A higiene e segurança no trabalho é regida em Portugal pela Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, que regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho.
Esta lei define as normas gerais de prevenção, as obrigações dos empregadores, a proteção de grupo específicos de trabalhadores (como as grávidas), e as modalidades de organização de segurança no trabalho.
A quem se aplica a lei?
Esta lei da higiene e segurança no trabalho aplica-se a:
- todos os ramos de atividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
- trabalhadores por conta de outrem e respetivos empregadores, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
- trabalhadores independentes;
- serviços domésticos, quando compatível com as suas especificidades;
- trabalho prestado sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho se considerar na dependência económica do beneficiário da atividade.
A quem compete a observação das normas de higiene e segurança no trabalho?
Cabe à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho – inspecionar as condições de trabalho e realizar inquéritos em caso de acidente de trabalho.
O Instituto de Segurança Social pode promover inquéritos de doença profissional ou doutros danos para a saúde relativos ao trabalho.
Quais são as regras gerais a cumprir pelo empregador?
O artigo 15.º desta lei enumera as obrigações gerais do empregador. Entre elas destacam-se:
- assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho;
- zelar pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para os trabalhadores, tendo em consideração os princípios gerais de prevenção;
- garantir que a implementação de medidas de prevenção resulta das avaliações de risco associadas às diversas fases do processo produtivo;
- fornecer informação e formação adequadas aos trabalhadores para o desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde;
- adotar medidas e dar instruções para que os trabalhadores possam cessar atividade em caso de perigo grave e iminente;
- certificar a vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que estes se encontram potencialmente expostos;
- estabelecer as medidas a adotar em matéria de primeiros socorros e de combate a incêndio e evacuação, identificando os trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;
- organizar os meios de prevenção tendo em consideração os trabalhadores e terceiros que possam ser suscetíveis aos riscos ligados à realização dos trabalhos;
- observar as prescrições legais, gerais e específicas, de segurança e saúde a serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço;
- suportar os encargos com a organização e funcionamento do serviço de segurança e saúde do trabalho e demais medidas de prevenção (exames, avaliações de exposição, etc.).
Quais são as obrigações do trabalhador?
Já as obrigações do trabalhador encontram-se no artigo 17.º da mesma lei. Em traços gerais, o trabalhador deve:
- cumprir as prescrições legais de segurança e de saúde, bem como as instruções determinadas pelo empregador;
- zelar pela sua segurança e saúde, assim como dos outros que possam ser afetados pelas suas ações ou omissões no trabalho;
- utilizar corretamente, segundo as instruções recebidas do empregador, máquinas, equipamentos, materiais e substâncias perigosas de trabalho, assim como meios e equipamentos de proteção coletiva e individual;
- comunicar imediatamente quaisquer avarias e deficiências que possam originar perigo ou defeitos encontrados nos sistemas de proteção;
- adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para essas situações em caso de perigo grave e iminente;
- comparecer aos exames determinados pelo médico do trabalho.
Consulte ao pormenor a Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro.