Fundo Comum de Reserva
O Fundo Comum de Reserva é um fundo de maneio depositado no banco, para responder a despesas de conservação do condomínio.
Legislação
É obrigatória a constituição, em todos os condomínios, de um Fundo Comum de Reserva (FCR) para custear as despesas de conservação do edifício, segundo o Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro.
Cada condómino deve contribuir para este fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
Valor
O valor a pagar por cada condómino pode ser estipulado em assembleia (respeitando a obrigatoriedade do mínimo de 10% das quotas do condómino), se este não estiver já previsto no regulamento de condomínio.
Exemplo de cálculo do FCR
Orçamento anual = 7000€
FCR = 10% x 7000 = 700€
FCR do condómino = 700 x permilagem
Instauração e administração do Fundo
O Fundo Comum de Reserva deve ser depositado numa instituição bancária, cabendo a sua gerência à assembleia de condóminos e ao administrador (para movimentar o administrador necessita da aprovação da assembleia).
O saldo desta conta só poder ser utilizado para a realização de obras de conservação e de beneficiação, nas partes comuns do prédio, o que deve ficar ressalvado em ata (assim como os números de conta de depósito do fundo).
A primeira mobilização pode ser feita para obras ordinárias (obrigatórias em cada 8 anos) ou extraordinárias, um ano após o depósito, pelo que uma conta a prazo se torna mais indicada para o Fundo Comum de Reserva.