Vida e família

Casamento: Quais os regimes de partilha de bens?

Se está a pensar casar, conheça os regimes de partilha de bens previstos na lei, e o que implica cada um deles, antes de dar este passo.

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Casamento: Quais os regimes de partilha de bens?

Se está a pensar casar, conheça os regimes de partilha de bens previstos na lei, e o que implica cada um deles, antes de dar este passo.

Quando encontra a sua cara-metade e decide casar, o dia do casamento é, normalmente, um momento muito especial para ambos. Afinal, esse é o dia em que os amigos e familiares se juntam para celebrar o amor e participar num dos capítulos mais bonitos da história do casal. No entanto, antes de dizer o "sim", há pormenores muitos importantes para acertar. E um deles é chegar a um consenso sobre o direito dos bens individuais e conjuntos após o casamento, tendo em conta os regimes de partilha de bens assegurados pela legislação portuguesa.

Em Portugal, a maioria dos casais opta pelo regime de comunhão de bens adquiridos. Aliás, este é o regime pré-definido se o casal não escolher nenhum regime em específico. Contudo, a lei portuguesa consagra três tipos de regimes e deixa um quarto "em aberto", desde que cumpra as normais legais.   

Falar deste tipo de temas nem sempre é fácil para um casal. Mas a verdade é que é essencial que tomem estas decisões de forma consciente, tendo em conta os bens e as finanças individuais e em conjunto. O regime de partilha de bens vai influenciar, por exemplo, a obrigatoriedade ou não de serem titulares de um empréstimo no caso de comprarem uma casa, a responsabilidade de valores em dívida e a própria divisão do património.

Caso decidam optar por um regime diferente ao regime de comunhão de bens adquiridos, então enquanto casal devem estabelecer uma convenção antenupcial expressando o que pretendem.  

Para ficar a conhecer melhor as opções que tem, saiba, neste artigo, em que consiste cada um dos regimes de partilhas de bens. 

Leia ainda: Casamento no civil: Quem pode casar, com que documentos e quanto custa

Quais os regimes de partilha de bens previstos na lei?

A lei portuguesa consagra três regimes de partilha de bens num casamento. São estes:

  • Comunhão de bens adquiridos;
  • Separação de bens;
  • Comunhão geral de bens.

Leia ainda: Quanto custa um casamento civil?

Depois, para quem não pretende casar, mas quer adotar um regime que envolva uma vida a dois, existe uma quarta opção prevista na legislação. O caso mais comum é a União de Facto. No entanto, saiba que é possível adotar outro regime acordado pelo casal, desde que este seja legalmente aceite.

Nestas situações menos tradicionais, é essencial que o casal se informe sobre os bens que podem ser de um dos elementos, os que não podem ser divididos e os que podem pertencer ao casal. Assim, deve consultar a secção IV do Código Civil, para se informar sobre os regimes de bens ao pormenor.

Comunhão de adquiridos

Se optar por este regime de partilha de bens, os dois cônjuges permanecem com o direito aos bens que tinham antes de casarem. Por exemplo, se um dos membros tinha um carro antes de casar, este continua a ser apenas seu. Além disso, os bens que recebem por sucessão, doação ou adquiridos por virtude de direito próprio anterior, assim como o salário de cada um, também não são divididos com o cônjuge.

Assim, apenas há direito à divisão dos bens que não se enquadram nos descritos anteriormente. Ou seja, só são divididos os bens adquiridos após o casamento. Se comprarem uma casa depois de casar, por exemplo, essa casa passa a pertencer ao casal. Importa sublinhar que, caso não seja feita uma convenção antenupcial, o casamento fica associado a este regime.

Relativamente ao crédito habitação há alguns fatores a reter em relação a este regime:

  • Na aquisição de um imóvel através de um crédito habitação ambos os cônjuges devem ser mutuários do empréstimo. Assim, ambos ficam como proprietários do imóvel.
  • Se já houver um empréstimo para um imóvel e quiser realizar uma transferência de crédito habitação após casar, o seu cônjuge deve ser incluído no novo contrato;
  • Quando ambos querem ser proprietários de um imóvel que já está a ser pago ao banco ou não tem nenhuma dívida associado, o cônjuge que é adicionado ao novo contrato terá de pagar o IMT sobre a sua parte da habitação.

Em caso de dúvida de quanto irá pagar de IMT, se for o cônjuge adicionado ao contrato, pode recorrer ao simulador de IMT 2023.

Leia ainda: Regime de casamento em Comunhão de Adquiridos e Crédito Habitação

Pretende fazer um contrato de convenção antenupcial para outros regimes de partilhas de bens? Conheça os procedimentos

Se não pretender o regime de bens adquiridos, fica obrigado a realizar um contrato de convenção antenupcial, para que o regime de comunhão geral de bens ou separação de bens seja válido. 

Este é um contrato celebrado antes do casamento e ambos os noivos devem concordar em todas as alíneas definidas, questões de natureza patrimonial ou sucessória. Atenção que este contrato deve ser feito por escrito e terá de ser autenticado. Ou seja, uma convenção antenupcial pode ser feita num cartório notarial, onde foi iniciado o processo de casamento, ou numa conservatória do registo civil. 

Se, por algum motivo, este pedido for feito por um representante legal, a procuração tem de ser clara sobre o regime de partilha de bens a adotar ou o que deve constar na mesma. Além disso, é necessário a apresentação do documento de identificação e autorização de residência (no caso de cidadãos estrangeiros). 

Um contrato de convenção antenupcial tem o custo de 100 euros no registo civil, se adotar pelo regime de comunhão geral de bens ou de separação de bens.  

Caso queira personalizar o regime de partilha de bens do seu casamento, o custo sobe para 160 euros. Por fim, se este contrato for feito no cartório notarial, o registo nesta conservatória onde foi dado início ao processo de casamento tem um valor adicional fixado na tabela de preços do próprio cartório. 

Comunhão geral de bens

Caso queira optar pela comunhão geral de bens deve saber que todos os bens passam a pertencer aos dois cônjuges. Ou seja, se tinha bens adquiridos antes do matrimónio, estes passam também a pertencer ao seu cônjuge e vice-versa. Além disso, neste regime ficam abrangidos também os bens comprados, oferecidos e até herdados após o casamento.

Contudo, este regime tem algumas restrições. Vamos supor que já tem um filho de outro relacionamento. Os direitos do seu filho não podem ser privados por este regime, dado que se privilegia o direito sucessório dos filhos. Logo, mesmo que o seu filho seja maior de idade não pode optar pelo regime de comunhão geral de bens.

Além desta restrição, também existem bens que se encontram excluídos do regime de comunhão geral de bens. Embora possa consultar todos os bens no artigo 1733º do Código Civil, saiba que fica impedido de partilhar os seguintes bens:

  • Todas as heranças ou doações recebidas que tenham essa condição de exclusão;
  • As indemnizações que são pagas relativas à sua própria pessoa ou em relação a bens que sejam só seus.
  • Em caso de existirem direitos pessoais, como uso, usufruto ou habitação.
  • O direito a animais de companhia que pertenciam à pessoa antes do casamento.
  • E todas as roupas e objetos de uso pessoal.

Por último, em caso de divórcio, mesmo com o regime de comunhão geral de bens, nenhum dos membros pode receber na partilha mais do que iria receber caso tivesse optado pelo regime de comunhão de adquiridos.

Leia ainda: Casamento em Comunhão Geral de Bens e Crédito Habitação

Regime de separação de bens

Como último regime pré-definido pela lei, tem a possibilidade de optar pelo regime de separação de bens. Dentro de todos os regimes de partilhas de bens no casamento, este é aquele que mais protege o direito aos bens de cada um.  

O regime de separação de bens não torna automaticamente nenhum bem dos dois cônjuges. Caso o casal não pretenda ter bens em comum, este é o regime ideal. Assim, os bens que obteve antes do matrimónio são seus e o mesmo se aplica ao outro membro do casal. No decorrer do matrimónio, cada cônjuge é dono daquilo que adquirir. Mas se existirem bens que pretendam adquirir em conjunto, podem comprá-los através do regime de compropriedade. 

A maioria dos casais, querendo, pode optar por este regime, tendo apenas que celebrar um contrato de convenção antenupcial. Existem apenas duas exceções na lei (artigo 1720º do Código Civil):

  • Quando um dos elementos do casal tenha mais de 60 anos; 
  • No caso de o matrimónio ser realizado sem precedência do processo preliminar de casamento. Por exemplo, quando o casamento acontece em circunstância excecionais e não há possibilidade de a conservatória verificar se há impedimentos ao casamento. Um caso comum é quando existe um pedido para a celebração urgente de um casamento. 

Contudo, lembre-se que qualquer decisão de partilha de bens deve ser equacionada pelos dois elementos, para que o dinheiro e a gestão de património não afetem a vida a dois. 

Leia ainda: Casamento em Separação de Bens e Crédito Habitação

Quero estabelecer um regime de partilha de bens que combine algumas destas opções. É possível?

Sim, é possível, se não infringir nenhuma questão legal. O casal pode combinar uma ou mais caraterísticas dos 3 regimes de partilha de bens, implementar regras que façam sentido para o casal e cumpram os critérios legais, e incluir bens excluídos que achem pertinentes. Assim que seja confirmado que a convenção antenupcial cumpre as condições legais, basta pagar então os 160 euros deste contrato e os restantes encargos associados à sua união, se esta não se tratar de um casamento.

Leia ainda: Dinheiro e felicidade: Separados ou de mãos dadas?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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