O beneficiário que recebe subsídio de desemprego pode passar um ato isolado, não perdendo o direito a essa prestação social.
A realização do ato isolado não cessa definitivamente o subsídio de desemprego, mas acarreta a sua suspensão.
A não cessação do subsídio de desemprego é umas das vantagens da emissão do ato isolado.
Suspensão do Subsídio de Desemprego
Quando o beneficiário praticar um ato isolado, deve comunicar o exercício dessa atividade ao respetivo serviço de Segurança Social. Este irá proceder à suspensão do subsídio de desemprego por um número de dias correspondente ao montante declarado a título de ato isolado.
Exemplo
Se o beneficiário receber uma quantia de 20€ por dia relativa ao subsídio de desemprego (a remuneração de referência diária) e se praticar um ato isolado no valor de 400€, então ele verá a sua prestação de subsídio de desemprego ser suspensa durante 20 dias (já que 400 a dividir por 20 equivale a 20).
Para mais informações consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego do Instituto da Segurança Social, I.P.