Utilidades

Foi despedido? Conheça os seus direitos

Consultar documentação, aviso prévio ou conhecer o enquadramento legal são alguns dos seus direitos. Saiba tudo.

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Foi despedido? Conheça os seus direitos

Consultar documentação, aviso prévio ou conhecer o enquadramento legal são alguns dos seus direitos. Saiba tudo.

Ser despedido é por norma uma situação desagradável, que pode ou não ser favorável para o trabalhador.

Seja qual for a razão que levou a sua entidade patronal a tomar essa decisão, todos os trabalhadores devem estar informados sobre os seus direitos em caso de despedimento. Lembre-se que ao estar bem informado será mais fácil reivindicar os seus direitos, evitando qualquer situação injusta que possa vir a ocorrer.

Todos os trabalhadores têm direito a consultar a sua documentação  

Legalmente um trabalhador pode solicitar o seu arquivo pessoal à entidade empregadora. Este tipo de direito pode ser bastante útil caso seja alegado que o seu despedimento possa ser relativo à sua produtividade ou desempenho (despedimento por inadaptação) . É sempre importante ter conhecimento nestes casos das suas avaliações por escrito, ter documentado as suas formações e saber se existem notas recentes que possam fundamentar a causa do seu despedimento.

Lembre-se que não pode ter acesso a documentação confidencial ou que seja para uso interno. Nunca traga documentação não autorizada, pois arrisca-se a ser processado por consulta e partilha indevida de documentos. Se tem dúvidas quanto ao seu despedimento ou a alguma questão sobre o seu desempenho peça para analisar a documentação.

A entidade patronal tem o dever de avisá-lo do seu despedimento através de aviso prévio 

Em caso de despedimento, o seu empregador deve comunicar o mesmo através de um aviso prévio. Este aviso deverá ser feito com a antecedência legal prevista para o seu tipo de contrato, que por norma varia entre 7 a 75 dias. Pode verificar com que antecedência a entidade empregadora tem que comunicar o aviso prévio no código de trabalho.

Nenhum trabalhador pode ser despedido sem enquadramento legal

Ninguém pode ser despedido por motivos de discriminação ou preconceito. A entidade patronal não pode despedir trabalhadores com base na raça, sexo, idade, nacionalidade, religião, estado civil ou deficiência.  

É também ilegal o despedimento de um trabalhador com base em: 

  • Inscrever-se ou pertencer a um sindicato;
  • Queixas relativas às condições de trabalho ou solicitação da melhoria das mesmas; 
  • Reclamação ou denúncia de atividades ilegais decorridas no local de trabalho, que envolvam ou não diretamente o trabalhador;  
  • Motivos políticos ou ideológicos.

Também não é legal a entidade empregadora despedir um trabalhador sem qualquer motivo ou justificação.

Ler mais: 7 dicas de poupança para jovens com o primeiro emprego

8 Tipos de rescisão de contrato com enquadramento legal 

No Código do Trabalho, no artigo n.º 340, estão assinalados oito tipos de rescisão contratual de trabalho, e apenas estes oito têm enquadramento legal. Fazem parte desta lista: 

Caducidade: Um contrato de trabalho caduca quando se verifica o seu termo; a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.

Revogação: A revogação acontece quando o empregador e o trabalhador determinam a cessação do contrato de trabalho por acordo. Esse acordo deve ser celebrado por escrito, contendo a data de celebração do mesmo e do início da produção dos respetivos efeitos. 

Despedimento por facto imputável ao trabalhador: Este tipo de despedimento acontece por iniciativa do empregador, quando existe um comportamento culposo do trabalhador, e que pela sua gravidade e efeitos torne impossível a conservação da relação de trabalho. Este é também conhecido como “despedimento por justa causa”.

Despedimento coletivo: Como o nome indica, o despedimento coletivo é a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador, abrangendo no mínimo de 2 a 5 pessoas, pelo período em simultâneo ou sucessivo de 3 meses. Este despedimento pode acontecer sempre que exista o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente, mas também pela redução do número de trabalhadores por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

Despedimento por extinção do posto de trabalho: Consiste na cessação do contrato de trabalho, promovida pelo empregador, quando o despedimento é feito por motivos de mercado, questões estruturais ou tecnológicas da empresa.

Despedimento por inadaptação: Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho. Esta verifica-se quando existe redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou por riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.

Resolução pelo trabalhador: Trata-se da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com ou sem justa causa, tendo o trabalhador o dever de comunicar a rescisão do contrato através do aviso prévio, com a antecedência prevista por lei.

Denúncia pelo trabalhador: O trabalhador tem direito a denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante a comunicação ao empregador por escrito com a antecedência mínima prevista pela lei, segundo o contrato de trabalho.   

Indemnização por despedimento - Quem tem direito?  

Resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com justa causa

A indemnização por norma aplica-se apenas em casos de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com justa causa. Neste caso específico o trabalhador terá direito a uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador.   

Despedimento por Caducidade (término do contrato) por vontade do empregador  

Neste caso existe o pagamento de uma compensação/indemnização para o despedimento por caducidade do contrato a termo certo e a termo incerto. Em ambos os casos o processo de compensação divide-se em três:

  • Contratos que entraram em vigor antes de 1 de novembro de 2011 
  • Contratos que entraram em vigor após 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013 
  • Contratos que entraram em vigor após 30 de setembro de 2013 

É através da data do seu contrato que poderá apurar qual a compensação/indemnização que pode vir a receber.

Despedimento coletivo 

Em caso de despedimento coletivo, os trabalhadores também têm direito a receber uma compensação/indemnização, que se divide nos mesmos moldes que no despedimento por caducidade, mas com direitos ligeiramente diferentes.  

Pode consultar mais pormenorizadamente o processo de compensação/indemnização através do site da aicep.

Em caso de despedimento tem direito a receber as férias e os acertos de contas.

Quando um contrato de trabalho é cessado, o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias proporcional ao serviço prestado, bem como ao respetivo subsídio. Caso o contrato cessar antes de terem sido gozadas as férias vencidas no início do ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição das férias e subsídios. 

Direito ao subsídio de desemprego caso seja despedido 

Caso não se demita ou não seja demitido por justa causa, e tenha feito contribuições registadas e pagas à Segurança Social, no mínimo de 360 dias nos 24 meses anteriores à data de desemprego terá direito ao subsídio. O subsídio de desemprego garante 65% do valor base auferido pelo trabalhador enquanto estava empregado.

Nota final 

Sempre que for assinar um contrato de trabalho deve lê-lo muito bem antes de concordar com as condições do mesmo. É no seu contrato de trabalho que poderá saber o que pode levar ao seu despedimento, e todos os seus direitos e deveres.  

Pode consultar toda a informação relativa ao código de trabalho, e aos direitos dos trabalhadores no Código do Trabalho.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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77 comentários em “Foi despedido? Conheça os seus direitos
    1. Olá, Maria.

      Sugiro o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

  1. Pode a entidade patronal despedir um empregado que está no seguro onde o seguro não deu alta apenas deu ordem de reabilitação ao trabalho

    1. Olá, Tiago.

      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

  2. Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho, tenho grandes dúvidas do que isto quer dizer.
    Cessaram contrato comigo e apresentaram este documento ao qual não assinei porque não sei se me dá direito aos meus direitos e se posso requerer o subsidio de desemprego?
    Pois nesta cláusula 5 que no 1º ponto diz
    que disponibiliza os documentos para efeitos da atribuição dos documentos subsídio de desemprego e depois no 5º ponto parece que já contradiz o 1º ponto desta cláusula.

    CLÁUSULA QUINTA

    1. As Partes expressamente acordam que a presente revogação é uma forma alternativa ao despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos e para os efeitos dos artigos 9.”, n.” 1. alinea de 10.”, n.” 4, alinea a) do Decreto-Lei n. 220/2006, de 03 de novembro, com a última redação que lhe foi dada, tendo a Primeira Outorgante disponibilizado a necessária documentação para efeitos de atribuição do subsidio de desemprego à Segunda Outorgante.
    2 A Segunda Outorgante compreende e aceita os motivos inerentes à necessidade de extinção do seu posto de trabalho, pelo que acordou na presente revogação do seu Contrato de Trabalho.

    3. A Primeira Outorgante, na sua estrutura, não dispõe de qualquer outro posto de trabalho disponível de conteúdo funcional idêntico e/ou compatível com as funções de Administrativa, demonstrando-se impossivel a subsistência da relação de trabalho.

    4. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 43., n. 2 e 74., n. 2 do citado

    Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro, a Primeira Outorgante declara que a presente

    cessação do Contrato de Trabalho se encontra nos limites estabelecidos pela alinea a) do n. 4 do artigo 10.º do mesmo diploma legal e que a Segunda Outorgante foi informada desse facto
    5. A Segunda Outorgante expressamente reconhece e declara estar ciente de que a emissão e entrega, pela Primeira Outorgante, de declaração nos termos do disposto no n. 1 desta cláusula, não permitem à Primeira Outorgante garantir o preenchimento das condições legais para atribuição de prestações de desemprego, com exceção daquelas que por força da lei são da
    responsabilidade da Primeira Outorgante.

    Podem esclarecer se isto está correcto?
    O documento não devia ser Rescisão do contrato por extinção do posto de trabalho?

    1. Olá, Cristina,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  3. Boa tarde estou de baixa por seguro faz 4 meses recebi a carta no dia de hoje com cessação de contrato de trabalho partir do dia 18 de abril dado que completei 6 meses de trabalho na empresa.
    Tenho direito a retribuição da empresa mesmo estando eu pelo seguro?
    Tenho direito a subsídio de desemprego mesmo só tendo feito 6 meses de descontos?? E que será o valor?? A empresa e obrigada a pagar me os dias de férias de Natal e de verão não gozados??
    Pf aguardo breve resposta
    Diana Sousa

    1. Olá, Diana.

      Neste caso, recomendo o contacto direto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

  4. Boa tarde, entrei no trabalho dia 14/07/2020 assinei contrato dia 5/8/2020 o acordado verbal foi de 900 euros, porém o ordenado em folha é o base nacional .Todos lá trabalham nesse regime, Eu pedi demissão do meu trabalho para lá ficar só depois tomei conhecimento.
    Comecei sofrer assédios morais com nomes horríveis, como prostituta , brasileira puta, drogada etc e tentativa de agressões graves por 3 vezes a frente de todos e até do patrão que nada fez além de me pedir calma..
    Tentaram acerta-me na cabeça eu de costas.
    Comecei a desconfiar que isso vem do patrão para forçar-me pedir para ir embora ou perder a calma e fazer asneira e ser mandada por justa causa e alguns colegas já tinham me falado isso que ele faz a pessoa ficar tão mal que pede pra ir embora..
    A altura é má para a restauração e melhor para ele se livrar dos ordenados maiores penso eu.
    Entrei em depressão e baixa médica tinha hemorragias terríveis. e estava bem melhor com os tratamentos. Voltei ao trabalho já fui acusada de ter metido baixa de propósito, tratavam-me como se eu fosse uma criminosa. Uma vez que eu poderia estar em casa pela lei com minha filha de 6 anos com as aulas online desde o inicio más não o fiz. arranjaria baixas de dois médicos falsas? O patrão disse que eu só iria ganhar 750 euros, passei mal no primeiro dia, sou cozinheira de 2 era a sub – chef eles meteram-me fazer trabalhos de ajudante sozinha os mais difíceis, pesados. e sozinha. e aos gritos.
    No dia seguinte passei mal com hemorragias o próprio patrão viu eu mal e veio trazer-me papel mas continuei a trabalhar a tarde ameaçada de novo e lá chamei a policia. Pois já tinha mandado uma carta registrada a entidade empregadora a pedir que parassem com os assédios morais e hostilidade e já tinha feito duas participações não queixa para preservar a empresa. O patrão ficou furioso e nesse mesmo dia obrigou-me ir de férias contra minha vontade e disse que quando eu voltar só ganharei o ordenado base.
    Oque faço? Tenho 2 testemunhas ex funcionários que passaram por tudo que passei, os atuais duvido que falem a verdade pois o patrão manda.
    Estou mal sou mãe solteira ele sabe bem o que esta a fazer entre outras coisas ….
    Ele quis entrar em um acordo ele quis dar-me 1000 euros ou seja meu ordenado era 900, não aceitei , .Estou em casa péssima e cheia de dividas nem da cama levanto-me, piorei até da- me pânico em pensar voltar pra lá.
    Alguém sabe fazer as contas ou uma forma segura de me informar pois ele vai fazer tudo para mandar-me embora por justa causa se eu voltar tenho certeza .Penso em comunicar a ACT..Ajudem-me
    Obrigada

    1. Olá, Marilza.

      Atendendo à situação descrita, penso que poderá reportá-la à Autoridade para as Condições de Trabalho. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.
      O atendimento está disponível nos dias úteis entre as 9h30 e as 12h e das 14h às 17h, é rápido e pode encontrar um apoio especializado.

      Esperamos que a situação se resolva.

  5. Olá tenho uma questão. Se por exemplo a empresa despedir o empregado ainda este estando a tempo de experiência e a empresa fazer mal as contas e enviar dinheiro a mais, este empregado será obrigado a devolver este montante que a empresa supostamente diz que envio a mais? E se o empregado que tenha recebido isto a mais já tenha passado a data da entrega do papel de despedimento para poder pedir o subsidio de desemprego, o que pode esta pessoa fazer?

    1. Olá, Ana,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  6. Uma questão… se um funcionário se demite da empresa onde trabalha, porque pretende iniciar um novo contrato numa outra empresa / área… mas no novo contrato na nova empresa, ainda no período experimental a entidade empregadora entende que afinal esse funcionário não se enquadra nas tarefas que lhe são atribuídas e procede à denuncia do contrato dentro do período experimental… o funcionário terá direito ao desemprego? Demitiu-se do primeiro emprego mas do segundo já foi a entidade patronal a rescindir. Nestes casos pode solicitar o subsídio de desemprego?

    1. Olá, Rui,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  7. Foi despedido e estou de baixa à um ano e meio mas estou efetivo e trabalho na empresa hà 7 anos.
    A empresa pode me despedir mesmo estando eu efetivo?
    A empresa pode me despedir mesmo estando de baixa?

    1. Olá, João,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  8. Boa tarde foi despedido por ter deixado de aparecer ao trabalho pois andei muito mal a nível psicológico tentei expor a situação há ERS mas dizem que não tem condições para resolver o problema A entidade patronal nada me pagou estive lá a trabalhar durante 21 anos O que tenho direito

    1. Olá, Rui,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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