Como Escolher um Motivo para Cessar a Atividade Independente
Para cessar atividade independente é necessário escolher um motivo na declaração de fecho de atividade. Nesta declaração de cessação de atividade surgem três motivos para o fecho da atividade que o trabalhador tem de escolher consoante o seu caso.
IVA – Campo 6
Neste campo tem de escolher o motivo da cessação de atividade ao abrigo do artigo 34.º do CIVA. Este refere que se considera verificada a cessação de atividade exercida quando:
a) Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;
b) Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
O motivo escolhido mais frequentemente é a alínea b) já que declara que se encontram transmitidos os bens da empresa, liquidando assim a atividade.
IRS – Campo 8
Relativamente ao IRS pode-se escolher um motivo à luz do artigo 114.º do CIRS:
a) Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade;
b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte;
e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
No campo do IRS os trabalhadores independentes escolhem geralmente o motivo a) já que termina a prestação de serviços.
IRC – Campo 10
Quanto a IRC, que só é aplicável a contribuintes coletivos, a cessação pode ocorrer segundo o artigo 8.º de CIRC:
a) Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;
b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.
Verifique como cessar a atividade pela internet.