- a designação do título;
- o NIF do emitente do título;
- as datas das transações, valores e encargos suportados.
O que é o código da operação no quadro 9 do anexo G
Na 4.ª coluna do quadro 9, outra informação que levanta dúvidas é o "Código da Operação". Não pode ser qualquer um, são os definidos pelo modelo da AT, para cada tipo de título e/ou transação. São os seguintes:Fonte: Portaria das Finanças n.º 47 / 2023, de 15 de fevereiro.
Onde mais tem que preencher o NIF de uma entidade emitente?
Pode ter de preencher o NIF da entidade envolvida numa operação que beneficia do regime de neutralidade fiscal, ou de uma entidade de gestão florestal, por exemplo. Nos seguintes quadros tem que inserir o NIF da entidade / sociedade / EGF / UGF:- Quadro 9A: quando se trate de alienação de partes sociais de micro e pequenas empresas, preenche o quadro 9 e também o 9A. No campo 9601, identifica o mesmo código da 1.ª coluna do quadro 9 (por exemplo, 9001 - a linha onde colocou essa venda), se tiver mais transações com este tipo de empresas, preenche outros campos (9602, 9603...). Em cada um deles coloca o NIF da micro, ou pequena empresa, que emitiu os títulos que alienou.
- Quadro 9B: siga a mesma lógica do quadro 9A, para identificar a alienação de partes sociais no âmbito de operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal.
- Quadro 9C: para operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal, deve indicar o NIF da entidade de quem recebeu os valores declarados, no âmbito de operações de permuta de partes sociais e de fusão e cisão de sociedades.
- Quadro 9D: destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores de venda de participações sociais em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do CSC, em relação às quais o sujeito passivo realizou entradas de capital em dinheiro. Também aqui deve preencher o NIF dessa sociedade, para além da % do capital social detida.
- Quadro 9E: deve indicar neste quadro, os campos do quadro 9 onde assinalou a venda de títulos de EGF - Entidades de Gestão Florestal e/ou UGF - Unidades de Gestão Florestal. E deve também indicar o NIF destas sociedades que indicou.
- Para efeitos do quadro 9A, considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros. Apenas 50% da mais-valia na venda destes títulos é tributada.
- As operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal, a que se refere o quadro 9B são, nomeadamente, as operações de permuta de partes sociais e fusão e cisão de sociedades, bem como entrada de património para a realização do capital de sociedade (não tributadas se respeitarem os requisitos definidos nos n.ºs 10 e 11 do art.º 10.º e art.º 38.º do CIRS).
- O valor recebido na permuta de partes sociais, ou de fusão e cisão de sociedades abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal (quadro 9C), está sujeito a tributação nos termos do n.º 12 do art. 10.º do CIRS.
- Os incentivos à recapitalização de empresas, a que se refere o quadro 9D, estão regulados no artigo 43.º- B do EBF. A utilização do quadro 9D determina o preenchimento do quadro 9A do anexo H.
O que é a entidade retentora nas operações com fundos e sociedades de investimento?
Os quadros 10 e 11B do anexo G destinam-se a declarar operações com fundos de investimento e sociedades de investimento, designadamente resgate / liquidação de unidades de participação e/ou alienação de partes sociais. Nestes quadros, terá que preencher o NIF da entidade emitente e o NIF da entidade retentora.- A entidade emitente será a entidade que emitiu as unidades de participação (UP's) ou as participações sociais em sociedades de investimento, objeto de resgate/liquidação ou alienação.
- A entidade retentora é a entidade que procedeu à retenção na fonte de imposto, aquando do resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações sociais pelo seu titular.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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