Reúna estes documentos para preencher o seu IRS anual:

  • Cartão de cidadão/Bilhete de identidade (do sujeito passivo, do cônjuge e dependentes e/ou ascendentes);
  • NIF - Número de contribuinte;
  • Senha do portal das Finanças (para entrega de IRS online);
  • Declarações de rendimentos e de retenção na fonte enviadas pelo empregador;
  • Declarações de rendimentos prediais;
  • Declarações de rendimentos de reformas/pensões;
  • Faturas com NIF das despesas dedutíveis efetuadas no ano anterior / consulta do e-fatura;
  • Recibos de renda, se é senhorio;
  • Despesas com apartamento arrendado, se é senhorio (condomínio, obras realizadas, por exemplo);
  • NIB (para possível reembolso de IRS na conta bancária).

Estes são os documentos mais gerais que são precisos para preencher o IRS. Seria muito difícil listar todos eles, porque variam de contribuinte para contribuinte, consoante a natureza dos rendimentos que se vão declarar.

Note, no entanto, que a maior parte dos seus dados pessoais já se encontra pré-preenchida na sua Declaração de IRS, basta verificá-la, sobretudo se é a primeira vez que vai entregar o seu imposto.

Hoje em dia, o IRS é entregue por via eletrónica no portal das finanças, pelo que as tarefas estão bastante simplificadas. Também muita da informação relativa aos seus rendimentos e despesas dedutíveis já se encontra preenchida.

Mais simples ainda, se for elegível para IRS automático, aquele onde nada se tem que fazer. Basta submeter a declaração tal como a AT sugere.

Preencher o IRS

Para entregar o IRS tem de preencher a sua declaração de rendimentos (o Modelo 3), composta por uma folha de rosto e diversos anexos, aplicáveis conforme a natureza dos rendimentos que obteve no ano anterior:

  • Folha de rosto;
  • Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões;
  • Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais de sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados;
  • Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais de sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada;
  • Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas;
  • Anexo E - rendimentos de capitais;
  • Anexo F - rendimentos prediais;
  • Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
  • Anexo G1 - mais-valias não tributadas;
  • Anexo H - benefícios fiscais e deduções;
  • Anexo I - rendimentos de heranças indivisas;
  • Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro;
  • Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais;
  • Anexo SS - Segurança Social de trabalhadores independentes.

Uma parte importante do preenchimento do IRS é a relativa às despesas que pode deduzir ao rendimento. Pode deduzir no IRS despesas de saúde, habitação, educação, pensões de alimentos, IVA de faturas, PPR, entre outros.

Consulte Despesas: o que pode deduzir no IRS em 2022

Mas pode não ter que preencher estas despesas. Pode simplesmente aceitar todos os valores que foram comunicados à AT pelas diversas entidades, ao longo do ano. É que estes valores já estão pré-preenchidos no Anexo H da sua Declaração.

E se for apenas isto que tem que fazer, pode inclusivamente nem selecionar e "entregar" este anexo. Ele é automaticamente incluído pela AT.

Saiba mais sobre o Anexo H do IRS e consulte também Anexo H do IRS 2022: Guia completo e como preencher quadro a quadro.

Quem tem de apresentar a Declaração de Rendimentos - IRS (Modelo 3)?

IRS é o acrónimo para Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Logo, à partida, são as pessoas singulares residentes em Portugal, com rendimentos num determinado ano civil, que os têm que declarar no ano seguinte. Por exemplo, em 2022 entregam a sua declaração relativa aos rendimentos obtidos em 2021. Isto para que o Estado apure o imposto devido por cada uma dessas pessoas.

As regras deste imposto estão descritas no Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares ou, abreviadamente, no CIRS. 

Assim, de forma simplificada, devem apresentar declaração de rendimentos:

  • as pessoas singulares que residam em território português, quando estas, ou os dependentes que integram o respetivo agregado familiar, tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS (artigo 57.º do CIRS);
  • havendo casamento ou união de facto, cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto entrega a sua declaração de rendimentos (tributação separada), a não ser que seja exercida por ambos a opção pela tributação conjunta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do CIRS (ambos os cônjuges ou os unidos de facto entregam uma única declaração)

Havendo sociedade conjugal, no caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deve entregar a declaração relativa ao ano do óbito (artigo 63.º do Código do IRS): uma declaração de rendimentos por cada um dos sujeitos passivos, no caso de tributação separada, ou uma única declaração, no caso de optar pela tributação conjunta. 

No entanto, se o cônjuge sobrevivo voltar a casar no ano do óbito, a opção pela tributação conjunta não é permitida. Só pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge. Não havendo sociedade conjugal, quem cumpre as obrigações da pessoa falecida é o administrador da herança, ou o contitular a quem pertença a administração no caso de rendimentos empresariais (categoria B).

Devem ainda apresentar declaração de rendimentos, as pessoas singulares que não residam em território português, mas que aqui obtenham rendimentos (artigo 18.º do Código do IRS) não sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias).

Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha em Portugal 2 estatutos de residência (residente e não residente), deve entregar uma declaração de rendimentos para cada um desses estatutos, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais (n.º 6 do artigo 57.º do Código do IRS).

Veja quem não precisa de entregar o IRS.

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