O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) visa garantir ao trabalhador o pagamento de uma parte das compensações (até 50%) a que ele tem direito em caso de despedimento.

O Fundo de Compensação do Trabalho (e, por acréscimo o Fundo de Garantia do Trabalho) aplicou-se aos contratos de trabalho celebrados após o dia 1 de outubro de 2013. No entanto, a 1 de maio de 2023, as obrigações dos empregadores para com estes fundos foram suspensas.

Resumidamente, estes fundos funcionavam assim:

  • Ao celebrar o primeiro contrato de trabalho com um trabalhador, o empregador aderia ao FCT; a adesão era feita na página oficial dos fundos de compensação.
  • Com a adesão ao FCT, era feita a adesão automática ao FGCT.
  • Após a adesão ao FCT era criada uma conta de empregador e, dentro de cada conta de empregador, várias contas individualizadas para cada trabalhador que o empregador tenha declarado (de saldo intransmissível e impenhorável).
  • Os empregadores faziam pagamentos mensais ao FCT e, em caso de despedimento de um trabalhador, podiam pedir ao FCT o reembolso das verbas referentes a esse trabalhador, utilizando-as para pagar a indemnização por despedimento.

Em alternativa ao FCT, a empresa podia optar pelo Mecanismo Equivalente (ME).

Como o nome indica, o FGCT é um fundo de "garantia", a acionar pelos trabalhadores (e não pelos empregadores, como o FCT) caso os empregadores não paguem pelo menos 50% das indemnizações devidas em caso de despedimento. Sempre que o empregador já tivesse pago ao trabalhador 50%, ou mais, da indemnização, este FGCT não podia ser acionado.

As entregas pelos empregadores (também agora suspensas) eram, até aqui, de 1% do salário dos trabalhadores, assim distribuídos:

  • ao FCT: 0,925% da retribuição base e diuturnidades de cada trabalhador incluído no FCT;
  • ao FGCT: 0,075% da retribuição base e diuturnidades de cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.

O FCT era acionado para pagamento de indemnizações nos casos de:

  • despedimento coletivo
  • extinção de posto de trabalho
  • inadaptação
  • caducidade de contrato a termo
  • caducidade do contrato de trabalho temporário
  • morte de empregador, extinção de pessoa coletiva ou encerramento definitivo de empresa

O empregador pagava a totalidade da indemnização, recorrendo depois ao FCT ou ME (Mecanismo Equivalente, que podia substituir a adesão ao FCT), para obter o reembolso do saldo da conta do trabalhador em causa. Se o trabalhador optasse por deixar a empresa, o valor descontado para os fundos era devolvido à empresa.

Com as últimas alterações legislativas ocorridas a 1 de maio de 2023, tudo isto deixou de ser exigível ao empregador.

Quais as obrigações dos empregadores que ficam suspensas em 2023?

A suspensão das obrigações relativas aos Fundos de Garantia de Compensação do Trabalho e dos Fundos de Compensação do Trabalho está prevista no art.º 32.º (norma transitória) da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, como se indica:

  • Fundo de Compensação do Trabalho: suspensão até à entrada em vigor das alterações ao respetivo regime jurídico.
  • Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT): suspensão enquanto vigorar o "Acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade" (previsivelmente 2026, de acordo com informação do Governo).

Estão, então, suspensas as seguintes normas da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto:

1. Adesão aos fundos de compensação (art.º 8.º)

A aplicação do art.º 8.º está integralmente suspensa, ou seja, toda a norma relativa à adesão ao FCT ou ME, e FGCT. Em resumo, deixa de se aplicar:

  • a obrigação de adesão ao FCT (ou, em alternativa ao ME) através do registo em www.fundoscompensacao.pt;
  • obrigação de, após a celebração do primeiro contrato de trabalho, o empregador proceder à comunicação ao FCT e ao FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da sua inclusão no FCT e no FGCT;
  • criação de conta em nome do empregador, com contas de registo individual relativas a cada trabalhador ao seu serviço;
  • adesão ao FGCT, que operava de forma automática, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME.

2. Comunicação dos novos contratos e de remunerações e pagamento de entregas (art.º 11.º, 13.º e 49.º)

Está suspensa a aplicação de todo o art.º 11.º da Lei n.º 70/2013, relativo a:

  • obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT;
  • momento em que as entregas são devidas;
  • obrigação do empregador declarar ao FGCT e ao FCT, no início de cada contrato de trabalho, o valor da retribuição base do trabalhador, e subsequentes atualizações, se existirem (no prazo de 5 dias).

Por acréscimo, fica ainda suspensa a aplicação do art.º 13.º:

  • o pagamento das entregas ao FCT e FGCT;
  • a forma de pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT, por meios eletrónicos definidos em Portaria;
  • que as entregas são feitas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social;
  • que as entregas devem respeitar a 12 x retribuição base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador;

Por fim, cessa igualmente a aplicação do artigo 49.º, referente ao incumprimento das regras quanto às entregas pelos empregadores.

3. Suspensão das entregas e Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho (n.ºs 2 e 3 dos art.ºs 11.º - A e 11.º - B)

Não havendo adesão e não havendo pagamentos, também não há notificações ao empregador quando as entregas não garantem metade dos valores limite da compensação por despedimento prevista no n.º 2 do art.º 366.º do Código do Trabalho.

4. Mecanismo Equivalente (n.ºs 1 a 4, 7 a 9 e 11 do art.º 36.º)

Todas as regras relativas ao funcionamento e obrigações do Mecanismo Equivalente (alternativa ao FCT) estão igualmente suspensas.

O que significa o fim das obrigações do empregador em termos de FCT e FGCT

Na prática, os empregadores estão dispensados de aderir ao FCT (e FGCT), fornecer informação sobre as remunerações dos trabalhadores e fazer descontos mensais para os fundos.

Acabam como as conhecemos atualmente.

Isto porque, no art.º 32.º (uma norma de transitória) da Lei n.º 13 / 2023, de 3 de abril, se refere que parte das obrigações dos empregadores em termos de Fundos de Garantia de Compensação do Trabalho estão suspensas enquanto vigorar o "Acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade" (previsivelmente até 2026).

Este acordo foi assinado em outubro de 2022, entre o Governo e os dirigentes das confederações patronais da Indústria, Agricultura, Turismo e Comércio e Serviços, e a UGT.

No que se refere ao Fundo de Compensação do Trabalho, a mesma norma refere a suspensão de obrigações para os empregadores até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho.

Assim sendo, estas obrigações foram suspensas a 1 de maio de 2023, até que um novo enquadramento entre em vigor, ou seja, até que assumam nova roupagem, novas e/ou diferentes obrigações e, quiçá, até novos nomes.