O Fundo de Compensação do Trabalho (e, por acréscimo, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, FGCT) aplicou-se aos contratos de trabalho celebrados após o dia 1 de outubro de 2013.

A 1 de maio de 2023, terminou a obrigação de contribuição dos empregadores para o FCT, podendo as verbas ser resgatadas pelos empresários até finais de 2026. No mesmo período, estarão igualmente suspensas as contribuições mensais para o FGCT.

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) visava garantir ao trabalhador o pagamento de uma parte das compensações (até 50%) a que teriam direito em caso de despedimento (coletivo, extinção de posto de trabalho, inadaptação, caducidade de contrato a termo, caducidade do contrato de trabalho temporário, entre outros). Resumidamente, funcionavam assim:

  • Ao celebrar o primeiro contrato de trabalho com um trabalhador, o empregador aderia ao FCT; a adesão era feita na página oficial dos fundos de compensação.
  • Com a adesão ao FCT, era feita a adesão automática ao FGCT.
  • Após a adesão ao FCT era criada uma conta de empregador e, dentro de cada conta de empregador, várias contas individualizadas para cada trabalhador que o empregador tenha declarado (de saldo intransmissível e impenhorável).
  • Os empregadores faziam pagamentos mensais ao FCT e, em caso de despedimento de um trabalhador, podiam pedir ao FCT o reembolso das verbas referentes a esse trabalhador, utilizando-as para pagar a indemnização por despedimento.

Por seu lado, o FGCT era um fundo de "garantia", a acionar pelos trabalhadores (e não pelos empregadores, como o FCT) caso os empregadores não pagassem, pelo menos, 50% das indemnizações devidas em caso de despedimento. Sempre que o empregador já tivesse pago ao trabalhador 50%, ou mais, o FGCT não podia ser acionado.

As entregas pelos empregadores eram, até aqui, de cerca de 1% do salário mensal dos trabalhadores, distribuídos entre o FCT e o FGCT. Estas contribuições foram suspensas a 1 de maio de 2023.

Quais as obrigações dos empregadores suspensas em 2023?

A suspensão das obrigações relativas aos Fundos de Garantia de Compensação do Trabalho e dos Fundos de Compensação do Trabalho está prevista no art.º 32.º (norma transitória) da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, como se indica.

Estão, então, suspensas as seguintes normas da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto:

1. Adesão aos fundos de compensação (art.º 8.º)

A aplicação do art.º 8.º está integralmente suspensa, ou seja, toda a norma relativa à adesão ao FCT ou ME, e FGCT. Em resumo, deixa de se aplicar:

  • a obrigação de adesão ao FCT (ou, em alternativa ao ME) através do registo em www.fundoscompensacao.pt;
  • obrigação de, após a celebração do primeiro contrato de trabalho, o empregador proceder à comunicação ao FCT e ao FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da sua inclusão no FCT e no FGCT;
  • criação de conta em nome do empregador, com contas de registo individual relativas a cada trabalhador ao seu serviço;
  • adesão ao FGCT, que operava de forma automática, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME.

2. Comunicação dos novos contratos e de remunerações e pagamento de entregas (art.º 11.º, 13.º e 49.º)

Está suspensa a aplicação de todo o art.º 11.º da Lei n.º 70/2013, relativo a:

  • obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT;
  • momento em que as entregas são devidas;
  • obrigação do empregador declarar ao FGCT e ao FCT, no início de cada contrato de trabalho, o valor da retribuição base do trabalhador, e subsequentes atualizações, se existirem (no prazo de 5 dias).

Por acréscimo, fica ainda suspensa a aplicação do art.º 13.º:

  • o pagamento das entregas ao FCT e FGCT;
  • a forma de pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT, por meios eletrónicos definidos em Portaria;
  • que as entregas são feitas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social;
  • que as entregas devem respeitar a 12 x retribuição base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador;

Por fim, cessa igualmente a aplicação do artigo 49.º, referente ao incumprimento das regras quanto às entregas pelos empregadores.

3. Suspensão das entregas e Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho (n.ºs 2 e 3 dos art.ºs 11.º - A e 11.º - B)

Não havendo adesão e não havendo pagamentos, também não há notificações ao empregador quando as entregas não garantem metade dos valores limite da compensação por despedimento prevista no n.º 2 do art.º 366.º do Código do Trabalho.

4. Mecanismo Equivalente (n.ºs 1 a 4, 7 a 9 e 11 do art.º 36.º)

Todas as regras relativas ao funcionamento e obrigações do Mecanismo Equivalente (alternativa ao FCT) estão igualmente suspensas.

Como podem os empresários regatar as verbas do FCT?

São mais de 600 milhões de euros que poderão ser regatados pelas empresas, de forma faseada, entre o último trimestre de 2023 e o último trimestre de 2026:

  • empresas com saldos até 400.000 euros podem mobilizar o valor que têm no fundo, em até 2 parcelas;
  • empresas com saldos superiores a 400.000 euros, vão poder fazê-lo em até 4 parcelas.

As verbas retiradas do fundo terão que ser efetivamente aplicadas até ao final de 2026 (altura em que o fundo será extinto). As finalidades podem ser as seguintes:

  • pagamento de indemnizações aos trabalhadores (razão inicial);
  • financiar a formação certificada de trabalhadores;
  • apoiar os encargos dos trabalhadores com habitação (modelo a definir pelo empregador);
  • em investimentos realizados por acordo entre o empregador e estruturas representativas dos trabalhadores.

Os trabalhadores não terão a possibilidade de veto sobre a finalidade a dar às verbas retiradas do FCT. Caso exista comissão de trabalhadores, delegados sindicais ou intersindicais, estes terão um prazo de 10 dias úteis para se opor, caso a finalidade das verbas não seja uma das 4 previstas.

Da verba atual no FCT, cerca de 35 milhões serão previamente canalizados para o FGCT.

O que significa o fim das obrigações do empregador em termos de FCT e FGCT

Na prática, os empregadores estão dispensados de aderir ao FCT, fornecer informação sobre as remunerações dos trabalhadores e fazer descontos mensais para os fundos (0,925% sobre as remunerações). O FCT deverá ser extinto no final de 2026, depois de todos os montantes serem resgatados e efetivamente aplicados.

A suspensão destas obrigações dos empresários decorre do "Acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade", assinado em outubro de 2022, entre o Governo e os dirigentes das confederações patronais da Indústria, Agricultura, Turismo e Comércio e Serviços, e a UGT. A alteração foi uma exigência dos patrões na negociação deste acordo, sobretudo pelas várias centenas de milhões de euros parados no FCT, sem que pudessem ser utilizados nas empresas / na economia.

O regime transitório, previsto no art.º 32.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, termina com as contribuições para o FCT e suspende, enquanto vigorar o acordo, as contribuições para o FGCT (finais de 2026).