O despedimento por extinção de posto de trabalho consiste na cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador com base em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
Requisitos
O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar quando:
- os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
- seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
- não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- não seja aplicável o despedimento coletivo.
Comunicação
No despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador deve proceder à comunicação, por escrito à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à sua associação sindical:
- da necessidade de extinguir o posto de trabalho (indicando os motivos e a secção/unidade equivalente a que respeita);
- da necessidade de despedir o trabalhador afeto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
Nos 10 dias posteriores à comunicação acima prevista, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido ou a associação sindical respetiva, podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, assim como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
Decisão
A decisão de despedimento é proferida por escrito, contendo entre outros:
- o montante, a forma, momento e o lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
- a data da cessação do contrato.
O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador envolvido (ou à sua associação sindical), à comissão de trabalhadores (ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical), e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima de:
- 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a 1 ano;
- 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos;
- 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos;
- 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
Conheça ainda as compensações atribuídas na indemnização por despedimento e os novos critérios para a extinção do posto de trabalho.