Carreira e Negócios

Declaração mensal de remunerações: Como fazer

A Declaração Mensal de Remunerações deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira por via eletrónica.

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Declaração mensal de remunerações: Como fazer

A Declaração Mensal de Remunerações deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira por via eletrónica.

A Declaração Mensal de Remunerações (DMR) foi criada com a Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, que determina que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente estão obrigadas a entregar uma declaração de modelo oficial todos os meses, com os rendimentos e retenções de imposto, contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, assim como de quotizações sindicais.

Entrega da declaração

A Declaração Mensal de Remunerações deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por via eletrónica pelas pessoas ou entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, tal como os que se encontrem excluídos de tributação nos termos dos artigos 2° e 12° do Código do IRS. Quando da submissão da DMR, o entregador deve obter o documento de pagamento (DUC), uma vez que o pagamento referente às DMR de 2017 e seguintes deixou de ser realizado através das Declarações de Retenções na Fonte.

Entrega mensal

A entrega da Declaração Mensal de Remunerações deve ser efetuada pelo portal da Segurança Social ou pelo portal das Finanças até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos do trabalho dependente, sendo que eventuais erros devem ser corrigidos no prazo de 30 dias.

Rendimentos e deduções a declarar

Devem ser declarados na Declaração Mensal de Rendimentos os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes, designadamente:
  • Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do Código do IRS).
  • Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do art.º 99.º do Código do IRS, incluindo as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS.
  • Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
  • Não sujeitos a IRS, nos termos do n.ºs 3, 4 e 8 do art.º 2.º e n.ºs 1, 4 e 5, do art.º 12º, ambos do Código do IRS.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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