O Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho (FGCT) é um fundo de garantia de natureza mutualista, ao qual o trabalhador pode recorrer em caso do empregador não conseguir pagar (por insolvência ou outra situação de incumprimento) a compensação por despedimento.
Adesão e entregas
A adesão ao Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho é feita automaticamente após a inscrição online da empresa no Fundo de Compensação de Trabalho.
O FGCT, gerido pelo Instituto Gestão Financeira da Segurança Social, implica uma entrega mensal de uma comparticipação de 0,075% sobre o salário base e diuturnidades de cada trabalhador admitido após 1 de outubro de 2013.
Acionar o FGCT
O FGCT é acionado pelo trabalhador se ele não receber o valor total da compensação pela cessação do contrato, ou pelo menos metade desse montante. Caso a entidade patronal já tiver pago um valor igual ou superior a metade da referida compensação pela cessação do contrato ao trabalhador, o FGCT não pode ser acionado (Lei nº 70/2013).
O pagamento através do Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho carece de requerimento do trabalhador, no qual deve constar identificações do requerente e do empregador. Para realização do pagamento, o FGCT requer informação ao FCT sobre os valores pagos pelo empregador e os valores disponíveis na conta de registo individual do trabalhador, solicitando também ao empregador informações relativas à cessação do contrato de trabalho, devendo estas informações ser prestadas em 4 dias.