchimento automático do IRS e por nada fazer. No final do prazo de entrega do IRS, a 30 de junho, esta declaração provisória torna-se definitiva, sem a intervenção do contribuinte.
Desta forma evitam-se situações de entrega do IRS fora do prazo e de pagamento de multas. Será possível, contudo, entregar uma declaração de substituição.
8. O reembolso do IRS é mais rápido
Para a entrega do IRS automático está reservado um prazo de reembolso mais rápido. Confirmar e submeter a declaração provisória no início de abril permite o reembolso de IRS, a quem se aplique, no próprio mês.