Se recebeu uma nota de cobrança de IRS e pretende pagar esse montante em prestações, pode fazer o pedido diretamente no Portal das Finanças. Também pode beneficiar dos planos de pagamento oficiosos criados pelo Estado. Saiba como pedir e com o que pode contar, em termos de prestações e taxa de juro.

A legislação sobre este tema foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, produz efeitos a 1 de janeiro e entra em vigor a 1 de julho de 2022.

Quando fazer o pedido para pagamento do IRS em prestações?

Para pagar o IRS em prestações, o contribuinte tem de registar o pedido até 15 dias depois do final do período de pagamento voluntário da nota de cobrança. Para o prazo normal de pagamento, que termina a 31 de agosto, terá até 15 de setembro para fazer o pedido, diretamente no Portal das Finanças.

Os pedidos devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.

Como pedir o IRS em prestações, passo a passo 

Siga os seguintes passos:

  • Aceda ao portal das Finanças, com as suas credenciais;
  • Escolha "Todos os Serviços" no menu da esquerda;
  • Desça, depois, até aos temas da letra "P" e, dentro dos Planos Prestacionais, clique em "Simular/Registar Pedido":

  • Escolha a nota de cobrança de IRS e clique em "Simular";
  • Selecione a condição "Sem apresentação de garantia" e faça "Confirmar";
  • Defina o número de prestações e faça "Simular";
  • Escolha a "Razão Económica" de entre as opções que lhe são apresentadas;
  • No campo "Justificação do motivo indicado anteriormente", descreva resumidamente o motivo;
  • Faça o registo do pedido.

Não havendo dívidas, o devedor é notificado do plano de pagamento aprovado, através da sua área pessoal no Portal das Finanças.

Se o pedido for indeferido, o devedor é também notificado via Portal das Finanças. Nesse caso, é emitida a correspondente certidão de dívida.

Como é realizado o pagamento das prestações?

O documento de pagamento de cada prestação é obtido na área pessoal do contribuinte devedor, no Portal das Finanças.

O pagamento da 1.ª prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano de pagamento. As prestações seguintes devem ser pagas até ao final do respetivo mês.

Quantas prestações? Qual a taxa de juro?

As dívidas de imposto podem ser pagas em até 36 prestações de periodicidade mensal (note que, acima de 12, é necessária garantia), sendo que:

  1. O valor de IRS em dívida, é dividido pelo número de prestações pretendidas.
  2. A prestação mensal não pode resultar inferior a um quarto da unidade de conta.
  3. O valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.
  4. A última prestação é sempre superior às restantes, já que a mesma contém os arredondamentos de todas as prestações.
  5. A cada prestação acrescem juros de mora calculados para o período compreendido entre o termo do prazo de pagamento voluntário do IRS e o mês da prestação.

A taxa de juros de mora é a aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, publicada anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. 

A taxa aplicável em 2022, é a constante do Aviso n.º 396/2022, ou seja, 4,510%. Não esqueça, esta taxa é válida apenas para 2022.

IRS em prestações: quais as condições a verificar?

Terminado o prazo legal de pagamento voluntário do imposto (31 de agosto ou 31 de dezembro, conforme aplicável), as dívidas de IRS podem ser pagas em prestações.

No pagamento parcelado, a prestação de uma garantia pelo devedor é dispensada nas seguintes situações:

  • dívidas até 5.000 euros, para pessoas singulares, e até 10.000 euros, para pessoas coletivas;
  • número de prestações pretendido inferior a 12;
  • nos planos prestacionais oficiosos do Estado (automáticos, sem pedido).

Nos demais casos, o devedor deve oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução. A garantia:

  • é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados desde o fim do prazo legal para pagamento do IRS, até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido;
  • é prestada por todo o período de pagamento em prestações, acrescido de 3 meses:
  • tem de ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do plano de prestações, salvo no caso de hipoteca, em que o prazo é alargado em 30 dias.

O que acontece em caso de incumprimento do plano?

Deixando de pagar uma das prestações, as demais vencem-se automaticamente. Deixa de poder pagar a prestações e é emitida uma certidão de dívida (execução fiscal).

Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações, e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento. Este valor de juros é incluído na última prestação.

Nos casos em que haja garantia prestada, antes da emissão da certidão de dívida, a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para efetuar o pagamento da dívida existente, no prazo de 15 dias, até ao montante da garantia prestada. Não o fazendo, essa entidade será responsabilizada solidariamente por esse montante e constará da certidão de dívida.

Planos de pagamento automáticos criados pela AT

O devedor que não pague a dívida de imposto dentro do prazo legal, pode beneficiar do pagamento em prestações, sem apresentação do pedido e sem necessidade de garantia. Para isso, é preciso que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

  1. A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária.
  2. A dívida seja de valor igual ou inferior a 5.000 euros ou 10.000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente.
  3. Não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações, conforme descrevemos acima.

O plano de prestações é criado pela AT, quando terminar o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações e antes da instauração de um processo de execução fiscal. O plano é criado com um máximo de 36 prestações, desde que dele não resulte uma prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.

A notificação do plano e a forma de pagamento é igual a como se tivesse feito o pedido.

A grande diferença entre os planos automáticos e o registo de pedido, é que o n.º de prestações pode ir até 36, sem necessidade de garantia, desde que verificadas as condições cumulativas apresentadas.

A que impostos se aplica o pagamento em prestações?

Nos termos do Decreto-lei referido no início deste artigo, o pedido de pagamento em prestações e os planos automáticos de pagamento criados pela AT, aplicam-se às dívidas associadas aos seguintes impostos:

  • Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
  • Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
  • Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
  • Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
  • Imposto único de circulação (IUC).

O Decreto-Lei n.º 125/2021 altera também o regime de pagamento em prestações de processos em fase executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022.

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.