Finanças pessoais

Como preencher a entidade emitente no Anexo G do IRS

Saiba também o que é a entidade retentora nas operações com fundos e sociedades de investimento

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Como preencher a entidade emitente no Anexo G do IRS

Saiba também o que é a entidade retentora nas operações com fundos e sociedades de investimento

A "entidade emitente" no anexo G do IRS é a entidade que emitiu os títulos, as quotas, ações ou outros valores mobiliários, cuja venda vai declarar. Ao preencher o quadro 9 do anexo G, vai ter que fornecer os dados sobre a transação que efetuou, a alienação de partes sociais ou outros valores mobiliários. Entre esses dados, está o número de identificação fiscal da entidade que emitiu os títulos que agora declara ter vendido. Ou seja, se vendeu títulos da Sonae SGPS, é o NIF da Sonae SGPS que vai inserir. Se foram títulos da EDP Renováveis, da Galp, da NOS SGPS ou de qualquer outra empresa, é o NIF dessa empresa, a que emitiu os títulos, que deve ser inserido.Não é o NIF do banco que lhe emitiu a declaração sobre os títulos vendidos (a entidade através da qual fez a transação).Se fez 10 transações / vendas, ocupa 10 linhas do quadro 9. Se fez uma transação vai ocupar uma linha. No nosso exemplo temos 12. Como estamos no quadro 9, as transações são ordenadas a partir de 9000. No nosso exemplo, temos 12 transações, ocupamos 12 linhas com os códigos 9001 a 9012. O titular é quem vendeu. A classificação segue o que está no rosto da declaração. Neste caso foi o sujeito passivo A. Depois, na 3.ª coluna, vem o número de identificação fiscal da entidade que emitiu os títulos que vendeu:12 transações de ações a declarar no quadro 9 do anexo G do IRSNote que, se vendeu as ações (ou outro valor mobiliário) recorrendo ao seu banco, onde as tinha "depositadas", terá que ter recebido dessa entidade bancária uma "Informação sobre alienação onerosa de valores mobiliários entre 1 de janeiro de (...) e 31 de dezembro de (...)". Nessa informação, constam (quase todos) os dados de que necessita para a sua declaração de IRS:
  • a designação do título;
  • o NIF do emitente do título;
  • as datas das transações, valores e encargos suportados.
Se vendeu ações da mesma empresa, através de mais do que um banco, irá receber, dos vários bancos, a mesma informação. Cada uma das instituições financeiras emite uma declaração sobre os títulos vendidos, depositados em determinada "conta/dossier de títulos" de que é titular. Pode não encontrar nesse documento, os valores de aquisição, e o código país da contra-parte. Este último é para preencher se for do seu conhecimento o que, em transações em bolsa, dificilmente será. Trata-se do código do país da entidade que adquiriu os títulos que vendeu. Não sabendo, nada preenche.

O que é o código da operação no quadro 9 do anexo G

Na 4.ª coluna do quadro 9, outra informação que levanta dúvidas é o "Código da Operação". Não pode ser qualquer um, são os definidos pelo modelo da AT, para cada tipo de título e/ou transação. São os seguintes:Códigos do quadro 9 do anexo G da declaração de IRS
Fonte: Portaria das Finanças n.º 47 / 2023, de 15 de fevereiro.

Onde mais tem que preencher o NIF de uma entidade emitente?

Pode ter de preencher o NIF da entidade envolvida numa operação que beneficia do regime de neutralidade fiscal, ou de uma entidade de gestão florestal, por exemplo. Nos seguintes quadros tem que inserir o NIF da entidade / sociedade / EGF / UGF:
  1. Quadro 9A: quando se trate de alienação de partes sociais de micro e pequenas empresas, preenche o quadro 9 e também o 9A. No campo 9601, identifica o mesmo código da 1.ª coluna do quadro 9 (por exemplo, 9001 - a linha onde colocou essa venda), se tiver mais transações com este tipo de empresas, preenche outros campos (9602, 9603...). Em cada um deles coloca o NIF da micro, ou pequena empresa, que emitiu os títulos que alienou.
  2. Quadro 9B: siga a mesma lógica do quadro 9A, para identificar a alienação de partes sociais no âmbito de operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal.
  3. Quadro 9C: para operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal, deve indicar o NIF da entidade de quem recebeu os valores declarados, no âmbito de operações de permuta de partes sociais e de fusão e cisão de sociedades.
  4. Quadro 9D: destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores de venda de participações sociais em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do CSC, em relação às quais o sujeito passivo realizou entradas de capital em dinheiro. Também aqui deve preencher o NIF dessa sociedade, para além da % do capital social detida.
  5. Quadro 9E: deve indicar neste quadro, os campos do quadro 9 onde assinalou a venda de títulos de EGF - Entidades de Gestão Florestal e/ou UGF - Unidades de Gestão Florestal. E deve também indicar o NIF destas sociedades que indicou.
Sobre os quadros indicados acima, tome nota:
  • Para efeitos do quadro 9A, considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros. Apenas 50% da mais-valia na venda destes títulos é tributada.
  • As operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal, a que se refere o quadro 9B são, nomeadamente, as operações de permuta de partes sociais e fusão e cisão de sociedades, bem como entrada de património para a realização do capital de sociedade (não tributadas se respeitarem os requisitos definidos nos n.ºs 10 e 11 do art.º 10.º e art.º 38.º do CIRS).
  • O valor recebido na permuta de partes sociais, ou de fusão e cisão de sociedades abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal (quadro 9C), está sujeito a tributação nos termos do n.º 12 do art. 10.º do CIRS.
  • Os incentivos à recapitalização de empresas, a que se refere o quadro 9D, estão regulados no artigo 43.º- B do EBF. A utilização do quadro 9D determina o preenchimento do quadro 9A do anexo H.

O que é a entidade retentora nas operações com fundos e sociedades de investimento?

Os quadros 10 e 11B do anexo G destinam-se a declarar operações com fundos de investimento e sociedades de investimento, designadamente resgate / liquidação de unidades de participação e/ou alienação de partes sociais. Nestes quadros, terá que preencher o NIF da entidade emitente e o NIF da entidade retentora.
  1. A entidade emitente será a entidade que emitiu as unidades de participação (UP's) ou as participações sociais em sociedades de investimento, objeto de resgate/liquidação ou alienação.
  2. A entidade retentora é a entidade que procedeu à retenção na fonte de imposto, aquando do resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações sociais pelo seu titular.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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