Rendimentos

Recebi uma herança, tenho de declará-la no anexo I do IRS?

Recebeu uma herança e não sabe se tem de declará-la no anexo I do IRS? Conheça as suas obrigações e saiba como preencher o anexo I do IRS

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Recebi uma herança, tenho de declará-la no anexo I do IRS?

Recebeu uma herança e não sabe se tem de declará-la no anexo I do IRS? Conheça as suas obrigações e saiba como preencher o anexo I do IRS

Se recebeu ou vai receber uma herança, pode estar com dúvidas sobre as suas obrigações fiscais. Por exemplo, é muito comum os herdeiros questionarem-se se têm de pagar impostos ou se têm de declarar a herança no anexo I do IRS. Já para não falar das dúvidas que existem de como preencher o anexo I do IRS.

Na verdade, é expectável que as heranças levantem várias questões. Afinal, existem bens que têm de ser declarados às Finanças (mas não no IRS), e outros que estão isentos desta comunicação. O que não significa que se tiver rendimentos relativos a uma herança não esteja obrigado a comunicá-los na sua declaração de IRS. Aliás, dependendo dos rendimentos, podem existir anexos diferentes a preencher.

Contudo, para perceber quais são as suas obrigações fiscais e declarativas quanto a uma herança, de seguida, explicamos os pontos principais a reter.

Como a entrega da declaração de IRS já começou e tem de ser submetida até 30 de junho, se for administrador ou cabeça de casal de uma herança indivisa que gere rendimentos da categoria B, explicamos ainda como preencher o anexo I do IRS.

Leia ainda: Herdei dinheiro, tenho de pagar impostos e declará-lo no IRS?

Bens herdados pagam impostos?

Segundo a legislação e os códigos tributários, as heranças estão sujeitas a impostos, mais concretamente ao Imposto do Selo. Seguindo as regras aplicadas ao Imposto do Selo, uma transmissão gratuita de bens relativa a uma herança está sujeita à aplicação de uma taxa de 10% (sobre o valor tributável da totalidade dos bens).

No entanto, em 2004, após a extinção do "imposto sucessório", nem todos os herdeiros estão sujeitos a esta tributação. Segundo o artigo 6º. do Código do Imposto do Selo, os cônjuges, unidos de facto, descendentes e ascendentes ficam isentos desta tributação. Ou seja, os cônjuges ou unidos de facto, pais, filhos, netos ou avós, não têm de pagar imposto de selo sobre os bens herdados.

Se não faz parte desta lista de herdeiros, saiba que tem de pagar Imposto de Selo sobre a herança que recebeu. Por exemplo, se recebeu uma herança de um tio ou de um irmão, tem de pagar 10% sobre os bens que estão sujeitos a tributação. Sim, apenas os bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo, como é o caso de veículos, e outros bens móveis como contas bancárias, ações, obras de arte, estão sujeitos a tributação.

Caso precise de esclarecer outros detalhes sobre bens móveis, deve consultar o artigo 14.º do Código do Imposto do Selo.

Devo declarar a minha herança às Finanças?

Depende. Por exemplo, mesmo que esteja isento de tributação, se os bens estão sujeitos ao pagamento de imposto de selo tem de comunicar a sua herança às Finanças. Esta comunicação é feita através do Modelo 1 do Imposto do Selo. No anexo II desta declaração, mais concretamente na alínea e), deve identificar a que tipo de herdeiro corresponde. Isto significa que tem de indicar se está isento ou sujeito a tributação enquanto herdeiro.

Contudo, há uma vasta lista de bens herdados que não precisam de ser declarados à Autoridade Tributária e Aduaneira. Fazem parte desta lista:

  • Valores monetários até 500 euros;
  • Recheio de uma casa (menos obras de arte);
  • Bens pessoais do falecido (como roupas e objetos pessoais);
  • Créditos provenientes de Seguros de Vida;
  • Valores aplicados em certificados de reforma, fundos de poupança e fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
  • Pensões e subsídios atribuídos pela Segurança Social;
  • Donativos efetuados ao abrigo da Lei do Mecenato;
  • Abonos de família em dívida. 

Recebi uma herança, tenho de declarar no IRS?

Dado que os bens recebidos através de uma herança não se enquadram em nenhuma categoria de rendimentos sujeita a IRS, não precisam de constar na sua declaração de IRS. Mas, atenção, uma coisa são bens herdados, outra são rendimentos provenientes de bens herdados. Ou seja, se recebeu bens que geram rendimentos, então tem de declarar esses valores na sua declaração de IRS.

Contudo, se os rendimentos são provenientes de uma herança indivisa, não se esqueça que apenas tem de declarar a sua quota-parte desses rendimentos. Quanto ao preenchimento da declaração de IRS, se for cabeça de casal de uma herança indivisa (que gere rendimentos da categoria B ou C) deve preencher o anexo I do IRS.

No entanto, pode ter de preencher outros anexos consoante o tipo de rendimento. No caso desse rendimento ser relativo a rendas de imóveis, preencha o anexo F do IRS. Já se tiver rendimentos relativos a juros, deve preencher o anexo E. Por fim, se os rendimentos são relativos a mais-valias, terá de preencher o anexo G do IRS.

Herdei bens que geram rendimentos. Devo preencher o anexo I do IRS?

Neste caso, pode ter de preencher o anexo I do IRS. Mas apenas alguns contribuintes estão sujeitos a esta obrigação. O anexo I do IRS apenas é preenchido pelo cabeça de casal ou administrador de uma herança indivisa que gere rendimentos que constem no anexo B do IRS ou no anexo C.

No fundo, o cabeça de casal ou administrador da herança indivisa tem de preencher este anexo para declarar os rendimentos imputados a todos os herdeiros na proporção das suas quotas. Ou seja, a responsabilidade de preencher o anexo I do IRS, declarando quem são os cotitulares da herança, as suas parcelas e rendimentos correspondentes, cabe apenas a este contribuinte. Os outros cotitulares da herança não têm de entregar este anexo. 

Como preencher o anexo I do IRS?

Se é cabeça de casal ou administrador de uma herança indivisa que gere rendimentos da categoria B ou C, tem de preencher o anexo I do IRS.

O anexo I do IRS foca-se inicialmente na identificação dos sujeitos passivos e da própria herança. Na prática, no quadro 3 do anexo I deve identificar os sujeitos passivos. Contudo, no caso de entregar a declaração de IRS em conjunto, respeite a posição que colocou na folha de rosto da sua declaração.

Já no quadro 4 deve então proceder à identificação da herança indivisa, através do número de identificação fiscal, NIF. Só no caso da herança ainda não ter NIF é que deverá identificar o autor da herança.

De seguida, os quadros 5 e 6 do anexo I do IRS são focados nos rendimentos relativos à herança indivisa. No quadro 5 declaram-se os rendimentos ilíquidos referentes ao regime simplificado (rendimentos da categoria B). Atenção que os valores comunicados vão dar origem automaticamente ao rendimento líquido imputado a cada herdeiro.

No quadro 6 deve indicar rendimentos sujeitos ao regime de contabilidade organizada. Aqui identificam-se os valores do lucro e do prejuízo. Esta informação deve estar descrita no anexo C do IRS.

Por fim, nos quadros 7 e 8 do anexo I do IRS declaram-se as despesas, os rendimentos e as deduções à coleta. Mais concretamente, no quadro 7 indique os valores das despesas relacionadas com a herança. No quadro 8 terá de identificar todos os restantes titulares da herança pelo NIF, rendimento bruto, o tipo de rendimentos líquido imputado, e as deduções à coleta aplicadas. No entanto, não se esqueça que esta informação é segundo a quota-parte de cada herdeiro.

Leia ainda: IRS: heranças e doações

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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