O despedimento por inadaptação ao posto de trabalho está prevista nos seguintes casos:
- redução continuada da produtividade ou da qualidade,
- avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho,
- riscos para a segurança e saúde do próprio ou de terceiros,
- incumprimento dos objetivos fixados e aceites, em resultado do modo de exercício de funções correspondentes a carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, verificado em procedimento de avaliação de desempenho.
Comunicação do despedimento por inadaptação
O empregador deve comunicar por escrito ao trabalhador e à comissão de trabalhadores (ou à comissão intersindical ou sindical), a intenção de fazer cessar o contrato.
A comunicação deve conter:
- os motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho,
- as modificações introduzidas no posto de trabalho, os resultados da formação ministrada e o período de adaptação facultado,
- indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do/a trabalhador/a.
No prazo de 10 dias a estrutura representativa dos trabalhadores pode emitir parecer e o trabalhador pode deduzir oposição ao despedimento. Cinco dias após este prazo,a entidade empregadora toma a decisão fundamentada incluindo:
- motivo da cessação,
- verificação dos requisitos cumulativos, inexistência de posto de trabalho alternativo e eventual recusa de posto de trabalho proposto ao trabalhador,
- montante da compensação,
- data da cessação do contrato.
Indemnização, subsídio de desemprego e direitos do trabalhador
- O trabalhador que nos 3 meses anteriores à data do início do procedimento de despedimento por inadaptação, tenha sido transferido de posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação, tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, salvo se este tiver sido extinto.
- O trabalhador cujo contrato de trabalho cesse, tem os mesmos direitos do trabalhador abrangido por despedimento coletivo, no que se refere a aviso prévio, crédito de horas, direito de denúncia e compensação.
- O trabalhador que for alvo de despedimento por inadaptação tem direito a indemnização pela cessação do contrato (isenta de contribuições para a Segurança Social), assim como a usufruir do subsídio de desemprego, se respeitar as suas condições de atribuição.
Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional declarou em setembro 2013 serem inconstitucionais algumas normas do Código de Trabalho (introduzidas em agosto 2012) relativas ao despedimento por inadaptação. Assim, o despedimento por inadaptação do trabalhador só pode ocorrer na ausência de um posto de trabalho alternativo na empresa.
Os trabalhadores que foram despedidos desde 1 de agosto de 2012 por inadaptação (nos casos em que as empresas apresentassem um posto de trabalho alternativo) podem ser readmitidos nas empresas se assim o desejarem. Para isso, o trabalhador deve pedir a reintegração ao empregador ou através do tribunal, podendo vir a ter direito ao pagamento dos salários devidos desde o dia do despedimento.