É no estatuto do trabalhador-estudante que se encontram os direitos e os deveres do trabalhador-estudante.

Este regime, estipulado por lei, ampara os funcionários públicos ou privados, por conta própria ou por conta de outrem, que estiverem a frequentar o ensino básico, o ensino superior ou uma formação profissional com duração igual ou superior a 6 meses.

Deveres gerais do trabalhador-estudante

  • O trabalhador-estudante deve enviar à entidade empregadora o comprovativo da sua condição de estudante (certificado de matrícula);
  • Apresentar o seu horário escolar;
  • Apresentar no final de cada ano letivo o comprovativo de aproveitamento escolar;
  • Escolher um horário escolar compatível com o horário de trabalho, sempre que possível.

Note-se que o estatuto de trabalhador-estudante é renovado anualmente, sendo a sua renovação dependente do aproveitamento escolar do trabalhador no ano letivo anterior.

Direito a horário específico de trabalho

As entidades empregadores devem elaborar horários de trabalho especiais para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas, ou seja, o aluno tem direito a um horário flexível de trabalho.

Direito a dispensa do trabalho

O trabalhador-estudante fica dispensado do trabalho para frequentar as aulas, quando não seja possível ajustar o horário das aulas ao horário do trabalho, sem perda dos seus direitos, contando como prestação efetiva de trabalho.

Duração da dispensa do trabalho

  • 3 horas por semana - Período igual ou superior a 20 e inferior a 30 horas;
  • 4 horas por semana - Período igual ou superior a 20 horas e inferior a 34 horas;
  • 5 horas por semana - Período igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas;
  • 6 horas por semana - Período igual ou superior a 38 horas.

Direito a faltas para prestação de provas de avaliação

O trabalhador estudante tem direito a faltar, por justa causa, por motivo de realização de prova de avaliação.

  1. No dia da prova e no imediatamente anterior;
  2. Caso um trabalhador estudante tenha provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, tem direito a faltar aos dias imediatamente iguais às quantidades de provas a prestar;
  3. Os dias de descanso semanal e feriados devem ser considerados para o disposto nos números anteriores;
  4. O trabalhador estudante tem direito a faltar 4 dias por cada disciplina em cada ano letivo.

É considerado como prova de avaliação:

  1. Os exames, escritos ou oral;
  2. A apresentação de trabalho, quando este se trata de um método importante de avaliação e que possa determinar direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.

Direito a férias e Licenças

As férias do trabalhador-estudante também são flexíveis, de acordo com as exigências das atividades letivas, excetuando em caso da entidade empregadora encerrar para férias.

  1. É conferido ao trabalhador-estudante o direito de marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias intercaladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências do funcionamento da empresa.
  2. É conferido ao trabalhador estudante o direito, em cada ano civil, à licença sem vencimento, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.

Direitos na instituição de ensino

Existem também direitos para o trabalhador-estudante junto da sua instituição de ensino. São exemplos de direitos em instituições de ensino o usufruto de uma época especial para a realização de exames e a não obrigação de inscrição num número mínimo de disciplinas. O aluno não está também sujeito ao regime de prescrição.

Legislação

  • Código do Trabalho (artigos 89.º a 96.º)
  • Lei 7 / 2009, de 12 de fevereiro
  • 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
  • Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (função pública)