Parentalidade

6 direitos dos pais trabalhadores

Tanto o pai como a mãe têm direito a licença parental, período durante o qual não podem ser despedidos pela entidade patronal.

Parentalidade

6 direitos dos pais trabalhadores

Tanto o pai como a mãe têm direito a licença parental, período durante o qual não podem ser despedidos pela entidade patronal.

Os direitos dos pais trabalhadores são mais alargados do que os direitos de qualquer outro trabalhador sem filhos. Se é pai ou mãe saiba o que prevê a lei de forma a conciliar melhor a vida profissional com a familiar.

Os direitos especiais dos trabalhadores que sejam pais começam com o nascimento do filho e prolongam-se até aos 12 anos, mas durante a gravidez existem também direitos para os pais portugueses.

1. Licença parental

Na sequência do nascimento, pai e mãe podem gozar a licença parental.

A duração e o pagamento variam consoante seja gozada apenas pela mãe ou partilhada pelos dois progenitores. O período de licença varia entre os 120 e os 180 dias seguidos, pagos entre 80% a 100% da remuneração de referência.

A lei prevê um período obrigatório de seis semanas a ser gozado pela mãe. Para o pai, a licença obrigatória é de 15 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais de modo consecutivo logo após o nascimento.

Estas são as regras para um único filho. No caso de gémeos, acrescem 30 dias por cada um.

A revisão do Código do Trabalho alargou estes direito aos trabalhadores que adotem uma criança menor de 15 anos. Podem usufruir de uma licença de 100 dias consecutivos.

2. Dispensa para amamentação

Gozada a licença parental, a mãe que continue a amamentar o filho tem direito a dois períodos diários de uma hora. Nesse sentido, deve comunicar a intenção à entidade patronal, até 10dias de antecedência. Se o bebé for alimentado a biberão, aplica-se a mesma dispensa diária até completar um ano de idade. Neste caso, pode ser usufruída pela mãe ou pelo pai.

Em ambos os casos, se houver filhos gémeos, acrescem 30 minutos por cada um.

3. Proteção em caso de despedimento

Nenhum trabalhador – pai ou mãe – pode ser despedido durante os períodos de licença de parentalidade ou de amamentação sem um parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

4. Licença para assistência a filho

A licença parental complementar é um direito conferido aos pais e às mães trabalhadoras de prestação de assistência a um filho/a ou adotado/a de idade não superior a seis anos.

Outro direito existente, quer para o pai quer a mãe que trabalhem, é de faltar até 30 dias por ano (consecutivos ou não) para assistência a filhos até aos 12 anos, recebendo ainda o subsídio correspondente. A situação aplica-se apenas a casos de deficiência ou doença crónica. Se houver hospitalização, o período de licença corresponde ao do internamento.

A partir do momento em que o descendente complete os 12 anos, a licença para assistência baixa para 15 dias anuais. Se tiver mais do que um filho, acresce mais um dia por cada um.

5. Flexibilidade de horário

Quem tiver filhos portadores de deficiência ou doença crónica com menos de 12 anos pode solicitar horário flexível à entidade patronal. Tem 30 dias para o fazer. Se a empresa recusar, o pai ou a mãe trabalhadores deve solicitar um parecer à CITE.

6. Deslocações à escola

Por cada trimestre do ano letivo, o pai ou a mãe podem faltar até quatro horas por cada filho para deslocações à escola. Sem que seja reduzida a remuneração.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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