O subsídio de doença é uma prestação monetária atribuída pela Segurança Social para compensar um trabalhador em caso de doença que o impossibilite, de forma temporária, de desenvolver a sua atividade profissional.

O montante diário do subsídio de doença é calculado a partir de uma percentagem da "Remuneração de Referência" (RR) do beneficiário.

A remuneração de referência é um padrão de remuneração definido pelo Estado, usado para o cálculo de prestações sociais. Trata-se da remuneração bruta (ilíquida) média de determinado período e não conta com os subsídios de férias e de Natal.

Será sobre essa remuneração, calculada em termos diários, que se vai aplicar uma percentagem para obter o valor do subsídio diário. Essa percentagem varia em função da duração da doença:

Duração da doença Valor a receber
Até 30 dias 55% da RR
De 31 a 90 dias 60% da RR
De 91 a 365 dias 70% da RR
Mais de 365 dias 75% da RR

Em caso de tuberculose, a % da RR a receber, varia com o agregado familiar:

  • Até dois familiares a cargo - recebe 80%;
  • Mais de dois familiares a cargo - recebe a 100%.

Nos casos em que o subsídio de doença corresponda a 55% ou 60% da RR, há um acréscimo de 5% às respetivas percentagens quando se verifique uma das seguintes condições relativamente ao beneficiário:

  • A remuneração de referência seja igual ou inferior a 500 €.
  • O agregado familiar integre 3 ou mais descendentes, com idades até aos 16 anos, ou até aos 24 anos, se receberem abono de família para crianças e jovens.
  • O agregado familiar integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.

Nestas situações, o beneficiário recebe 60% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias e 65% da remuneração de referência do 31.º ao 90.º.

Quando a remuneração de referência é superior a 500 €, o valor do subsídio de doença, resultante da aplicação da taxa de 55% ou 60%, não pode ser inferior a 300 € ou 325 €, consoante os casos.

Em todos os subsídios de doença, no mínimo recebe: 4,80 € por dia (30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais - IAS) ou 100% da remuneração de referência líquida (se este valor for inferior a 4,80 €). O valor do IAS para 2023 é de 480,43 €.

A Remuneração de referência líquida é a remuneração de referência menos os descontos para a Segurança Social e o IRS.

Exemplo de cálculo do subsídio a receber: passo a passo

O cálculo do subsídio de doença é igual para todo o tipo de baixas, seja com internamento ou não, cirurgia ou não. O que faz variar o valor do subsídio é o número de dias de baixa e a remuneração do trabalhador.

Para este cálculo, há que verificar o prazo de garantia, partindo do pressuposto que as outras condições estão cumpridas.

Depois, há que apurar o rendimento obtido nesse período e dividi-lo por 180 dias, para obter a remuneração de referência diária. No final, é só aplicar a percentagem do quadro acima.

Passo 1: verificação do prazo de garantia

No caso do subsídio de doença, há que entrar com os primeiros 6 dos 8 meses anteriores ao início da doença.

Tomemos como exemplo o caso do António. É trabalhador por conta de outrem.

Ficou doente em maio de 2021. Os 8 meses anteriores vão ser setembro (2020), outubro (2020), novembro (2020), dezembro (2020), janeiro (2021), fevereiro (2021), março (2021) e abril (2021).

Os primeiros 6 meses desses 8 serão, então, setembro, outubro, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro. O António trabalhou e fez descontos neste período.

Passo 2: cálculo da remuneração de referência (RR)

Como já vimos, a RR é a remuneração bruta média de determinado período (antes de descontos e sem contar com os subsídios de férias e de Natal).

Voltemos ao nosso exemplo: o António recebeu, naqueles 6 meses, uma remuneração ilíquida mensal de € 1.500.

Neste caso, precisamos da remuneração de referência diária:

€ 1.500 x 6 / 180 = € 50

€ 50 é a nossa remuneração de referência diária.

Se os valores recebidos forem diferentes todos os meses, há que somá-los e, depois, dividir o resultado obtido por 180 dias para obter a remuneração bruta diária.

Passo 3: cálculo do valor do subsídio de doença a receber

O António ficou doente a 5 de maio, com baixa médica (com o CIT) até 31 de maio, ou seja, menos de 30 dias. A percentagem a receber, de acordo com o nosso quadro acima, é de 55% da RR.

0,55 x € 50 = € 27,50

Passo 4: contagem dos dias de subsídio de doença

Um dos campos do CIT é precisamente a indicação da data de início e de termo da baixa médica, contando-se o primeiro e o último dia. Os dias são corridos, ou seja, são dias de calendário. Entre 5 e 31 de maio contam-se 27 dias.

Passo 5: o que se recebe e não se recebe durante a baixa médica

A baixa médica é da exclusiva responsabilidade da Segurança Social. Quer isto dizer que, nos dias de baixa, não há lugar a pagamentos da entidade patronal.

Mas, nos dias de baixa médica, no caso de profissionais por conta de outrem, os 3 primeiros dias também não são pagos pela Segurança Social. Esses serão dias sem remuneração, nem da Segurança Social, nem da entidade patronal. Assim, no nosso exemplo, o António:

  • Do 1.º ao 3.º dia de baixa: nada recebe;
  • Do 4.º dia ao 27.º dia de baixa: recebe 27,50 € /dia (valor bruto diário pago pela Segurança Social);
  • Do 1.º ao 27.º dia de baixa não recebe o subsídio de almoço da entidade patronal.

O subsídio de doença está sujeito a descontos mensais para a Segurança Social e retenção na fonte de IRS.

Mas, conforme refere o Guia Prático da Segurança Social, os valores pagos pela Segurança Social a título de subsídio de doença não são declarados no IRS.

Se o António fosse trabalhador independente, ficaria os primeiros 10 dias sem remuneração. Confira abaixo.

A partir de quando se recebe o subsídio?

Nas baixas iniciais, se for trabalhador por conta de outrem, o subsídio de doença é atribuído a partir do 4.º dia em que se ausente do trabalho. Se for trabalhador independente (a recibos verdes ou empresário em nome individual), será a partir do 11.º dia.

Também nas baixas iniciais, os beneficiários abrangidos pelo regime do seguro social voluntário só recebem a partir do 31.º dia.

O subsídio é sempre atribuído a partir do 1.º dia nas situações de internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório, tuberculose ou doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental (que ultrapasse este período).

Como funciona a atribuição do subsídio?

O subsídio de doença é equivalente a uma parte do seu salário (é uma compensação) e varia com a natureza e duração da doença.

Para aceder ao subsídio de doença, precisa da vulgarmente chamada "baixa médica". Na verdade, trata-se do CIT, o "Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho".

Este documento comprova a incapacidade para a atividade desenvolvida e vai permitir o acesso a uma parte do salário nos dias de falta ao trabalho. Consulte os prazos a cumprir na entrega do CIT em Prazo para entrega de atestado médico.

O CIT é normalmente emitido pelo médico de família do SNS, em 3 vias:

  • uma para o trabalhador;
  • uma segunda que deve ser entregue pelo trabalhador na entidade empregadora (devidamente autenticada); e
  • uma terceira, enviada pelos próprios serviços de saúde, por via eletrónica, à Segurança Social (despoletando o pagamento do subsídio de doença, se a ele tiver direito).

Para além dos Centros de Saúde, também os hospitais (exceto serviços de urgência), serviços de atendimento permanente (SAP) e serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, podem emitir os CIT.

Para poder receber esta compensação, para além de ter o CIT, deve ainda:

  • Cumprir o prazo de garantia: à data de início da doença, deve ter 6 meses de trabalho (seguidos ou não), com descontos para a Segurança Social ou outro regime de proteção social obrigatório. Quando não existam esses 6 meses, conta-se também os dias do mês em que ocorre a doença, se este permitir completar os 6 meses necessários.
  • Não ter dívidas à Segurança Social na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
  • Cumprir o índice de profissionalidade: ter registo de 12 dias de trabalho com remuneração, nos primeiros 4 meses dos últimos 6 anteriores a deixar de trabalhar. Esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.

Como e quando é pago?

A Segurança Social paga o subsídio por transferência bancária ou por cheque não à ordem. A data do pagamento, depende da data de entrada do pedido.

O pagamento da baixa médica não segue o Calendário mensal de pagamentos da Segurança Social, que apenas se refere às prestações sociais com data (mais ou menos) fixa de pagamento.

A autodeclaração de doença é paga?

A "autodeclaração de doença" entrou em vigor a 1 de maio de 2023 e é requerida na área pessoal do Portal do SNS ou na respetiva App. Consiste numa declaração do próprio, sob compromisso de honra, de que se ausentará do trabalho por doença, por um período máximo de 3 dias.

Estes 3 dias de baixa não são pagos pela Segurança Social (nem, naturalmente, pela entidade patronal) e só pode recorrer-se a este mecanismo 2 vezes por ano (máximo de 6 dias não consecutivos por ano). Com a autodeclaração, as faltas ao trabalho ficam justificadas.

Saiba mais em Baixa médica de 3 dias: como pedir no SNS 24 e quais as regras.

Consulte ainda o nosso guia completo Baixa médica: o que precisa saber e saiba Como interromper a baixa médica e regressar antecipadamente ao trabalho.

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.