Dias de nojo é o termo utilizado para designar os dias de falta justificada a que o trabalhador tem direito para o luto pelo falecimento de um familiar.

Número de dias de nojo a que o trabalhador tem direito

De acordo com a redação atual do art.º 251.º do Código do Trabalho (em vigor desde 1 de maio de 2023), o número de faltas justificadas varia com o grau de parentesco do trabalhador com a pessoa falecida:

  1. Até 20 dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filhos ou enteados (parentes de 1.º grau).
  2. Até 5 dias consecutivos, por falecimento de pais, padrastos, sogros, genros e noras (outros parentes ou afins de 1.º grau).
  3. Até 20 dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.
  4. Até 2 dias consecutivos pela morte de irmãos, cunhados, avós, bisavós, netos e bisnetos (parentes ou afins de 2.º grau).
  5. Até 3 dias consecutivos, por luto gestacional.

No caso de primos, tios e sobrinhos a lei não atribui dias de nojo, ou seja, a possibilidade de falta justificada. No entanto, para comparecer ao funeral, com uma declaração comprovativa (da agência funerária, por exemplo) essa falta estará justificada.

Direito a apoio psicológico no falecimento de filhos e outros familiares próximos

Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar, junto do médico assistente do SNS, acompanhamento psicológico. Este apoio deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

Este direito, em vigor desde janeiro de 2022, aplica-se ainda nas situações de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.

Folgas e feriados: contam-se ou não como dias de nojo?

Na contagem dos dias de nojo não se incluem os dias de descanso (fins de semana ou folgas), nem os feriados. Não são dias corridos de calendário. Se uma pessoa falece numa 5.ª feira e o direito é a 5 faltas, por exemplo, volta ao trabalho na 5.ª feira (passaram 5 dias úteis).

No entanto, parece haver margem para os dois entendimentos, contar ou não os fins de semana. O melhor mesmo será informar-se sobre qual o entendimento da sua entidade patronal, os dias a que terá direito vai depender da empresa onde trabalha.

Na verdade, este não é um tema pacífico já que a lei fala em "dias consecutivos", mas também em "falta justificadas". Ou seja, apesar de a lei usar a expressão "dias consecutivos", refere-se a dias consecutivos de trabalho, porque caso contrário nem se coloca a questão de existir uma falta. Como explica a ACT, a falta "pressupõe a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. Os dias seguidos têm de ser de reporte a dias de trabalho para que se possa falar em falta" (ler Nota técnica n.º 7 da Autoridade para as Condições do Trabalho).

A partir de que dia se começam a contar os dias de nojo?

A contagem dos dias de nojo começa no dia do falecimento, salvo quando é acordado momento distinto com a entidade patronal ou estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Caso o falecimento ocorra após o trabalhador ter concluído o seu período normal de trabalho diário, a contagem inicia-se no dia seguinte.

E a contagem de dias férias, suspende-se?

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias, que visa o descanso e recuperação física. Quando acabam os dias de nojo, reiniciam-e as férias.

Faltas justificadas são remuneradas?

Quando cumpridos os dias de nojo previstos na lei, as faltas dadas pelo trabalhador são justificadas e não implicam perda de remuneração (249.º, n.º 2, alínea b) e 255.º, n.º 1 do CT).

Comunicação ao empregador e justificação da falta

Em regra, as faltas devem ser comunicadas com uma antecedência de 5 dias. Neste caso, como o acontecimento é imprevisível, a lei apenas exige que o aviso do falecimento do familiar à entidade empregadora seja feito logo que possível.

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, isto é, prova do falecimento do familiar (253.º, n.º 2 e 254.º, n.º 1 do CT).

Essa prova poderá ser uma declaração de presença no funeral, emitida pela agência funerária, onde se refira igualmente o grau de parentesco do trabalhador com a pessoa falecida.

Consulte também Quantas faltas justificadas se podem dar no trabalho e Cálculo do subsídio de férias: saiba quanto vai receber.

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.