Os contribuintes casados não estão obrigados a entregar a declaração de IRS em conjunto, nem em separado. Podem optar, em cada ano, pela modalidade que lhes for mais vantajosa. No ano seguinte podem trocar a opção.

Se cada um dos cônjuges ou do casal unido de facto, optar pela tributação separada, cada um preenche e entrega a sua declaração de IRS:

  • inclui os seus rendimentos (100%);
  • a sua parte nos rendimentos comuns;
  • 50% dos rendimentos dos dependentes do agregado familiar;
  • 100% das suas despesas / deduções à coleta;
  • 50% das despesas / deduções dos dependentes, caso existam (com tetos máximos diferentes da tributação conjunta).

Na declaração conjunta, para apuramento da taxa de IRS aplicável, o rendimento do casal é dividido por 2, o que pode fazer a diferença (não acontece na tributação em separado).

Na tributação conjunta tudo vai para "o bolo" do agregado. Os rendimentos e despesas de ambos, bem como dos seus dependentes, a 100% (sujeito aos tetos legais).

Apuramento do imposto na tributação conjunta e separada

A forma como são apurados os rendimentos é diferente na tributação conjunta e na separada (ou nos solteiros). E, portanto, a taxa de IRS a aplicar.

Apuramento de imposto na tributação conjunta (uma declaração, sujeito passivo A e sujeito passivo B):

  • os rendimentos de ambos os titulares são englobados (somados);
  • ao valor apurado, são abatidas as deduções específicas aplicáveis às categorias de rendimento de cada um (a dedução específica varia de categoria para categoria);
  • chegamos ao rendimento coletável;
  • nada mais havendo a considerar, o resultado é dividido por 2 ("rendimento médio do casal")
  • ao valor obtido é aplicada a taxa de IRS que lhe corresponde nos escalões de IRS (consulte-os aqui: Escalões do IRS 2022: qual o seu e quanto vai pagar em 2023).

Apuramento de imposto na tributação separada (declaração "individual"):

  • os rendimentos globais de cada um dos titulares é tratado na sua declaração individual (cada um apresenta a sua);
  • ao valor apurado, são abatidas as deduções específicas aplicáveis às categorias de rendimento desse sujeito passivo;
  • chegamos ao rendimento coletável;
  • nada mais havendo a considerar, ao valor obtido é aplicada a taxa de IRS que lhe corresponde nos escalões de IRS.

Nos rendimentos globais apurados para o sujeito passivo "individual", inclui-se também a sua quota-parte em eventuais rendimentos comuns.

Imaginemos que ambos trabalham por conta de outrém. Estes são os seus rendimentos "individuais". Mas, se estiverem no regime de comunhão de adquiridos e tiverem um apartamento arrendado, 50% do valor das rendas liquidas (rendas - despesas), vai para cada uma das declarações. E acontece uma das seguintes situações:

  1. Metade de 28% do valor líquido das rendas vai surgir na linha de "imposto relativo a tributações autónomas" (linha 17 da demonstração de liquidação de imposto) - acresce ao imposto já apurado com base na taxa (que vimos acima): se cada um optar pela tributação autónoma.
  2. 50% do valor líquido das rendas vai para o "bolo" dos rendimentos de cada um e a taxa de IRS é determinada para o montante total: se cada um optar pelo englobamento.

Naturalmente, numa declaração individual, conforme os rendimentos de cada um, pode ser mais vantajoso para um, a tributação autónoma e, para o outro, o englobamento,

Será ainda considerado, para cada um dos sujeitos passivos, 50% do rendimento de dependentes. Os filhos que deixam de ser dependentes, deixam de fazer parte do agregado familiar para efeitos fiscais. Consulte IRS em 2023: saiba quem faz parte do seu agregado familiar.

As deduções à coleta na tributação conjunta e separada

Se nada mais houver a considerar, o valor resultante da aplicação da taxa de IRS, é também o valor da designada coleta total. A partir daqui há novamente diferenças na tributação conjunta e separada.

Quais as deduções à coleta na tributação conjunta

Na tributação conjunta, as deduções à coleta são a totalidade das despesas por referência ao agregado familiar, de acordo com as regras e limites aplicáveis. São as despesas e/ou benefícios fiscais que constam do anexo H.

Para muitos, são apenas as despesas do e-fatura que constam do quadro 6C do anexo H (para além das deduções por dependente ou ascendente).

Quais as deduções à coleta na tributação em separado

Na tributação em separado, há que considerar o seguinte nas despesas / deduções relativas ao agregado familiar:

  1. Os limites dessas deduções são reduzidos para metade.
  2. As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de cada sujeito passivo, acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes.
  3. O número de dependentes continua a ser o mesmo nas declarações individuais (os filhos continuam a ser os mesmos, tal como os ascendentes, por exemplo...)

Exemplo:

A dedução em educação é de 30% da despesa de qualquer membro do agregado, com o limite global de 800 euros. Um casal com um dependente tem despesas de 3.000 euros. As despesas são do dependente. E 30% de 3.000 euros são 900 euros. O que se vai passar:

  • na tributação conjunta, são considerados 800 euros como dedução específica em educação.
  • na tributação separada, como nenhum dos sujeitos passivos tem despesas de educação, só contam, em 50%, as do dependente: 30% x 1.500 = 450 euros. O limite é de 400 euros (limites são reduzidos a metade). Cada sujeito passivo vai declarar no seu IRS individual, 400 euros como dedução em educação.

Possivelmente, 2 sujeitos passivos com grande disparidade de rendimentos, devem optar pela tributação conjunta. Mas não é uma verdade absoluta. As inúmeras especificidades da lei, para cada categoria de rendimentos, bem como a situação de cada sujeito passivo e do seu agregado, o seu rendimento e o seu nível de despesas, fazem como que não seja possível ter uma regra aplicável a todos os casos.

E também não encontra nenhum simulador que contemple todos os cenários, a não ser mesmo o da AT.

Testámo-lo para várias opções e vamos apresentar-lhe o caminho para simular a tributação conjunta e separada do IRS.

Como simular a tributação conjunta e separada no IRS?

Quando decide entregar a sua declaração de IRS, entre as várias questões iniciais que o sistema da AT lhe vai colocar é, desde logo, se opta (ou não) pela tributação conjunta.

Para facilitar, vamos por nomes nos sujeitos passivos: o Vasco e a Mariana (ambos da categoria A):

  1. A Mariana entra com as suas credenciais no portal das Finanças, seleciona IRS nos destaques, escolhe "Entregar Declaração" e, depois, "Preencher declaração". Seleciona o ano, neste caso, "2022"
  2. Surgem-lhe agora as opções pelo tipo de declaração que pretende. Pode escolher declaração vazia (terá que preencher todos os dados da sua declaração), ou pré-preenchida, entre outras modalidades. A Mariana escolhe a pré-preenchida.
  3. Na questão apresentada sobre a tributação conjunta, a Mariana responde SIM. Ao fazê-lo, deverá preencher o NIF do Vasco e, de seguida, validar esse NIF com as respetivas credenciais de acesso ao portal.

A última questão acima será novamente colocada no quadro 5 da folha de rosto (deve selecionar o campo 01).

No canto superior direito do écran tem as seguintes opções:

A lógica é sempre, sem medos, preencher tudo - validar - simular - gravar. Depois, alterar preenchimento - validar - simular - gravar tantas vezes quantas quiser. Tecla final, depois de todas as decisões tomadas: entregar.

  • A tecla validar permite corrigir os erros e alertas que vão surgindo pelo caminho. Corrija e torne a validar até que a mensagem seja "sem erros". Simule e grave.
  • Sempre que simular, surge-lhe uma demonstração de liquidação. Faça um prt screen ou imprima (click lado direito do rato). Tome nota da simulação em que está. Isto é válido para todas as inúmeras simulações que pode fazer na sua declaração de IRS.
  • Para imprimir a própria declaração selecione no canto superior direito do écran, "Imprimir".
  • Quando grava, a sua declaração vai parar aos downloads do seu computador, em versão XML, e está identificada assim: decl-m3-irs-2021-NIF1-NIF2; à medida que grava, como o nome do ficheiro é sempre igual, ele assume a ordem por que são gravadas, 1, 2, 3, 4...n.
  • Na tributação separada ou de solteiro, o nome da declaração terá apenas o NIF do próprio.
  • Vá fazendo as simulações e não grave as "que não lhe agradam", não precisa de as gravar todas.

Se estiver muito tempo no portal, ou abandonar o computador e depois retomar, o máximo que pode acontecer é voltar a ter que inserir os NIF e as credencias. Faça assim:

  • saia do portal e entre novamente;
  • selecione IRS - Entregar Declaração - Preencher declaração - ano 2021 - Declaração pré-gravada num ficheiro - vá ao seu computador "buscá-la" - o sistema diz-lhe "leitura do ficheiro com sucesso" e a sua declaração estará lá como se não tivesse saído do portal.

E agora,vamos continuar com o Vasco e a Mariana. Já escolheram a tributação conjunta. Depois, vão simular o IRS em separado:

  1. A Mariana e o Vasco preenchem a declaração (folha de rosto, anexo A e anexo H).
  2. Clicam em validar.
  3. Corrigem os erros encontrados.
  4. Simulam para ver o montante de imposto apurado (fotografam, guardam, ou imprimem).
  5. Gravam a declaração (ícone azul de "gravar").
  6. A declaração está no computador. Tomam nota da opção a que o ficheiro corresponde.
  7. A Mariana e o Vasco saem do portal.
  8. A Mariana entra novamente e escolhe IRS - Entregar Declaração - Preencher declaração - ano 2021.
  9. Nas questões iniciais responde que "não opta pela tributação conjunta".
  10. Preenche a declaração, valida, simula e grava (declaração em separado, da Mariana). E sai do portal.
  11. O Vasco entra no portal repete todos os passos da Mariana (no fim, tem a sua declaração de IRS, em separado). E sai do portal.
  12. Comparam as demonstrações de liquidação (valor a pagar ou a receber) das declarações em separado, com o resultado da declaração conjunta.
  13. Voltam ao sistema da AT. Se tivessem abandonado o sistema, entrariam novamente e escolhiam a opção de ficheiro pré-gravado.
  14. Selecionam o ficheiro que pretendem, voltam a validar, a simular (para ter toda a certeza) e entregam a opção escolhida, selecionando "Entregar". Isto é feito pelos dois, ou por cada um, conforme o que escolheram.
Nota: este exemplo refere-se à entrega da declaração de IRS de 2021.

Em cada simulação que faz, visualiza este quadro - uma "espécie" de demonstração de liquidação de imposto simplificada. Quanto ao alerta, é verdade, mas na maior parte dos casos, vai bater certo com o valor final. A não ser que se tenha esquecido de alguma informação importante, o que é pouco provável, já que hoje em dia praticamente tudo consta da base de dados da AT.

Ou seja, daquilo que se pode esquecer, se estiver na posse da AT, vai ser incorporado no cálculo final. O que vai ter é uma simulação diferente da final que a AT apura com todos os dados.

Se é daqueles que optou por não alterar o valor das despesas no anexo H, ou não selecionou mesmo o anexo H, mas ficou "com uma pedrinha no sapato", faça o seguinte:

  • abra o e-fatura e consulte as suas "despesas para deduções à coleta" relativas ao ano em causa (neste caso, 2022);
  • ali encontra o valor global das despesas e a "dedução correspondente à despesa" (a que conta);
  • esta informação é individual, deve consultar as páginas do e-fatura dos vários elementos do agregado;
  • deve somar os valores (na tributação conjunta) ou seguir o cálculo que descrevemos para a tributação em separado;
  • se tem dependentes ou ascendentes, acrescente o valor da dedução a que tem direito;
  • os valores a que vai chegar não devem diferir dos que a AT coloca na linha de "deduções à coleta" do "Resultado da Simulação".

Não esqueça que as despesas do agregado também têm, globalmente, um teto máximo. Tire as suas dúvidas em Despesas: o que pode deduzir no IRS em 2023 (rendimentos de 2022).

E não esqueça também, simule tudo o que quiser e grave o que lhe interessar. Na hora da entrega, não "troque as mãos".

E, já agora, se pretende aceitar o que consta do Anexo H, não tem sequer que o selecionar. Ele é assumido, por defeito, pela AT.

Posso mudar o tipo de tributação todos os anos?

Sim, pode optar este ano pelo regime da tributação separada e para o próximo ano optar pelo regime da tributação conjunta, e vice-versa, quer seja casado ou unido de facto. Em cada ano, pode e deve optar pela solução mais vantajosa.

Até quando entregar o IRS e para quando o reembolso de IRS?

Em 2023, o prazo de entrega da declaração de IRS continua a ser 30 de junho. Saiba quais os Prazos de reembolso do IRS em 2023 e Como consultar o reembolso ou pagamento do IRS.