Emprego

Como funciona o direito a férias no ano de contratação?

Regra geral, só é possível gozar férias ao fim de seis meses de trabalho. No entanto, é possível chegar a acordo com o empregador.

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Como funciona o direito a férias no ano de contratação?

Regra geral, só é possível gozar férias ao fim de seis meses de trabalho. No entanto, é possível chegar a acordo com o empregador.

No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com o limite de 20 dias.

Quando podem ser gozadas as férias?

O gozo dos dias de férias do primeiro ano de contratação pode ter lugar após seis meses completos de duração do contrato. Esta é a situação prevista no Código do Trabalho, mas as partes podem sempre negociar uma situação diferente. Por exemplo, se vai iniciar um contrato a 1 de julho, pela lei, só poderia tirar férias a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. No entanto, pode não querer perder férias já programadas. Pode sempre tentar negociar com a entidade empregadora que essas férias sejam antecipadas e que as possa gozar em setembro, por exemplo (em vez de janeiro). Ou pelo menos, uma parte delas. Voltando às normas legais, caso se chegue ao final do ano sem completar os seis meses de contrato, ou se o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, estas podem ser gozadas até dia 30 de junho do ano seguinte. Quando as férias do primeiro ano de trabalho são gozadas no segundo ano, a soma das do primeiro ano com as do segundo não pode exceder o limite máximo de 30 dias úteis (239.º, n.º 1, 2 e 3 do Código do Trabalho).

Exemplo 1

Um trabalhador celebrou contrato de trabalho a 1 de fevereiro. No ano de admissão trabalha 11 meses (de 1 de fevereiro a 31 dezembro), e tem direito a 2 dias por cada mês. Ora, 11 meses x 2 = 22 dias de férias. No entanto, a lei impõe um limite de 20 dias de férias no ano de contratação, por isso só poderá gozar 20 dias referentes ao ano de contratação. A partir de 1 de agosto (seis meses após o início do contrato), já pode gozar 12 dias úteis de férias (6 meses x 2 = 12 dias de férias).

Exemplo 2

Um trabalhador iniciou o seu contrato de trabalho a 1 de agosto. No ano civil de contratação só vai trabalhar cinco meses (de 1 de agosto a 31 de dezembro). Tem direito a dois dias de férias por cada mês, 5 meses x 2 = 10 dias de férias no ano de contratação. No entanto, a lei exige que tenham passados seis meses de execução do contrato para que o trabalhador goze as férias. Isto significa que os 10 dias de férias do ano de contratação só poderão ser gozados a partir de 1 de fevereiro (6 meses de contrato de 1 de agosto a 31 de janeiro). Pode gozar os 10 dias do ano de contratação até ao dia 30 de junho do ano seguinte. No segundo ano, terá direito aos 22 dias de férias que todos os trabalhadores têm. Os 10 dias do primeiro ano mais os 22 dias do segundo ano dá um total de 32 dias. Contudo, a lei impõe o limite máximo de 30 dias úteis de férias em cada ano civil.

Exemplo 3

Inicia o contrato a 1 de setembro. Pela lei, pelos quatro meses trabalhados no primeiro ano tem direito a oito dias úteis de férias. A 1 de janeiro de 2024 adquire o direito a 22 dias úteis de férias. Os 22 + 8 são 30 dias úteis. Estará dentro do limite legal. E pode gozar todos esses dias em 2024.

Contratos inferiores a 6 meses

Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. Estas férias devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo se existir acordo das partes para gozar antes (239.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho). Leia ainda: Subsídio de férias: O que precisa de saber

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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