Segurança Social

Quanto se desconta para a Segurança Social?

Sabe quanto se desconta para a segurança social sendo trabalhador dependente ou independente? Tem dúvidas de quanto paga? Conheça os valores.

Segurança Social

Quanto se desconta para a Segurança Social?

Sabe quanto se desconta para a segurança social sendo trabalhador dependente ou independente? Tem dúvidas de quanto paga? Conheça os valores.

Saiba quanto se desconta para a Segurança Social em Portugal ou, de outra forma, quanto se paga de Taxa Social Única (TSU). Trabalhadores independentes, entidades empregadoras, trabalhadores por conta de outrem ou empresários em nome individual têm taxas contributivas distintas. Consulte o seu caso concreto.

Tabela de desconto para a Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem

A maioria dos trabalhadores por contra de outrem desconta 11% do seu ordenado para a Segurança Social, enquanto a empresa paga 23,75%, num total de 34,75% sobre o ordenado de um trabalhador:
Trabalhadores por conta de outrém (dependentes)Taxa Entidade EmpregadoraTaxa TrabalhadorGlobal
Trabalhadores em geral23,75%11%34,75%
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (em geral)20,3%9,3%29,6%
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (que exerçam funções de gerência ou de administração)23,75%11%34,75%
Trabalhadores no domicílio20,3%9,3%29,6%
Praticantes desportivos profissionais22,3%11%33,3%
Trabalhadores em regime de contrato de muito curta duração26,1%-26,1%
Trabalhadores agrícolas22,3%11%33,3%
Trabalhadores da pesca local e costeira, proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação, apanhadores de espécies marinhas, pescadores apeados21%8%29%
Trabalhadores do serviço doméstico sem proteção no desemprego18,9%9,4%28,3%
Trabalhadores do serviço doméstico com proteção no desemprego22,3%11%33,3%
Membros das igrejas, associações e confissões religiosas (com proteção na doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte)19,7%8,6%28,3%
Membros das igrejas, associações e confissões religiosas (com proteção na invalidez e velhice)16,2%7,6%23,8%
Trabalhadores portadores de deficiência com capacidade de trabalho inferior a 80%11,9%11%22,9%
Jovens em férias escolares26,1%-26,1%

Como calcular o desconto para a Segurança Social

A conta a fazer é simples: basta multiplicar o ordenado bruto, ou seja, a sua remuneração base, incluindo subsídios e diuturnidades, por 11% (ou 0,11). Por exemplo, para um salário bruto de 800 euros, vai descontar 11% de 800 = 88 euros (11% x 800 = 88). É a entidade patronal que entrega a sua contribuição de 88 euros à Segurança Social. O ordenado recebido já vem líquido dos 88 euros (800 - 88 = 712 euros). A empresa, por seu lado, paga à Segurança Social 23,75% sobre o mesmo ordenado de 800 € (190 euros). No total, a Segurança Social recebe 278 €.

Desconto do salário mínimo para a Segurança Social

Quem recebe ordenado mínimo de 705 euros (em 2022) faz um desconto para a Segurança Social de 11%. Em 2023, a taxa de 11% vai manter-se, mas o salário mínimo será de 760 euros.Em 2022: 11% de 705 = 11% x 705 = 77,55 euros, recebendo efetivamente 705 - 77,55 = 627,45 euros.Em 2023: 11% de 760 = 83,60 euros, recebendo na conta 760 - 83,60 = 676,40 euros.O salário mínimo não desconta, não paga IRS. Acima do salário mínimo, para além da TSU, o trabalhador por conta de outrem, tem também o seu desconto mensal para o IRS, ou melhor, a retenção na fonte de IRS. O ordenado que recebe no final do mês virá abatido destas componentes, é o designado salário líquido.

Tabela de descontos para a Segurança Social dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores a recibos verdes descontam 21,4% para a Segurança Social e a taxa incide apenas sobre 70% do rendimento. Já um empresário em nome individual tem uma contribuição mensal de 25,2%. As entidades contratantes também fazem contribuições para a Segurança Social. As principais taxas aplicáveis são as seguintes:
Trabalhadores independentesTaxas
Trabalhadores em geral e respetivos cônjuges ou equiparados que com eles exerçam efetiva atividade com caráter de regularidade e permanência21,4%
Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges ou equiparados que com eles exerçam efetiva atividade com caráter de regularidade e permanência25,2%
Entidades contratantes, nas situações em que a dependência económica do trabalhador é superior a 80%10%
Entidades contratantes, nas restantes situações7%
Grupos Fechados: notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime da função pública2,7%

Tabela de descontos para a Segurança Social de trabalhadores em pré-reforma e pensionistas por invalidez e velhice

Trabalhadores dependentesTaxa Entidade EmpregadoraTaxa TrabalhadorGlobal
Trabalhadores em pré-reforma cujo acordo estabelece a suspensão da prestação de trabalho18,3%8,6%26,9%
Trabalhadores em pré-reforma cujo acordo estabelece a redução da prestação de trabalhoMantém a taxa aplicada antes da pré-reformaMantém a taxa aplicada antes da pré-reforma-
Trabalhadores ativos com 65 anos de idade e 40 de serviço17,3%8%25,3%
Pensionistas de invalidez em atividade19,3%8,9%28,2%
Pensionistas de velhice em atividade16,4%7,5%23,9%
Pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas20,4%9,2%29,6%
Pensionistas de velhice em exercício de funções públicas17,5%7,8%25,3%

Tabela de descontos para a Segurança Social de trabalhadores em cargos públicos e em entidades sem fins lucrativos ou análogas

Trabalhadores dependentesTaxa Entidade EmpregadoraTaxa TrabalhadorGlobal
Trabalhadores que exercem funções públicas com vínculo de contrato23,75%11%34,75%
Trabalhadores que exercem funções públicas com vínculo de nomeação18,6%11%29,6%
Trabalhadores das Instituições Particulares de Solidariedade Social22,3%11%33,3%
Trabalhadores de outras entidades sem fins lucrativos22,3%11%33,3%

Tabela de descontos para a Segurança Social de "Grupos fechados" de docentes, trabalhadores agrícolas, militares e outros

Trabalhadores dependentesTaxa Entidade EmpregadoraTaxa TrabalhadorGlobal
Docentes contratados até 31.12.2005 não abrangidos pela CGA2,1%8%29%
Docentes contratados até 31.12.2005, dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, e estrangeiros que optaram pela não inscrição na CGA7,8%-7,8%
Docentes contratados até 31.12.2005, dos estabelecimentos de educação e ensino públicos4,9%-4,9%
Trabalhadores da Região Autónoma dos Açores não especializados da agricultura, silvicultura ou pecuária21%8%29%
Trabalhadores em pré-reforma com carreira contributiva igual ou superior a 37 anos7%3%10%
Trabalhadores em pré-reforma com carreira contributiva inferior a 37 anos14,6%7%21,6%
Militares em regime de voluntariado e contrato3%-3%
Trabalhadores agrícolas diferenciados23%9,5%32,5%
Trabalhadores agrícolas indiferenciados21%8%29%
Trabalhadores agrícolas diferenciados da Região Autónoma da Madeira20,5%8,5%29%
Trabalhadores agrícolas indiferenciados da Região Autónoma da Madeira18,1%6,9%25%
Trabalhadores bancários anteriormente abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (das entidades com fins lucrativos)23,6%3%26,6%
Trabalhadores bancários anteriormente abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (das entidades sem fins lucrativos)22,4%3%25,4%

Reduções da taxa contributiva para as empresas: em que casos?

É possível requerer uma redução da TSU nas situações de celebração de contrato de trabalho com:
  • Jovens à procura do 1.º emprego, ou pessoas com idade igual ou inferior a 30 anos, que não tenham trabalhado anteriormente (50% da taxa contributiva até 5 anos)
  • Desempregados de longa duração (50% da taxa contributiva até 3 anos)
  • Reclusos em regime aberto (50% do valor das contribuições pelo período de duração do contrato)
  • trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo, com idade igual ou superior a 45 anos (entidades empregadoras que celebrem, com estes, contrato sem termo)
Para poder requerer a redução, a empresa tem que cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
  • celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
  • esteja regularmente constituída e registada;
  • tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • não tenha atraso no pagamento das retribuições;
  • tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Como se viu nas tabelas acima, outras situações determinam a redução da taxa contributiva, designadamente, as decorrentes da permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e da contratação de trabalhadores com deficiência.

Isenção de taxa contributiva para as empresas: em que casos?

As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com desempregados de muito longa duração (até 3 anos) ou reclusos em regime aberto (até 36 meses).Consideram-se "desempregados de muito longa duração", as pessoas que à data da celebração do contrato de trabalho tenham idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem inscritas no centro de emprego há 25 meses ou mais. Podem ainda beneficiar deste incentivo as entidades empregadoras que celebrem contrato sem termo com trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo e com idade igual ou superior a 45 anos. A empresa tem direito à isenção se verificar, cumulativamente, as seguintes condições:
  • celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
  • esteja regularmente constituída e devidamente registada;
  • tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • não tenha atraso no pagamento das retribuições;
  • tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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