Veja como preencher o anexo F do IRS, com as seguintes indicações de preenchimento.

Rendimentos prediais

O anexo F serve para declarar rendas de imóveis e outros rendimentos de origem predial. Ele deve ser preenchido pelos sujeitos passivos quando estes ou os seus dependentes tenham recebido rendimentos prediais.

Deve ser apenas apresentado um anexo por agregado familiar, com todos os rendimentos prediais sujeitos a imposto.

Identificação dos imóveis

Depois da identificação dos rendimentos em causa e dos sujeitos passivos, deve identificar os prédios que geraram rendimentos (um por linha) no quadro 4.

O código de seis dígitos da freguesia pode ser encontrado na nota de cobrança do IMI ou online na consulta do património. O tipo de prédio é identificado com uma letra:

  • U – urbano
  • R – rústico
  • O – omisso

Despesas

No quadro 5A são declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no período em que o prédio esteve arrendado, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas.

Englobamento ou tributação autónoma

Se os imóveis foram recuperados ou reabilitados, estes devem ser identificados no quadro 7A. A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma é feita no quadro 7B.

Se teve rendimentos obtidos durante o ano anterior respeitantes a rendas, tem de escolher se estes são tributados autonomamente à taxa de 28% ou se são englobados na tributação.

A escolha entre englobamento ou tributação autónoma varia de caso para caso.

A opção do englobamento dita que sejam tributados por englobamento os restantes rendimentos, com os capitais e mais-valias de valores mobiliários declarados.

Sublocação

A diferença entre a renda auferida pelo sublocador e aquela que foi paga ao senhorio, referente ao imóvel sublocado, resulta no valor do rendimento a tributar e a incluir no quadro 6 do anexo F do Modelo 3 do IRS.

Rendimentos anteriores

Quem tenha recebido rendimentos prediais relativos a anos anteriores e deseje beneficiar do desagravamento de taxa previsto no art. 74.º do CIRS, deve indicar o campo do quadro 4 onde esses valores se encontram, o valor dos rendimentos e os anos a que respeitam.