Diuturnidades são um complemento ao vencimento que premeia a estabilidade do trabalhador na empresa, ou a sua permanência numa determinada categoria profissional sem possibilidade de promoção.

Segundo o artigo nº 262 do Código do Trabalho, a diuturnidade é uma prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tem direito com fundamento na antiguidade.

Quem tem direito

As diuturnidades não são sempre devidas. Estas prestações estão dependentes do estipulado pelo empregador no contrato de trabalho, por um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou Contrato Coletivo de Trabalho (CCT).

Para ter acesso às mesmas, o trabalhador tem de permanecer um determinado tempo na mesma profissão ou categoria profissional (geralmente três anos) e esse tempo não pode conferir a possibilidade de acesso automático à categoria superior.

Se o trabalhador estiver acima da tabela de vencimentos para a categoria, este pode não ter direito às mesmas. A Portaria nº 210/2012 de 12 de Julho apresenta a tabela das retribuições mínimas, onde se pode perceber se o trabalhador tem direito, ou não, às diuturnidades.

Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade.

As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.

Como calcular

O cálculo de diuturnidades é feito tendo em conta os termos do contrato de trabalho do trabalhador ou dos IRCT (Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho) aplicáveis. O montante ou percentagem da diuturnidade resulta expressamente do contrato de trabalho ou convenção coletiva de trabalho aplicável, sendo atribuído um certo valor por cada período de anos, num máximo de x diuturnidades.

As diuturnidades são tidas como base de cálculo de prestação complementar ou acessória (por exemplo, o subsídio de Natal).