Consulte os direitos das grávidas no trabalho em Portugal.

Proteção de despedimento

O despedimento de trabalhadora grávida tem de ser realizado com justa causa, com parecer pedido à CITE, que pode inviabilizar o despedimento.

Proteção de saúde

De acordo com o artigo 62º do Código de Trabalho, é vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de atividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro, podendo a grávida requerer ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, uma ação de fiscalização.

A grávida não pode ser obrigada a prestar trabalho extraordinário, estando dispensada de trabalho em regime noturno (entre as 20h e as 7h), durante 112 dias antes do parto, ou durante toda a gravidez, se necessário para a sua saúde ou do nascituro, devendo-se apresentar atestado médico com uma antecedência de 10 dias.

Faltas e dispensas

A trabalhadora grávida, puérpera e lactante tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários.

Aplica-se uma dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois diferentes períodos, cada um com a duração máxima de uma hora, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, até aos 12 meses da criança.

Veja a baixa por gravidez de risco.

Licenças

A grávida tem direito à licença de maternidade, de 120 dias consecutivos, dos quais 90 são obrigatoriamente gozados após o parto. Trinta destes dias podem ser gozados antes ou depois do parto. Em caso de gémeos, a licença aumenta 30 dias por gémeo.

Conheça a Licença Parental (maternidade).

Férias

A licença de maternidade não prejudica o direito a férias, mesmo que o período de licença a seguir ao parto coincida com a marcação de férias.