O beneficiário que recebe subsídio de desemprego pode passar um ato isolado, não perdendo o direito a essa prestação social.

A realização do ato isolado não cessa definitivamente o subsídio de desemprego, mas acarreta a sua suspensão.

A não cessação do subsídio de desemprego é umas das vantagens da emissão do ato isolado.

Suspensão do Subsídio de Desemprego

Quando o beneficiário praticar um ato isolado, deve comunicar o exercício da atividade independente à Segurança Social. O subsídio será suspenso pelo número de dias correspondente à duração da atividade que deu origem ao ato isolado.

Caso o beneficiário não comunique o exercício de atividade independente, o subsídio de desemprego é suspenso por um número de dias correspondente ao valor do ato isolado.

O número de dias de suspensão do subsídio será dado por: valor do ato isolado / valor diário da remuneração de referência.

Exemplo

Um beneficiário recebe uma quantia de 20 euros por dia, relativa ao subsídio de desemprego (a remuneração de referência diária).

Ao emitir um ato isolado no valor de 400 euros:

  • 400 euros / 20 euros = 20 dias, logo
  • a prestação de subsídio de desemprego vai ser suspensa durante 20 dias.

Saiba mais sobre atos isolados em Ato Isolado: o que é, para que serve e como emitir.

Para mais informações, consulte ainda o Guia Prático Subsídio de Desemprego do Instituto da Segurança Social, I.P.