Carreira e Negócios

Faltas injustificadas podem ser descontadas nas férias?

As faltas do trabalhador podem ser justificadas ou injustificadas. As faltas injustificadas têm consequências negativas para o trabalhador

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Faltas injustificadas podem ser descontadas nas férias?

As faltas do trabalhador podem ser justificadas ou injustificadas. As faltas injustificadas têm consequências negativas para o trabalhador

As faltas do trabalhador podem ser justificadas ou injustificadas. As faltas injustificadas têm consequências negativas para o trabalhador. Em regra, as faltas injustificadas têm como consequência o não pagamento do salário referente aos dias em que o trabalhador esteve injustificadamente ausente. Mas pode evitar a perda de retribuição, substituindo-a pelo desconto de dias de férias. Diz o artigo 256.º do Código do Trabalho, que a falta injustificada ao trabalho constitui uma violação do dever de assiduidade, determina a perda da retribuição correspondente ao período de ausência e implica a não contagem desse período de ausência na antiguidade do trabalhador. No entanto, parte da perda de retribuição pode ser substituída pelo desconto de dias de férias

Substituição da perda de retribuição por dias de férias

A perda de retribuição por motivo de faltas injustificadas ao trabalho, pode ser substituída pela renúncia a dias de férias, em número igual ao dia de faltas. No entanto, o desconto de dias de férias não pode implicar o gozo, pelo trabalhador, de menos de 20 dias de férias num ano (art. 257.º e 238.º do Código do Trabalho). Ou seja, depois de feitos os descontos, o trabalhador ainda tem de ficar com um mínimo de 20 dias de férias.

Exemplo prático

Um trabalhador tem 22 dias de férias. Deu 5 dias de faltas injustificadas. Só pode descontar 2 dias de faltas injustificadas nas férias. Se descontasse os 5 dias de faltas só gozaria 17 dias de férias, quando a lei obriga a gozar um mínimo de 20 dias. Os 3 dias de faltas injustificadas que não pode descontar em férias, terão como consequência a perda de retribuição equivalente a esses dias ou a prestação de trabalho em acréscimo ao período normal (outra alternativa que a lei concede).

Como fazer para substituir?

A substituição ocorre por declaração expressa do trabalhador, comunicada ao empregador.

Vou receber menos subsídio de férias?

Não. O desconto de dias de férias, até ao limite legal dos 20 dias úteis, em consequência da existência de faltas injustificas não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido (art. 238.º, n.º 5 do Código do Trabalho). [LEITURA-RELACIONADA=2627 "A quantos dias de férias tenho direito?"]

Que faltas são injustificadas?

O artigo 249.º do Código do Trabalho exibe uma lista das faltas que são consideradas faltas justificadas ao trabalho. Todas as faltas que não estejam na lista são consideradas faltas injustificadas. São consideradas faltas justificadas:
  • As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
  • A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
  • A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
  • A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
  • A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
  • A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
  • A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
  • A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
  • A autorizada ou aprovada pelo empregador;
  • A que por lei seja como tal considerada.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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