Quem deve preencher o anexo I do IRS é o cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B. Sempre que a declaração de IRS integrar o anexo B ou C relativo a herança indivisa, o anexo I tem de ser igualmente preenchido e entregue.
Sujeitos passivos e herança
A herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade, onde cada herdeiro é tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados (que se presumem iguais quando indeterminadas).
No quadro 3 faz-se a identificação dos sujeitos passivos respeitando a posição de cada um deles assumida nos quadros 3 e 5A (em situação de tributação conjunta) da folha rosto da declaração modelo 3.
No quadro 4 faz-se a identificação da herança indivisa, ou do autor da herança caso a herança ainda não tenha número de identificação fiscal.
Rendimento líquido
No quadro 5 procede-se à indicação dos rendimentos ilíquidos relativos à herança indivisa no regime simplificado de tributação. Os valores são automaticamente multiplicados pelos respetivos coeficientes para o apuramento dos rendimentos líquidos, cujo total será imputado aos respetivos contitulares no quadro 8.
O quadro 6 preenche-se quando à herança se aplica o regime de contabilidade organizada, com os valores do lucro e do prejuízo inscritos no anexo C.
Despesas
No quadro 7 inserem-se os valores das despesas suportadas pela herança indivisa que possua ou deva possuir contabilidade organizada.
Rendimentos e deduções
No quadro 8 devem ser identificados os contitulares da herança indivisa pelo NIF, assim como os rendimentos, de acordo com a sua natureza, e as deduções à coleta aplicadas a cada um, segundo a respetiva quota-parte na herança.