O embargo, cessão e penhor de créditos futuros está espalhado em diversos artigos da legislação portuguesa.

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

No artigo 115º do CIRE lê-se que sendo o devedor uma pessoa singular e tendo ele cedido ou dado em penhor, anteriormente à declaração de insolvência, créditos futuros emergentes de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, ou o direito a prestações sucedâneas futuras, designadamente subsídios de desemprego e pensões de reforma, a eficácia do negócio fica limitada aos rendimentos respeitantes ao período anterior à data de declaração de insolvência, ao resto do mês em curso nesta data e aos 24 meses subsequentes.

Já a eficácia da cessão realizada ou de penhor constituído pelo devedor anteriormente à declaração de insolvência que tenha por objeto rendas ou alugueres devidos por contrato de locação que o administrador da insolvência não possa denunciar ou resolver, fica limitada às que respeitem ao período anterior à data de declaração de insolvência, ao resto do mês em curso nesta data e ao mês subsequente. O devedor por créditos pode compensá-los com dívidas à massa.

Formalidades da Penhora de Créditos

No que diz respeito às formalidades de penhora de créditos, o artigo 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário refere que inexistindo o crédito, ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

Leia ainda no Economias sobre a cessão de créditos futuros e a reclamação de créditos sobre a massa insolvente.