O trabalhador de baixa médica pode regressar ao trabalho, caso se sinta capaz de trabalhar.

Nesse caso, terá que preencher o Modelo GIT 69/2020 - DGSS, para pedir a suspensão do pagamento do subsídio de doença. Terá que o entregar pessoalmente num Serviço de Atendimento da Segurança Social.

Ou seja, ainda no período de baixa médica definido pelos Serviços de Saúde no Certificado de Incapacidade Temporária pode, a todo o tempo, interromper esse período. Ao fazê-lo, tem que o comunicar à Segurança Social para que esta interrompa o pagamento do subsídio de doença.

O formulário tem que ser entregue pessoalmente num serviço da Segurança Social (que também disponibiliza o formulário para preenchimento). Não pode ser submetido online na Segurança Social Direta, nem ser enviado por e-mail.

Numa situação de regresso ao trabalho por se sentir melhoras perde-se, naturalmente, o direito ao subsídio de doença, mesmo que não haja provas que tenha sido pago.

Veja Como calcular o que recebe durante o período de baixa médica.

Como retomar a baixa médica

Numa situação de recaída, após ter regressado ao trabalho, deve ser emitido novamente o CIT (Certificado de Incapacidade Temporária). Um dos 3 exemplares deste documento é enviado eletronicamente pelo serviço de Saúde para a Segurança Social. Dos outros dois, um fica com o trabalhador e o outro deve ser remetido à entidade patronal.

A Segurança Social só aceita o CIT em papel em casos excecionais, devendo então ser enviado pelo correio, no prazo de 5 dias úteis após emissão pelo médico.

O processo vai ser tratado como uma nova baixa, dando lugar a um novo subsídio de doença. Quando o intervalo entre baixas é inferior a 60 dias, os dias da primeira e da nova baixa são somados, para efeitos da contagem do período máximo de pagamento de subsídio de doença.

Os dias em que esteve a trabalhar serão pagos pela empresa, a título de salário, quer seja um dia ou 5 dias.

Consulte Prazo de entrega da baixa médica.

Direito ao subsídio em baixas médicas sucessivas

Confira as regras aplicáveis em baixas médicas sucessivas, no que respeita ao direito ao subsídio e aos períodos máximos de concessão do subsídio:

  1. Se, numa primeira baixa, tiver esgotado o período máximo de concessão do subsídio (1095 dias para trabalhadores por conta de outrem e 365 dias para trabalhadores independentes), terá que descontar mais 6 meses para ter direito ao subsídio por nova baixa.
  2. Se não tiver esgotado o período máximo, apenas precisa de ter trabalhado 12 dias (índice de profissionalidade), nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data da baixa.
  3. Os 12 dias de trabalho não são exigidos quando o intervalo entre as baixas é inferior a 60 dias.
  4. Quando o intervalo entre baixas é inferior a 60 dias, soma-se o número de dias da baixa anterior com o número de dias da nova baixa, para efeitos do período máximo de atribuição do subsídio de doença.
  5. Quando o intervalo entre baixas é superior a 60 dias, inicia-se um novo período de contagem.
  6. A atribuição de subsídio parental ou por adoção suspende a contagem do período máximo de concessão do subsídio de doença (esses dias não são considerados).

Quando ocorre a suspensão do subsídio de doença

O subsídio de doença pode ser suspenso se:

  • pedir e lhe for concedido subsídio parental ou por adoção;
  • sair de casa, fora dos períodos previstos, sem autorização expressa do médico;
  • faltar a um exame médico pedido pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI);
  • a comissão de verificação (junta médica) considerar que não está incapaz de trabalhar;
  • for trabalhador independente (a recibos verdes ou empresário em nome individual) ou estiver abrangido pelo regime do Seguro Social Voluntário e não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês anterior ao da incapacidade.

Quando é que o subsídio de doença termina definitivamente

O subsídio de doença termina definitivamente se:

  • terminar o período indicado no certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT);
  • os serviços de saúde ou a comissão de reavaliação considerarem que já não está doente. Se for pago subsídio de doença após a data em que o SVI tenha declarado que já não está doente, o beneficiário pode ter de proceder à devolução do subsídio;
  • regressar ao trabalho;
  • tiver trabalhado durante a baixa, mesmo que não haja provas de ter sido pago;
  • não apresentar razão para ter saído de casa fora dos períodos previstos, ou ter faltado a um exame médico;
  • não pedir a reavaliação da decisão da comissão de verificação de não lhe manter a baixa;
  • for trabalhador independente (a recibos verdes ou empresário em nome individual) ou estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário e tiver a situação contributiva irregular até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao mês em que teve início a doença, e não a regularizar nos 3 meses seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão do subsídio de doença.

A violação das regras de concessão do subsídio, suspendem ou terminam definitivamente o subsídio. Tal não implica que tenha que regressar ao trabalho (se não o consegue fazer por razões clínicas) mas, simplesmente, irá continuar em casa sem qualquer remuneração.

Consulte também o nosso guia completo sobre Baixa médica.