Direito a férias no ano de contratação
O direito a férias no ano de contratação do trabalhador corresponde a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao limite máximo de 20 dias.
Quando podem ser gozadas as férias?
O gozo dos dias de férias do primeiro ano de contratação pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato.
Caso se chegue ao final do ano sem se ter completado os 6 meses de execução do contrato, ou se o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, estas podem ser gozadas até dia 30 de junho do ano seguinte.
Quando as férias do primeiro ano de trabalho são gozadas no segundo ano, a soma das do 1.º ano com as do 2.º não pode exceder o limite máximo de 30 dias úteis (239.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CT).
Exemplo 1
Um trabalhador celebrou contrato de trabalho a 1 de fevereiro. No ano de admissão trabalha 11 meses (de 1 de fevereiro a 31 dezembro), e tem direito a 2 dias por cada mês. Ora, 11 meses x 2 = 22 dias de férias. No entanto, a lei impõe um limite de 20 dias de férias no ano de contratação, por isso só poderá gozar 20 dias referentes ao ano de contratação.
A partir de 1 de agosto (6 meses após o início do contrato) já pode gozar 12 dias úteis de férias (6 meses x 2 = 12 dias de férias).
Exemplo 2
Um trabalhador iniciou o seu contrato de trabalho a 1 de agosto. No ano civil de contratação só vai trabalhar 5 meses (de 1 de agosto a 31 de dezembro). Tem direito a 2 dias de férias por cada mês, 5 meses x 2 = 10 dias de férias no ano de contratação.
No entanto, a lei exige que tenham passados 6 meses de execução do contrato para que o trabalhador goze as férias. Isto significa que os 10 dias de férias do ano de contratação só poderão ser gozados a partir de 1 de fevereiro (6 meses de contrato de 1 de agosto a 31 de janeiro).
Pode gozar os 10 dias do ano de contratação até ao dia 30 de junho do ano seguinte. No segundo ano, terá direito aos 22 dias de férias que todos os trabalhadores têm. Os 10 dias do primeiro ano + os 22 dias do segundo ano dá um total de 32 dias. Contudo, a lei impõe o limite máximo de 30 dias úteis de férias em cada ano civil.
Contratos inferiores a 6 meses
Se a duração do contrato for inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
Estas férias devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo se existir acordo das partes para gozar antes (239.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho).