A penhora de imóvel por parte do Fisco é possível quando existem dívidas fiscais. Contudo, existem limites impostos por legislação.
Conheça a nova lei da penhora de imóvel
A Lei n.º 13/2016, de 23 de maio veio mudar a forma como se efetua a penhora de bens imóveis em Portugal, restringindo as mesmas. Esta lei alterou o Código de Procedimento e de Processo Tributário e a Lei Geral Tributária.
Com a nova lei, apesar das Finanças poderem penhorar a casa de uma família que seja destinada a habitação própria e permanente, não se pode despejar a família que a habita nem se realizar a venda desse imóvel.
Para além dos novos processos de execução fiscal que possam existir, a nova lei aplica-se aos processos pendentes até à data da entrada em vigor do diploma (24 de maio de 2016). Esta proteção de imóvel aplica-se apenas a dívidas fiscais. No caso de dívidas a privados, a venda da casa pode ser efetuada sem obstruções.
O que diz mais a legislação sobre o processo de execução fiscal?
Quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado torna-se depositário do bem. Enquanto não for realizada a venda do imóvel, o executado pode fazer pagamentos parciais do montante em dívida. Estes pagamentos serão considerados no apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda.
Segundo a legislação, é possível executar a penhora do imóvel e vender o mesmo em duas situações.
A primeira é quando se apresenta um requerimento para terminar o impedimento legal da venda do imóvel (por iniciativa do contribuinte ou da própria família).
A segunda é quando estão em causa imóveis com um valor patrimonial tributário superior a 574.323 euros (a taxa máxima prevista para a compra de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de IMT).
Esta venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.